Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2021 (Regime do ensino técnico-profissional do ensino não superior), n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 87/2021 e n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Interno do Conservatório de Macau, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 156/2018, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovados os seguintes cursos de ensino técnico-profissional da educação regular a ser ministrados na Escola de Dança e na Escola de Música do Conservatório de Macau, cujos planos curriculares constam do anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:
1) Curso Artístico Especializado em Performance de Dança;
2) Curso Artístico Especializado em Interpretação Musical.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2022.
12 de Julho de 2022.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
Actividades lectivas |
Áreas |
Disciplinas |
Duração semanal das actividades lectivas (minutos) (Nota) |
Duração total das actividades lectivas (minutos) |
Proporção |
||||
1.º Ano |
2.º Ano |
3.º Ano |
|||||||
Bases culturais |
Obrigatórias |
Primeira Língua |
Língua Chinesa |
180 |
180 |
180 |
18900 |
60% |
|
Segunda Língua |
Inglês |
180 |
180 |
180 |
18900 |
||||
Matemática |
Matemática |
180 |
180 |
180 |
18900 |
||||
Indivíduo, Sociedade e Humanidade |
Geografia |
90 |
90 |
90 |
18900 |
||||
História |
45 |
45 |
45 |
||||||
Educação Moral e Cívica |
45 |
45 |
45 |
||||||
Tecnologias de Informação |
Informática |
45 |
45 |
--- |
3150 |
||||
Educação Física e Saúde |
Educação Física |
45 |
45 |
--- |
3150 |
||||
Outras disciplinas |
Música |
45 |
45 |
--- |
3150 |
||||
Técnico-profissional |
Disciplinas de especialização |
Técnica Básica de Ballet |
360 |
360 |
315 |
56700 |
40% |
||
Dança Folclórica Chinesa |
45 |
45 |
--- |
||||||
Dança Moderna |
45 |
45 |
--- |
||||||
Dança Clássica Chinesa Movimento Corporal |
45 |
45 |
--- |
||||||
Dança Ocidental |
45 |
45 |
--- |
||||||
Criatividade/Ensaio |
90 |
90 |
45 |
||||||
Duração semanal das actividades lectivas |
1485 |
1485 |
1080 |
141750 |
--- |
||||
Duração total das actividades lectivas |
|||||||||
Estágio profissional |
54000 |
||||||||
Actividades extracurriculares |
14175 |
||||||||
Outras actividades educativas |
Reunião da turma |
45 |
45 |
45 |
--- |
||||
Exercício matinal |
90 |
90 |
135 |
||||||
Exercício para a saúde dos olhos |
30 |
30 |
30 |
||||||
Prática profissional |
270 |
270 |
180 |
||||||
Auto-estudo |
360 |
360 |
180 |
Nota: A duração de cada aula é de 45 minutos.
Actividades lectivas |
Áreas |
Disciplinas |
Duração semanal das actividades lectivas (minutos) (Nota) |
Duração total das actividades lectivas (minutos) |
Proporção |
||||
1.º Ano |
2.º Ano |
3.º Ano |
|||||||
Bases culturais |
Obrigatórias |
Primeira Língua |
Língua Chinesa |
180 |
180 |
180 |
18900 |
60% |
|
Segunda Língua |
Inglês |
180 |
180 |
180 |
18900 |
||||
Matemática |
Matemática |
180 |
180 |
180 |
18900 |
||||
Indivíduo, Sociedade e Humanidade |
Geografia |
90 |
90 |
90 |
18900 |
||||
História |
45 |
45 |
45 |
||||||
Educação Moral e Cívica |
45 |
45 |
45 |
||||||
Tecnologias de Informação |
Informática |
45 |
45 |
--- |
3150 |
||||
Educação Física e Saúde |
Educação Física |
45 |
45 |
45 |
4725 |
||||
Outras disciplinas |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
||||
Técnico-profissional |
Disciplinas de especialização |
Instrumento/Canto |
90 |
90 |
90 |
56700 |
40% |
||
Solfejo |
90 |
90 |
90 |
||||||
Teoria da Música |
90 |
90 |
90 |
||||||
História da Música |
90 |
90 |
90 |
||||||
Coro |
90 |
90 |
90 |
||||||
Colaboração Musical |
90 |
90 |
90 |
||||||
Duração semanal das actividades lectivas |
1350 |
1350 |
1350 |
140175 |
--- |
||||
Duração total das actividades lectivas |
|||||||||
Estágio profissional |
40875 |
||||||||
Actividades extracurriculares |
6300 |
||||||||
Outras actividades educativas |
Assuntos da turma |
50 |
50 |
50 |
--- |
||||
Reunião da turma |
90 |
90 |
90 |
||||||
Exercício para a saúde dos olhos |
20 |
20 |
20 |
||||||
Exercício físico |
90 |
90 |
90 |
||||||
Auto-estudo |
270 |
270 |
270 |
Nota: A duração de cada aula é de 45 minutos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 (Fundo Educativo), da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 87/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Tendo em consideração a propagação da pneumonia do novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, a candidatura às bolsas de estudo para o ensino superior relativamente ao ano lectivo de 2022/2023 pode ser feita fora dos prazos previstos no artigo 4.º do Regulamento de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2021.
2. O início do prazo de candidatura referido no número anterior é fixado pelo Fundo Educativo.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Julho de 2022.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 (Fundo Educativo) e da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 87/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O presente despacho estabelece as medidas especiais de prolongamento do prazo de reembolso e de suspensão do reembolso das importâncias em falta, com vista a reduzir a pressão financeira do reembolso sobre os beneficiários das bolsas de estudo para o ensino superior, que sejam afectados pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus.
2. Os prazos de reembolso que terminem entre 1 de Janeiro de 2021 e 30 de Junho de 2023, nos termos dos Regulamentos de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior, aprovados respectivamente pelos Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.os 48/2010, 82/2018 e 32/2021, são prolongados automaticamente até 30 de Junho de 2024, sendo as importâncias remanescentes em falta amortizadas no prazo de reembolso prolongado, sem prejuízo de o beneficiário manter, através de declaração escrita, o plano de reembolso original.
3. Caso o beneficiário, que ainda não tenha reembolsado todas as importâncias em falta, se encontre desempregado em virtude da epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, pode requerer a suspensão do reembolso das importâncias em falta até 30 de Junho de 2023, através da apresentação de requerimento junto do Fundo Educativo, acompanhado dos comprovativos da situação de desemprego.
4. O prazo máximo de suspensão do reembolso das importâncias em falta é de doze meses, não sendo este período contabilizado no prazo de reembolso.
5. Caso o beneficiário se mantenha desempregado, pode requerer ao Fundo Educativo, nos termos do n.º 3, o prolongamento do prazo de suspensão do reembolso das importâncias em falta, nos primeiros 30 dias dos 60 que antecedem o termo do prazo de suspensão do reembolso referido no número anterior.
6. O prazo de suspensão do reembolso é prolongado uma única vez por um período máximo de doze meses, não sendo este período contabilizado no prazo de reembolso.
7. As medidas especiais estabelecidas no presente despacho não se aplicam ao beneficiário que tenha obrigação de reembolsar imediatamente as importâncias indevidamente recebidas em resultado da prestação de falsas declarações ou de falsos dados.
8. Compete ao Conselho Administrativo do Fundo Educativo, doravante designado por Conselho, decidir sobre os pedidos referidos no presente despacho.
9. Os beneficiários devem prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Conselho, bem como apresentar todos os documentos que sejam requeridos.
10. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2022.
18 de Julho de 2022
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.