Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2008 (Fixação dos limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes (Veículos com motor a quatro tempos) anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as tabelas I, III, IV e V constantes do Anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2008, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 356/2010 e n.º 257/2018.
2. Aos veículos com motor de combustão interna a quatro tempos, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e que não cumprem as tabelas constantes do Anexo ao mesmo despacho, continuam a ser aplicadas as tabelas anteriores durante um prazo de 270 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, até ao dia 19 de Agosto de 2022, os seguintes documentos:*
1) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda de veículos, emitido pelo fornecedor do exterior;
2) Lista de veículos em stock;
3) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita encomenda de veículos ao exterior antes da data da publicação do presente despacho, na qual se indique a quantidade, marca e modelo dos veículos encomendados.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2022
3. São proibidas, após 270 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, a comercialização e a atribuição de matrículas aos veículos referidos no número anterior e a veículos com motor de combustão interna a quatro tempos importados antes da entrada em vigor do mesmo despacho que não cumpram as tabelas constantes do Anexo ao presente despacho.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas | ||||
Cilindrada do Motor | Amplitude de velocidade máxima | Monóxido de Carbono (mg/km) |
Hidrocarbonetos (mg/km) |
Óxidos de Nitrogénio (mg/km) |
≦50 cm3 | ≦50 km/h | 1000 | 630 | 170 |
>50 cm3 e ≦1500 cm3 | 1140 | 380 | 70 | |
≦1500 cm3 | >50 km/h e <130 km/h | |||
≧130 km/h | 1140 | 170 | 90 | |
>1500 cm3 | Todos | |||
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas | ||||
Cilindrada do Motor | Amplitude de velocidade máxima | Monóxido de Carbono (mg/km) |
Hidrocarbonetos (mg/km) |
Óxidos de Nitrogénio (mg/km) |
≦50 cm3 | ≦50 km/h | 1900 | 730 | 170 |
>50 km/h | 2000 | 550 | 250 | |
>50 cm3 | Todos |
* Os valores fixados correspondem aos previstos na quarta fase da norma GB14622-2016, relativa aos valores-limite de emissões de poluentes dos motociclos e aos métodos de medição (Fase IV na China) e da norma GB18176-2016, relativa aos valores-limite de emissões de poluentes dos ciclomotores e aos métodos de medição (Fase IV na China), ambas de 22 de Agosto de 2016, respectivamente, da República Popular da China, que estabelecem os limites das emissões do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas. A classificação dos veículos com motor dotados de duas rodas acima referidos tem como referência a tabela C.1 do apêndice C da norma GB14622-2016 da República Popular da China.
Cilindrada do Motor | Amplitude de velocidade máxima | Monóxido de Carbono (mg/km) |
Hidrocarbonetos (mg/km) |
Óxidos de Nitrogénio (mg/km) |
≦50 cm3(1) | ≦50km/h | 2000 | 500 | 150 |
>50 cm3 e <150 cm3(2) | 1140 | 300 | 70 | |
<150 cm3(2) | >50km/h e <100 km/h | |||
≧100km/h e <130 km/h | 1140 | 200 | 70 | |
≧150 cm3(2) | <130 km/h | |||
Todos(2) | ≧130 km/h | 1140 | 170 | 90 |
* (1) Aos veículos com motor dotados de duas rodas, com cilindrada de motor ≦50 cm3 e velocidade máxima não superior a 50km/h, são aplicáveis os valores previstos no artigo 31.º (Dispositivo de Controlo de Emissão) do Regulamento de Segurança para Veículos de Estrada, do Japão, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
(2) Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos de Estrada (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Ministério da Terra e Transportes do Japão em 1 de Julho de 2015, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Modo de Andamento | Modo de Funcionamento em Marcha Lenta | Equipamentos | ||||
Amplitude de velocidade máxima | Monóxido de Carbono (mg/km) |
Hidrocarbonetos (mg/km) |
Óxidos de Nitrogénio (mg/km) |
Monóxido de Carbono (%) |
Hidrocarbonetos (ppm) |
Partículas poluentes (% Taxa de opacidade) |
<130 km/h | 1140 | 380 | 70 | 2,0 | 1000 | 15 |
≧130 km/h | 1140 | 170 | 90 | 2,0 | 1000 | 15 |
* Os valores fixados correspondem aos valores (sexta fase), que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017 e que estão previstos no artigo 6.º dos Padrões de Emissão de Poluentes do Ar por Meios de Transporte, de Taiwan, China, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas | |||||
Cilindrada do Motor | Amplitude de velocidade máxima | Monóxido de Carbono (mg/km) |
Hidrocarbonetos totais (mg/km) |
Óxidos de Nitrogénio (mg/km) |
Forma de ensaio |
≦50 cm3 | ≦45 km/h | 1000 | 630 | 170 | ECE R47 |
>50 cm3 | 1140 | 380 | 70 | WMTC, fase 2 | |
Todos | >45 km/h e <130 km/h | ||||
≧130 km/h | 1140 | 170 | 90 | WMTC, fase 2 | |
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas | |||||
Cilindrada do Motor | Amplitude de velocidade máxima | Monóxido de Carbono (mg/km) |
Hidrocarbonetos totais (mg/km) |
Óxidos de Nitrogénio (mg/km) |
Forma de ensaio |
≦50 cm3 | ≦45 km/h | 1900 | 730 | 170 | ECE R47 |
>50 cm3 | 1140 | 380 | 70 | WMTC, fase 2 | |
Todos | >45 km/h e <130 km/h | ||||
≧130 km/h | 1140 | 170 | 90 | WMTC, fase 2 |
* Os valores fixados correspondem aos previstos na norma Euro IV, que estabelece os limites das emissões do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores, constante do Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 15 de Janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (e suas alterações subsequentes até o UE n.º 134/2014, inclusive), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e das alíneas 1), 2) e 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, ordena-se a aplicação, entre as 00h00 do dia 11 e as 00h00 do dia 18 de Julho de 2022, das seguintes medidas especiais:
1) Sem prejuízo do disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2022, todas as sociedades, entidades e estabelecimentos que exercem actividades industrial e comercial suspendem as operações, com excepção das seguintes situações:
(1) Sociedades ou entidades que prestam serviços públicos essenciais, nomeadamente os de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e combustíveis, telecomunicações, transportes públicos e recolha de lixo, e as que prestam serviços necessários para o indispensável funcionamento da sociedade, nomeadamente os de alojamento hoteleiro, limpeza e higiene, administração predial, comércio por grosso e transporte de bens básicos para a vida quotidiana;
(2) Estabelecimentos necessários para manter a vida quotidiana dos cidadãos, nomeadamente os mercados, supermercados, restaurantes, estabelecimentos de bebidas, estabelecimentos de comidas, farmácias e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
(3) Sociedades, entidades ou estabelecimentos que tenham sido autorizados excepcionalmente pelos serviços competentes;
2) Na prestação dos seus serviços, as sociedades, entidades e estabelecimentos que podem continuar a operar referidos na alínea anterior têm de limitar o número de pessoas a servir, assegurando a distância entre as pessoas e exigindo às mesmas o scanning do Código QR do estabelecimento;
3) Todas as pessoas têm de permanecer no domicílio, salvo por motivos de trabalho necessário e compra de bens básicos para a vida quotidiana ou por outros motivos urgentes; as pessoas têm de usar máscara quando saírem, tendo os adultos de usar máscaras do tipo KN95 ou de padrão superior.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 11 de Julho de 2022.
9 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 13) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, os serviços públicos da RAEM encerram nos dias 11 de Julho a 17 de Julho de 2022, com excepção dos que prestam serviços urgentes e indispensáveis ao público.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os dirigentes dos serviços públicos determinem que os trabalhadores da Administração Pública compareçam ao serviço ou prestem serviço por motivo de conveniência de serviço, apoio à prevenção da epidemia ou outro motivo de interesse público.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 11 de Julho de 2022.
10 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.