REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2022

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2020 − Plano de formação subsidiada

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2020

Os artigos 3.º a 7.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2020, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2021, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Disposições comuns

1. Podem participar, nos planos de formação previstos no artigo anterior, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que preencham os requisitos previstos nos dois artigos seguintes e que não pertençam às situações abaixo discriminadas:

1) Tenham participado no plano de formação para pescadores durante o período de defeso da pesca organizado no mesmo ano pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL;

2) Sejam trabalhadores da Administração Pública e pessoal contratado mediante contrato individual de trabalho providos pelos serviços públicos, bem como recrutados ao abrigo de estatutos privativos de pessoal, com excepção daqueles que se encontram na situação de licença sem vencimento.

2. Os residentes da RAEM, que reúnem os requisitos referidos no número anterior, podem participar três vezes em cada um dos planos de formação, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

3. Aquele que confirme que não concluiu o curso de formação anterior ou que já recebeu o respectivo subsídio de formação pode apresentar novamente o pedido para a participação no mesmo plano de formação subsidiada, mas não pode voltar a inscrever-se no mesmo curso de formação a que foi atribuído o subsídio de formação.

4. Nos planos de formação previstos no artigo anterior, a DSAL ou outras instituições coorganizadoras podem dar prioridade na selecção aos indivíduos que participaram o menor número de vezes nos planos para frequência dos respectivos cursos de formação.

5. [Anterior n.º 4].

6. [Anterior n.º 5].

7. [Anterior n.º 6].

8. Não é atribuído subsídio de formação às horas de faltas justificadas nos termos do disposto da alínea 2) do n.º 6.

Artigo 4.º

Plano de formação subsidiada orientada para a empregabilidade

1. […]:

1) […];

2) Tenham concluído o curso do ensino superior no dia 1 de Janeiro de 2019 ou em data posterior e não sejam trabalhadores por conta de outrem.

2. […].

3. Aos formandos do plano de formação previsto no presente artigo, são atribuídos os subsídios de formação correspondentes, quando, no prazo de um mês após a conclusão dos cursos e a participação nas respectivas provas, se encontrem em qualquer das seguintes situações:

1) […];

2) […];

3) […].

4. […].

5. Os indivíduos que tenham participado no plano para o aumento de aptidões e formação profissional organizado pela DSAL, podem participar apenas duas vezes no plano de formação subsidiada orientada para a empregabilidade, previsto no presente artigo.

Artigo 5.º

Plano de formação subsidiada orientada para o aumento das competências técnicas

1. Podem recomendar junto da DSAL trabalhador para participar no plano de formação subsidiada orientada para o aumento das competências técnicas os operadores de estabelecimentos comerciais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Estarem inscritos como contribuintes nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;

2) Disporem, na RAEM, de estabelecimento comercial definido nos termos do artigo 17.º do Regulamento da Contribuição Industrial;

3) Não terem como objecto principal o exercício das seguintes actividades industrial e comercial:

(1) Abastecimento de electricidade, água, gás natural e combustíveis;

(2) Telecomunicações públicas;

(3) Transportes colectivos rodoviários de passageiros e transporte público de passageiros por metro ligeiro;

(4) Actividade financeira, com excepção das casas de câmbio;

(5) Seguro ou resseguro, com excepção dos mediadores pessoas singulares;

4) Não serem entidades com natureza de:

(1) Estabelecimentos de educação regular do ensino não superior e instituições do ensino superior;

(2) Pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e entidades encarregadas de trabalho humanitário ou de assistência.

2. Podem recomendar junto da DSAL trabalhador para participar no plano de formação subsidiada orientada para o aumento das competências técnicas os profissionais liberais que estejam inscritos como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.

3. O trabalhador que trabalhe por conta do operador de estabelecimento comercial ou do profissional liberal referido nos dois números anteriores que se encontre em situação de férias não remuneradas e não seja recomendado pelo empregador, pode apresentar, por iniciativa própria, junto da DSAL, o pedido de participação no plano de formação previsto no presente artigo.

4. Podem também apresentar o pedido junto da DSAL para participação no plano de formação previsto no presente artigo, os seguintes profissionais liberais:

1) Que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:

(1) Estejam inscritos como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional;

(2) Não terem trabalhadores contratados;

(3) Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 21/2021 (Lei do Orçamento de 2022), obtiveram a devolução da colecta do imposto profissional de valor inferior ao limite de 14 000 patacas;

2) Os indivíduos que, no período entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020, forem portadores de uma das seguintes licenças ou documentos comprovativos, válidos ou renováveis e se verifique o exercício da actividade referida na licença ou no documento comprovativo nesse período:

(1) Cartão de identificação de condutor de táxi, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, não possuindo licença ou alvará de táxi válidos;

(2) Livrete de triciclos destinados ao transporte de passageiros, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

(3) Licença de vendilhões, licença de lugares avulsos de mercados públicos ou certificados de arrendamento de bancas de mercados públicos, emitidos pelo Instituto para os Assuntos Municipais;

(4) Cartão de guia turístico, emitido pela Direcção dos Serviços de Turismo;

(5) Licença de transporte de pescadores, no trajecto de ida e volta do fundeadouro no Porto Interior, emitida pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

5. A DSAL pode, nos termos do artigo 9.º, confirmar a qualificação dos requerentes referidos nos números anteriores e exigir-lhes a apresentação, no prazo fixado, dos seguintes documentos e de outros documentos comprovativos que considere necessários:

1) Confirmação do pedido assinado pelo empregador e pelo trabalhador e cópia do documento de identificação do empregador ou do seu representante e do trabalhador, no caso de participação no presente plano referido nos n.os 1 e 2;

2) Confirmação do pedido assinado pelo trabalhador, onde conste a indicação de que este não foi recomendado para participar no plano, e cópia do seu bilhete de identidade de residente da RAEM, no caso de participação no presente plano referido no n.º 3;

3) [Anterior alínea 3) do n.º 4].

6. Caso os formandos do plano de formação previsto no presente artigo concluam o curso e participem na prova, é atribuído um subsídio de formação nos seguintes termos:

1) [Anterior alínea 1) do n.º 5];

2) [Anterior alínea 2) do n.º 5];

3) 5 000 patacas aos profissionais liberais referidos no n.º 4.

Artigo 6.º

Formas de atribuição

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) Atribuição do subsídio de formação de acordo com a modalidade prevista na alínea 1), no caso de beneficiários do subsídio de formação previstos na alínea 1) do n.º 6 do artigo anterior que sejam pessoas singulares, e àqueles que não possam beneficiar da mesma modalidade ou que sejam pessoas colectivas, é atribuído o subsídio de acordo com a modalidade prevista na alínea 2).

Artigo 7.º

Restituição

1. […].

2. É obrigatória a restituição do valor de 5 000 patacas, calculado por cada trabalhador envolvido, quando o beneficiário ao qual tenha sido atribuído o subsídio de formação previsto na alínea 1) do n.º 6 do artigo 5.º reduza a remuneração de base do trabalhador ou negocie com ele férias não remuneradas, durante o período compreendido entre a recomendação do mesmo trabalhador para participar no plano de formação e a conclusão do curso de formação.

3. […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Junho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.