^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2022 (Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica), o Chefe do Executivo manda:

1. São definidos os períodos tarifários referidos no n.º 3 do artigo 3.º, os subgrupos, os escalões, as tarifas de carregamento eléctrico público e as tarifas de carregamento eléctrico normal referidos no n.º 5 do artigo 4.º, os valores dos parâmetros referidos no n.º 1 do artigo 33.º, bem como as disposições concretas sobre os apoios tarifários referidos no artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2022, constantes do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 25/2022.

24 de Junho de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Valores dos parâmetros das tarifas de fornecimento de energia eléctrica, períodos tarifários, subgrupos, escalões, tarifas de carregamento eléctrico público, tarifas de carregamento eléctrico normal e disposições concretas sobre os apoios tarifários

Artigo 1.º

Grupo A

1. O grupo A divide-se nos subgrupos A1, A2, A3 e A4.

2. O subgrupo A1 (Tarifa Geral) aplica-se a todos os consumidores do Grupo A não abrangidos pelos subgrupos A2, A3 e A4.

3. O subgrupo A2 (Tarifa Reduzida) aplica-se a consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,9 kVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos seis meses um consumo mensal de electricidade superior a 120 kWh.

4. O subgrupo A3 (Tarifa de Assistência Social) aplica-se a entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades de reconhecida relevância e sem fins lucrativos no campo da assistência social.

5. O subgrupo A4 (Tarifa de Apoio Social) aplica-se a consumidores particulares que, preenchendo as condições previstas no n.º 3, estejam qualificados para programas de apoio social pelo Instituto de Acção Social.

Artigo 2.º

Grupo B

1. O grupo B divide-se nos subgrupos B1, B2 e B3.

2. O subgrupo B1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é fornecida em média tensão, sendo a contagem efectuada também em média tensão.

3. O subgrupo B2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é fornecida em média tensão, sendo a contagem efectuada em baixa tensão.

4. O subgrupo B3 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é fornecida em baixa tensão, sendo a contagem efectuada também em baixa tensão.

Artigo 3.º

Grupo C

1. O grupo C divide-se nos subgrupos C1 e C2.

2. O subgrupo C1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é fornecida em média tensão, sendo a contagem efectuada também em média tensão.

3. O subgrupo C2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é fornecida em média tensão, sendo a contagem efectuada em baixa tensão.

Artigo 4.º

Grupo D

O grupo D aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é fornecida em alta tensão.

Artigo 5.º

Tarifa do grupo A

Para efeitos de cálculo da tarifa do Grupo A, são fixados os seguintes valores dos parâmetros:

1) Subgrupo A1

(1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada pelo consumidor):

Potência aparente contratada pelo consumidor igual ou inferior a 3,4 kVA:

a×Sc=8,224 (patacas)

Potência aparente contratada pelo consumidor superior a 3,4 kVA mas inferior ou igual a 6,9 kVA:

a×Sc=18,796 (patacas)

Potência aparente contratada pelo consumidor superior a 6,9 kVA:

a=3,372 (patacas/kVA)

(2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b=0,963 (patacas/kWh)

2) Subgrupo A2

(1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada pelo consumidor):

a=0 (patacas/kVA)

(2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b=0,858 (patacas/kWh)

3) Subgrupo A3

(1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada pelo consumidor):

Idêntico ao do subgrupo A1

(2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b=0,884 (patacas/kWh)

4) Subgrupo A4

(1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada pelo consumidor):

a=0 (patacas/kVA)

(2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b=0,429 (patacas/kWh) *

* Igual ao produto de multiplicação do valor do parâmetro b definido na subalínea (2) da alínea 2) por 0,50.

Artigo 6.º

Tarifa do grupo B

Para efeitos de cálculo da tarifa do grupo B, são fixados os seguintes valores dos parâmetros:

1) Subgrupo B1

Parâmetro c (encargo de potência activa):

c=19,797 (patacas/kW)

2) Subgrupos B2 e B3

Parâmetro c (encargo composto pelos encargo adicional e encargo de potência activa referido no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2022):

c=21,484 (patacas/kW)

3) Os períodos tarifários e os valores dos parâmetros para os subgrupos B1, B2 e B3 são fixados da seguinte forma:

Período tarifário Horário Parâmetro Encargo de energia
Horas cheias Encargo de energia activa
(11 horas)
09:00 – 20:00 d 0,874
patacas/ /kWh
Horas de vazio Encargo de energia activa
(13 horas)
20:00 – 09:00 e 0,767
patacas/ /kWh
Horas cheias Encargo de energia reactiva
(11 horas)
09:00 – 20:00 f 0,348
patacas/ /kvarh
Horas de vazio Encargo de energia reactiva
(13 horas)
20:00 – 09:00 g 0,116
patacas/ /kvarh

4) Os factores de ponderação para os subgrupos B1, B2 e B3 são fixados da seguinte forma:

Parâmetro k (factor de ponderação):

k=0,20

Artigo 7.º

Tarifa do grupo C

Para efeitos de cálculo da tarifa do grupo C, são fixados os seguintes valores dos parâmetros:

1) Subgrupo C1

Parâmetro l (encargo de potência activa):

l=19,797 (patacas/kW)

2) Subgrupo C2

Parâmetro l (encargo composto pelos encargo adicional e encargo de potência activa referido no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2022):

l=21,484 (patacas/kW)

3) Os períodos tarifários e os valores dos parâmetros para o encargo de energia dos subgrupos C1 e C2 são fixados da seguinte forma:

(1) Estação baixa (oito meses que decorrem de Outubro a Maio):

Período tarifário Horário Parâmetro Encargo de energia
Horas cheias Encargo de energia activa
(11 horas)
09:30 – 20:30 n 0,776
patacas/ /kWh
Horas de vazio Encargo de energia activa
(13 horas)
20:30 – 09:30 o 0,724
patacas/ /kWh
Horas cheias Encargo de energia reactiva
(11 horas)
09:30 – 20:30 q 0,348
patacas/ /kvarh
Horas de vazio Encargo de energia reactiva
(13 horas)
20:30 – 09:30 r 0,116
patacas/ /kvarh

(2) Estação alta (quatro meses que decorrem de Junho a Setembro):

Período tarifário Horário Parâmetro Encargo de energia
Horas de ponta Encargo de energia activa
(4 horas)
10:30 – 13:00
14:30 – 16:00
m 1,432
patacas/ /kWh
Horas cheias Encargo de energia activa
(7 horas)
09:30 – 10:30
13:00 – 14:30
16:00 – 20:30
n 0,885
patacas/ /kWh
Horas de vazio Encargo de energia activa
(13 horas)
20:30 – 09:30 o 0,749
patacas/ /kWh
Horas de ponta Encargo de energia reactiva
(4 horas)
10:30 – 13:00
14:30 – 16:00
p 0,348
patacas/ /kvarh
Horas cheias Encargo de energia reactiva
(7 horas)
09:30 – 10:30
13:00 – 14:30
16:00 – 20:30
q 0,348
patacas/ /kvarh
Horas de vazio Encargo de energia reactiva
(13 horas)
20:30 – 09:30 r 0,116
patacas/ /kvarh

Artigo 8.º

Tarifa do grupo D

Para efeitos de cálculo da tarifa do grupo D, são fixados os seguintes valores dos parâmetros:

1) Parâmetro s (encargo de potência activa):

s=21,980 (patacas/kW)

2) Parâmetros t e u (encargo de energia activa):

Período tarifário Horário Parâmetro Encargo de energia
Horas cheias
(15 horas)
08:00 – 23:00 t 0,770
patacas/ /kWh
Horas de vazio
(9 horas)
23:00 – 08:00 u 0,530
patacas/ /kWh

3) Parâmetros v e w (encargo de energia reactiva):

Período tarifário Horário Parâmetro Encargo de energia
Horas cheias
(15 horas)
08:00 – 23:00 v 0,350
patacas/ /kvarh
Horas de vazio
(9 horas)
23:00 – 08:00 w 0,120
patacas/ /kvarh

Artigo 9.º

Tarifa de carregamento eléctrico de meios de transporte

1. A tarifa de carregamento eléctrico público aplica-se a fornecimentos de energia eléctrica às instalações de carregamento eléctrico estabelecidas, com investimento da entidade concessionária, nos auto-silos públicos, estacionamentos públicos ou parques de estacionamento exteriores à via pública referidos no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

2. A tarifa de carregamento eléctrico normal aplica-se a fornecimentos de energia eléctrica destinados especialmente a instalações de carregamento eléctrico de meios de transporte não abrangidos pelo número anterior, salvo se houver outro contrato de fornecimento de energia eléctrica válido para o mesmo local de fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 10.º

Tarifa de carregamento eléctrico

Para efeitos de cálculo da tarifa de carregamento eléctrico de meios de transporte, são fixados os seguintes valores dos parâmetros:

1) Tarifa de carregamento eléctrico público

(1) Parâmetro x (encargo de potência aparente contratada pelo consumidor):

x=0,00 (patacas/kVA)

(2) Parâmetro y (encargo de energia activa):

Período tarifário Horário Potência nominal de saída Parâmetro Encargo de energia
Horas cheias
(14 horas)
09:00 – 23:00 Não superior a 7,4 kW y 2,150
patacas/kWh
Horas de vazio
(10 horas)
23:00 – 09:00 1,420
patacas/kWh
Primeira fracção horária Primeiros 60 minutos Superior a 7,4 kW mas não superior a 25 kW 3,430
patacas/kWh
Fracção horária seguinte Após os primeiros 60 minutos 3,940
patacas/kWh
Primeira fracção horária Primeiros 30 minutos Superior a 25 kW 3,830
patacas/kWh
Fracção horária seguinte Após os primeiros 30 minutos 4,400
patacas/kWh

2) Tarifa de carregamento eléctrico normal

(1) O parâmetro x (encargo de potência aparente contratada pelo consumidor) é fixado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2022, da seguinte forma:

Potência aparente contratada pelo consumidor igual ou inferior a 3,4 kVA:

x×Sc=8,224 (patacas)

Potência aparente contratada pelo consumidor superior a 3,4 kVA mas inferior ou igual a 6,9 kVA:

x×Sc=18,796 (patacas)

Potência aparente contratada pelo consumidor superior a 6,9 kVA:

x=3,372 (patacas/kVA)

(2) Parâmetro y (encargo de energia activa):

Período tarifário Horário Parâmetro Encargo de energia
Horas cheias
(14 horas)
09:00 – 23:00 y 1,552
patacas/ /kWh
Horas de vazio
(10 horas)
23:00 – 09:00 0,817
patacas/ /kWh

Artigo 11.º

Tarifa de iluminação pública

Para efeitos de cálculo da tarifa de iluminação pública, são fixados os seguintes valores dos parâmetros:

1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada pelo consumidor):

a=0 (patacas/kVA)

2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b=0,530 (patacas/kWh)

Artigo 12.º

Factor de ajustamento da tarifa de energia eléctrica

Para efeitos de cálculo do factor de ajustamento da tarifa de energia eléctrica, são fixados os seguintes valores para os parâmetros Crf, Crg e Cra:

Crf=1 950,00 (patacas/t)

Crg=1,90 (patacas/m3)

Cra=0,43 (patacas/kWh)

Artigo 13.º

Apoios tarifários de fornecimento de energia eléctrica

1. Os apoios tarifários de fornecimento de energia eléctrica são aplicáveis aos consumidores dos subgrupos A1 e A2 do grupo A, desde que sejam titulares do «Cartão de Benefícios Especiais para Idosos», doravante designado por «Cartão do Idoso», emitido pelo Instituto de Acção Social, ou que declararem que coabitam com um titular de «Cartão do Idoso».

2. Aos consumidores que cumpram as condições referidas no número anterior, são descontados 11% no encargo relativo ao consumo das primeiras 88 unidades (kWh) de energia eléctrica facturadas.

3. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, os consumidores têm de se registar junto da entidade concessionária, mediante a apresentação do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, do «Cartão do Idoso», da prova do local de residência ou da declaração de coabitação e da factura de electricidade da respectiva habitação.