REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2022

Regulamento de uniformes das Forças e Serviços de Segurança

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os tipos de uniformes e a respectiva disciplina de utilização pelos agentes das Forças e Serviços de Segurança.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se aos seguintes agentes das Forças e Serviços de Segurança, doravante designados por «agente», «agentes» ou por «pessoal», entendendo-se como tal:

1) Os agentes pertencentes aos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, e do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, e ao quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, e o pessoal do Corpo de Guardas Prisionais, doravante designado por CGP, da Direcção dos Serviços Correccionais, doravante designada por DSC;

2) Os alunos que frequentam o curso de formação de oficiais, doravante designado por CFO;

3) Os instruendos que frequentam o curso de formação de instruendos;

4) Os instruendos que frequentam o curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do CGP da DSC.

Artigo 3.º

Objectivo

A utilização dos uniformes a que se refere o presente regulamento administrativo tem por objectivo consolidar e externar o espírito de equipa quanto ao cumprimento da missão atribuída e, bem assim, pelas suas características particulares, individualizar a corporação ou o serviço a que pertence o utilizador e o seu posto ou categoria na respectiva hierarquia.

Artigo 4.º

Normas de utilização

Os agentes obrigam-se a cumprir inteiramente as normas previstas no presente regulamento administrativo e demais legislação complementar no que respeita à utilização dos uniformes, salvo dispensa ou autorização por parte dos superiores hierárquicos das corporações ou serviços, atendendo às situações particulares.

Artigo 5.º

Proibições

1. É proibido o uso de uniforme nas seguintes situações:

1) Em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;

2) Fora da efectividade de serviço;

3) No exercício de quaisquer actividades estranhas ao serviço, salvo autorização superior;

4) Fora do horário de trabalho e durante os períodos de folga, salvo autorização superior.

2. Quando superiormente autorizado é permitido o uso de uniforme durante a deslocação de e para o local de prestação de trabalho, e nos períodos da sua suspensão temporária, designadamente para a toma de refeições ou em virtude de outras situações justificadas.

3. É proibido o uso, reprodução, fabrico ou venda, por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva de artigos de uniforme, distintivos, emblemas e insígnias referidos no presente regulamento administrativo e demais legislação complementar, ou dos que forem análogos e susceptíveis de se confundirem com estes, salvo prévia autorização do Secretário para a Segurança ou dos dirigentes máximos das corporações ou serviços, nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Uso para fins artísticos ou culturais

A utilização dos artigos de uniforme, distintivos, emblemas e insígnias referidos no presente regulamento administrativo e demais legislação complementar, ou a sua reprodução análoga, para fins de criação artística ou cultural, carece de autorização prévia dos dirigentes máximos das corporações ou serviços.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de uso de uniforme

Quando em serviço é obrigatório o uso de uniforme, salvo quando superiormente dispensado em virtude de necessidades funcionais ou de demais situações particulares.

Artigo 8.º

Medalhas

Todas as medalhas instituídas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, são usadas exclusivamente do lado esquerdo do peito.

Artigo 9.º

Uso de artigos de uniforme e apresentação pessoal

1. Os artigos de uniforme usam-se sempre completamente abotoados, com o fecho corrido ou apertados, de acordo com as respectivas características, não sendo permitido o uso, por forma visível, de quaisquer artigos que não façam parte do uniforme, salvo dispensa ou autorização por parte dos dirigentes máximos das corporações ou serviços, atendendo às circunstâncias concretas.

2. Para além do disposto no número anterior, o pessoal, quando uniformizado, observa as seguintes regras de apresentação pessoal:

1) Pessoal masculino:

(1) Apresenta-se devidamente barbeado, só lhe sendo permitida qualquer modificação no talhe da barba com autorização superior;

(2) O cabelo apresenta-se bem tratado, com a sua cor natural e o seu comprimento não pode exceder a gola do vestuário e as orelhas;

(3) É permitido o uso de, no máximo, um relógio, um cordão de pescoço e dois anéis;

2) Pessoal feminino:

(1) O cabelo apresenta-se bem tratado, com a sua cor natural e o seu comprimento não pode exceder a gola do vestuário, caso em que é amarrado;

(2) Os cosméticos são usados com moderação e sobriedade, não sendo autorizado o uso de verniz de cor nas unhas, as quais mantêm-se com comprimento moderado;

(3) É permitido o uso de, no máximo, um relógio, um cordão de pescoço, dois anéis e um par de brincos.

3. Os adereços a que se refere o número anterior e, bem assim, quaisquer outros que venham a ser autorizados pelos dirigentes máximos das corporações ou serviços, quando usados, são discretos e colocados de modo a não prejudicar o exercício das funções, em particular as de natureza operacional.

Artigo 10.º

Luto

1. Em situação de luto, quando fazendo uso de um fumo, observam-se as seguintes disposições:

1) No uniforme de Verão, o fumo é colocado no lado direito do bolso esquerdo, acima da linha da pala;

2) No uniforme de Inverno, o fumo é colocado no braço esquerdo, acima do cotovelo, ou no lado direito do bolso esquerdo, acima da linha da pala, sendo, na camisola de malha, colocado no lado esquerdo do peito, em posição adequada.

2. Em casos especiais, atendendo aos usos e costumes próprios dos agentes, os dirigentes máximos das corporações ou serviços podem determinar regras diversas das previstas no número anterior.

CAPÍTULO II

Artigos de uniforme

Artigo 11.º

Classificação dos artigos de uniforme

Os artigos de uniforme a que se refere o presente regulamento administrativo são classificados segundo as seguintes categorias:

1) Uniforme ordinário: artigos de uniforme, incluindo os de Verão e de Inverno, usados por todo o pessoal em serviços de rotina e de natureza geral e pelos alunos e instruendos em formação dos cursos a que se referem as alíneas 2) a 4) do artigo 2.º;

2) Uniforme de cerimónia: artigos de uniforme, incluindo os de Verão e de Inverno, usados em diversas ocasiões de cerimónia, e exclusivos dos agentes da banda de música do CPSP, dos agentes com posto ou categoria igual ou superior a chefe/inspector alfandegário/chefe do CGP e dos alunos do CFO;

3) Uniforme especial: artigos de uniforme usados em virtude de desempenho de funções específicas ou da realização de determinadas actividades.

Artigo 12.º

Uniformes ordinário e de cerimónia

As características, os modelos, os componentes, os acessórios e as regras de utilização dos uniformes ordinário e de cerimónia do CPSP, do CB, dos SA e do CGP da DSC são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 13.º

Uniformes especiais

1. Os modelos de uniformes especiais do pessoal e respectivas designações são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.

2. Quando razões de segurança do pessoal ou de necessidade de desempenho de funções especiais, devidamente fundamentadas, o justifiquem, o Secretário para a Segurança pode dispensar a publicação referida no número anterior.

3. As regras de utilização de uniformes especiais são determinadas pelos dirigentes máximos das corporações ou serviços.

Artigo 14.º

Tecidos e outros materiais

Os tipos de tecidos e outros materiais dos artigos de uniforme são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança.

CAPÍTULO III

Distintivos, emblemas e insígnias

Artigo 15.º

Distintivos e emblemas

1. Os distintivos e emblemas destinam-se a identificar o pessoal por postos, categorias, funções, especialidade, corporações, serviços e subunidades a que pertence, fazendo parte integrante do uniforme.

2. Os modelos, descrição e demais características dos distintivos e dos emblemas do CPSP, do CB, dos SA e do CGP da DSC são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.

3. Os modelos, descrição e demais características dos distintivos e dos emblemas a utilizar pelos agentes que se encontrem a exercer funções na Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por DSFSM, ou na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por ESFSM, pelos agentes que se encontrem a frequentar cursos de especialidade e, ainda, pelos alunos, instruendos e agentes que se encontrem a frequentar cursos na ESFSM são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 16.º

Insígnias de mérito comportamental

Os modelos das insígnias de mérito comportamental são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.

CAPÍTULO IV

Equipamentos individuais

Artigo 17.º

Definição

Consideram-se equipamentos individuais aqueles que são distribuídos em função da missão específica de cada agente, ou da fase de cada curso de formação em que os alunos e os instruendos se encontrem, fazendo parte integrante do uniforme.

Artigo 18.º

Equipamentos individuais

1. Os equipamentos individuais e respectivas designações são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.

2. Quando razões de segurança do pessoal ou de necessidade de desempenho de funções especiais, devidamente fundamentadas, o justifiquem, o Secretário para a Segurança pode dispensar a publicação referida no número anterior.

3. As regras de utilização dos equipamentos individuais são determinadas pelos dirigentes máximos das corporações ou serviços.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º compete, respectivamente, ao CPSP, ao CB, aos SA, à DSC, à ESFSM e à DSFSM, relativamente aos seus artigos de uniforme, distintivos, emblemas ou insígnias.

Artigo 20.º

Infracção administrativa

Constitui infracção administrativa punível com multa de 2 000 a 50 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 20 000 a 500 000 patacas, no caso de pessoa colectiva a prática de qualquer acto em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 21.º

Reincidência

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica prevista no artigo anterior no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 22.º

Procedimento

1. Compete ao dirigente máximo do CPSP, do CB, dos SA, da DSC, da ESFSM e da DSFSM determinar a instauração do procedimento sancionatório por infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º, instruir o procedimento, designar instrutor e aplicar as multas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Caso esteja em causa o uso, a reprodução, o fabrico ou a venda de forma ilegal e simultânea de artigos de uniforme, distintivos, emblemas e insígnias pertencentes a mais de uma das corporações ou serviços referidos no número anterior, compete ao Secretário para a Segurança indicar a corporação ou o serviço responsável pela instauração, instrução do procedimento e aplicação da sanção.

3. Para a instauração do procedimento referido no n.º 1, o CPSP, o CB, os SA, a DSC e a ESFSM podem solicitar parecer à DSFSM, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 24.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial responde por ela o seu património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 25.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. O pagamento das multas efectua-se no prazo de 30 dias, contados da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 26.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas nos termos do presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Disposição transitória

1. Até à substituição pelos uniformes que venham a ser aprovados pelos despachos do Secretário para a Segurança a que se referem os artigos 12.º a 15.º e 18.º, os artigos de uniforme, distintivos, emblemas e equipamentos individuais existentes podem continuar a ser utilizados, mantendo-se as ocasiões em que os uniformes são usados.

2. Mantêm-se as regras relativas à dotação, à quantidade a distribuir e ao período de substituição dos artigos de uniforme, distintivos, emblemas e equipamentos individuais em uso à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, até à sua substituição.

Artigo 28.º

Dotação, distribuição e substituição

1. Os artigos de uniforme, distintivos, emblemas e equipamentos individuais referidos no presente regulamento administrativo e demais legislação complementar são distribuídos a todo o pessoal abrangido pelo presente regulamento administrativo.

2. A dotação, a quantidade a distribuir e o período de substituição dos artigos de uniforme, distintivos, emblemas e equipamentos individuais são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, sob proposta das corporações ou serviços.

3. A substituição dos artigos de uniforme, distintivos, emblemas e equipamentos individuais faz-se pela entrega dos artigos antigos a substituir, salvo nos casos em que, comprovadamente, tal não for possível, e com a autorização dos dirigentes máximos das corporações ou serviços.

Artigo 29.º

Controlo

O controlo dos artigos de uniforme, distintivos, emblemas e equipamentos individuais compete a cada uma das corporações ou serviços.

Artigo 30.º

Devolução

1. Todo o pessoal abrangido pelo presente regulamento administrativo tem de devolver todos os artigos de uniforme, distintivos, emblemas e equipamentos individuais distribuídos, com excepção das insígnias de mérito comportamental, em caso de cessação definitiva de funções ou da exclusão do curso de formação para ingresso.

2. Aquando da cessação definitiva de funções por motivo que não seja de ordem disciplinar pode ser autorizada, pelo dirigente máximo da corporação ou serviço a que pertence o agente, a retenção de algum ou alguns artigos de uniforme, distintivos, ou emblemas.

Artigo 31.º

Mudança de uniforme

Para efeitos do presente regulamento administrativo, o início das épocas de uso do uniforme de Verão e de Inverno é aprovado por despacho do Secretário para a Segurança.

Artigo 32.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, é revogado o Regulamento Administrativo n.º 32/2004 (Regulamento de Uniformes das Forças e Serviços de Segurança de Macau).

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Junho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.