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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e das alíneas 1), 2) e 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, ordena-se a aplicação, entre as 00h00 do dia 18 e as 00h00 do dia 23 de Julho de 2022, das seguintes medidas especiais:
1) Sem prejuízo do disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2022, todas as sociedades, entidades e estabelecimentos que exercem actividades industrial e comercial suspendem as operações, com excepção das seguintes situações:
(1) Sociedades ou entidades que prestam serviços públicos essenciais, nomeadamente os de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e combustíveis, telecomunicações, transportes públicos e recolha de lixo, e as que prestam serviços necessários para o indispensável funcionamento da sociedade, nomeadamente os de alojamento hoteleiro, limpeza e higiene, administração predial, comércio por grosso e transporte de bens básicos para a vida quotidiana;
(2) Estabelecimentos necessários para manter a vida quotidiana dos cidadãos, nomeadamente os mercados, supermercados, restaurantes, estabelecimentos de bebidas, estabelecimentos de comidas, farmácias e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
(3) Sociedades, entidades ou estabelecimentos que tenham sido autorizados excepcionalmente pelos serviços competentes;
2) Na prestação dos seus serviços, as sociedades, entidades e estabelecimentos que podem continuar a operar referidos na alínea anterior têm de limitar o número de pessoas a servir, assegurando a distância entre as pessoas e exigindo às mesmas o scanning do Código QR do estabelecimento;
3) Todas as pessoas têm de permanecer no domicílio, salvo por motivos de trabalho necessário e compra de bens básicos para a vida quotidiana ou por outros motivos urgentes; as pessoas têm de usar máscara quando saírem, tendo os adultos de usar máscaras do tipo KN95 ou de padrão superior.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 18 de Julho de 2022.
16 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 13) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, os serviços públicos da RAEM encerram nos dias 18 de Julho a 22 de Julho de 2022, com excepção dos que prestam serviços urgentes e indispensáveis ao público.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os dirigentes dos serviços públicos determinem que os trabalhadores da Administração Pública compareçam ao serviço ou prestem serviço por motivo de conveniência de serviço, apoio à prevenção da epidemia ou outro motivo de interesse público.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 18 de Julho de 2022.
17 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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