REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2022

BO N.º:

18/2022

Publicado em:

2022.5.3

Página:

444-452

  • Terceira ronda do plano de benefícios de consumo por meio electrónico contra a epidemia.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 44/2022 - Plano de subsídio de vida para aliviar o impacto negativo da epidemia nos residentes da Região Administrativa Especial de Macau em 2022.
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2020 - Plano de subsídio de consumo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2022 - Define o prazo de inscrição da Terceira ronda do plano de benefícios de consumo por meio electrónico contra a epidemia.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2022

    Terceira ronda do plano de benefícios de consumo por meio electrónico contra a epidemia

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    Na sequência do impacto negativo contínuo trazido à economia da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, pela epidemia da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, é estabelecida a Terceira ronda do plano de benefícios de consumo por meio electrónico contra a epidemia, doravante designado por Plano de benefícios de consumo por meio electrónico, de carácter provisório, no sentido de dinamizar a economia da RAEM e assegurar o bem-estar da população.

    Artigo 2.º

    Beneficiários

    São beneficiários do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico aqueles que sejam, no prazo de inscrição, titulares de um dos seguintes documentos de identificação, válidos ou renováveis, emitidos ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), e obtenham os benefícios de consumo por meio electrónico nos termos dos artigos 5.º a 7.º:

    1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;

    2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM.

    Artigo 3.º

    Benefícios de consumo por meio electrónico

    Os benefícios de consumo por meio electrónico são atribuídos através do meio de pagamento indicado pelo beneficiário, pelas seguintes formas:

    1) Quota de desconto de consumo, usufruindo-se de um desconto de 25% no valor de cada consumo, sendo o montante total de quota de desconto de 3 000 patacas;

    2) Subsídio de consumo, sendo o montante total de subsídio de 5 000 patacas.

    Artigo 4.º

    Âmbito de utilização

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os benefícios de consumo por meio electrónico apenas podem ser utilizados para aquisição de produtos ou serviços na RAEM, com excepção dos seguintes produtos ou serviços:

    1) Serviços de transporte transfronteiriço;

    2) Serviços turísticos no exterior, incluindo os referentes à emissão de visto, transportes e alojamento;

    3) Serviços médicos, incluindo medicina chinesa e ocidental, fisioterapia e acupuntura;

    4) Serviços prestados pelos serviços e organismos públicos.

    2. Os benefícios de consumo por meio electrónico não são aplicáveis à aquisição de produtos ou serviços dos seguintes estabelecimentos:

    1) Estabelecimentos que tenham sido autorizados para a exploração de actividades de jogo referidas nas alíneas 1) e 3) a 5) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino);

    2) Bancos, sociedades seguradoras e outras instituições financeiras, e casas de penhores.

    Artigo 5.º

    Indicação de meio de pagamento

    1. A obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico depende da indicação, no prazo de inscrição e no sítio electrónico específico da Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM, de qualquer um dos seguintes meios de pagamento:

    1) Meio de pagamento móvel, fornecido por uma das instituições de crédito ou outras instituições financeiras designadas;

    2) Suporte electrónico, emitido para efeitos de execução do Regulamento Administrativo n.º 6/2020 (Plano de subsídio de consumo), Regulamento Administrativo n.º 25/2020 (Segunda fase do plano de subsídio de consumo) ou Regulamento Administrativo n.º 15/2021 (Plano de benefícios de consumo por meio electrónico), ou emitido nos termos da situação referida no n.º 2 do artigo 7.º.

    2. Aqueles que indiquem um meio de pagamento móvel para obter os benefícios de consumo por meio electrónico têm ainda de indicar uma conta para obtenção dos mesmos nos termos seguintes e, caso o meio de pagamento móvel indicado não seja fornecido por um banco, têm igualmente de concluir o processo de autenticação do nome verdadeiro oferecido pela respectiva instituição:

    1) Tratando-se de beneficiário menor não emancipado, tem de ser indicada a conta do seu pai, mãe ou tutor, salvo se o beneficiário tiver completado 12 anos de idade, caso em que pode ser indicada a conta própria;

    2) Tratando-se de beneficiário interdito ou inabilitado, tem de ser indicada a conta do seu tutor ou curador;

    3) Tratando-se de outros casos, pode ser indicada a conta própria ou a de outro beneficiário.

    3. No caso de indicação de um meio de pagamento móvel para obter os benefícios de consumo por meio electrónico, o mesmo beneficiário apenas pode ser escolhido para que lhe sejam transferidos, na mesma conta do meio de pagamento móvel que não tenha sido transferido o subsídio de vida previsto no Regulamento Administrativo n.º 44/2022 (Plano de subsídio de vida para aliviar o impacto negativo da epidemia nos residentes da Região Administrativa Especial de Macau em 2022), os benefícios de consumo por meio electrónico até ao máximo de oito vezes.*

    4. Caso ocorram situações especiais atendíveis no âmbito da obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, e a AMCM podem, conforme a situação concreta, e, quando for viável, ouvida a opinião do beneficiário, indicar ao mesmo outro meio de pagamento e conta, não estando o beneficiário sujeito à restrição relativa à mesma conta referida no número anterior.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 44/2022

    Artigo 6.º

    Indicação de meio de pagamento móvel para a obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico

    1. Os benefícios de consumo por meio electrónico são transferidos automaticamente para a conta indicada, mas, tratando-se de qualquer um dos seguintes casos, tem de ser exibido, junto da instituição de crédito ou outra instituição financeira à qual pertence a respectiva conta e no prazo estipulado, o original do bilhete de identidade de residente da RAEM do beneficiário e apresentada a cópia do mesmo, bem como apresentados, consoante o caso, os seguintes documentos para a transferência automática dos mesmos:

    1) Tratando-se de beneficiário menor não emancipado, tem de ser apresentada a declaração do exercício do poder paternal assinada pelo seu pai ou pela sua mãe, ou a declaração do exercício da tutela assinada pelo tutor;

    2) Tratando-se de beneficiário menor emancipado, tem de ser apresentada a cópia da certidão de registo de casamento;

    3) Tratando-se de beneficiário interdito ou inabilitado, tem de ser apresentada a declaração da relação assinada pelo seu tutor ou curador;

    4) Tratando-se do caso de indicação da conta de outro beneficiário a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior, tem de ser apresentada a procuração.

    2. São dispensadas a exibição e a apresentação dos documentos previstos no número anterior caso a conta indicada nos termos do n.º 2 do artigo anterior seja a mesma para a obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2021 e tenham sido apresentadas as seguintes declarações na indicação da conta:

    1) Declaração de não haver alteração da pessoa que exerce o poder paternal, do tutor ou do curador, nos casos referidos nas alíneas 1) ou 2) do n.º 2 do artigo anterior;

    2) Declaração de que a respectiva indicação está em conformidade com a declaração do beneficiário, nos casos referidos nas alíneas 3) do n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 7.º

    Indicação de suporte electrónico para a obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico

    1. Aqueles que indiquem o suporte electrónico emitido para efeitos de execução do Regulamento Administrativo n.º 6/2020, Regulamento Administrativo n.º 25/2020 ou Regulamento Administrativo n.º 15/2021 para obter os benefícios de consumo por meio electrónico, têm de obter os mesmos no prazo estipulado, através do carregamento do suporte electrónico com saldo igual ou inferior a 10 patacas no aparelho para esse efeito.

    2. Aqueles que não tenham levantado o suporte electrónico referido no número anterior, ou o tenham perdido, têm de obter um novo suporte electrónico e os benefícios de consumo por meio electrónico no prazo estipulado e nos termos dos números seguintes.

    3. Os beneficiários referidos no número anterior têm de exibir o original do seu bilhete de identidade de residente da RAEM e apresentar, consoante o caso, os seguintes documentos comprovativos para obter o novo suporte electrónico e os benefícios de consumo por meio electrónico:

    1) Tratando-se de menor emancipado, tem de ser apresentada a cópia da certidão de registo de casamento;

    2) Tratando-se de quem tenha perdido o suporte electrónico, tem de ser apresentada a declaração de extravio.

    4. No caso dos beneficiários referidos no n.º 2, o novo suporte electrónico e os benefícios de consumo por meio electrónico podem ainda ser levantados por outrem nos termos seguintes e, no acto de levantamento, têm de ser apresentados, consoante o caso, os documentos comprovativos previstos no número anterior, bem como exibido o original dos documentos de identificação do representante e do beneficiário:

    1) Tratando-se de menor não emancipado, o levantamento é efectuado pelo pai, mãe, tutor ou por um parente maior até ao 3.º grau da linha recta ou da linha colateral, sendo apresentada a declaração sobre esta relação assinada pelo representante;

    2) Tratando-se de interdito ou inabilitado, o levantamento é efectuado pelo seu tutor ou curador, sendo apresentada a declaração sobre esta relação assinada pelo representante;

    3) Tratando-se de pessoa que não consiga assinar a procuração por motivo de saúde, o levantamento é efectuado pelo seu mandatário, sendo apresentada a declaração assinada por este representante para confirmar as relações de procuração;

    4) Tratando-se de casos fora dos referidos nas alíneas anteriores, tem de ser apresentada a procuração assinada pelo beneficiário.

    5. O representante referido nas alíneas 1) e 2) do número anterior pode ainda encarregar outrem de efectuar o levantamento e, neste caso, têm de ser apresentadas a cópia do documento de identificação daquele, a declaração da relação e a procuração assinadas por aquele, bem como apresentados, consoante o caso, os documentos comprovativos previstos no n.º 3.

    6. Aqueles que tenham perdido o suporte electrónico após a obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico, podem, dentro do prazo de utilização referido no n.º 2 do artigo 9.º, requerer a emissão de segunda via junto da instituição de crédito emissora 15 dias após a data de declaração de extravio junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, sendo necessário concluir as formalidades exigidas pela respectiva instituição e pagar taxas.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 44/2022

    Artigo 8.º

    Documentos alternativos

    Para efeitos do disposto nos dois artigos anteriores, em caso de destruição ou extravio do bilhete de identidade de residente da RAEM, pode ser exibido, em substituição do original desse bilhete, o original do recibo relativo ao tratamento do respectivo documento de identificação emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI.

    Artigo 9.º

    Utilização dos benefícios de consumo por meio electrónico

    1. Não se podem trocar, por qualquer forma, os benefícios de consumo por meio electrónico em dinheiro.

    2. Os benefícios de consumo por meio electrónico apenas podem ser utilizados dentro do prazo da sua utilização através do meio de pagamento indicado nos termos do artigo 5.º, observando-se os termos seguintes:

    1) O subsídio de consumo é utilizado simultaneamente com a quota de desconto de consumo;

    2) O desconto do pagamento é primeiramente efectuado com a quota de desconto de consumo, sendo o valor remanescente pago pelo subsídio de consumo;

    3) A quota de desconto de consumo traduz-se num desconto de 25% no valor de cada consumo e, após esse desconto, o valor não pode exceder o limite máximo de utilização diária do subsídio de consumo, sendo que ao valor que exceda este limite não são aplicáveis os benefícios no âmbito da quota de desconto de consumo;

    4) O limite máximo de utilização diária do subsídio de consumo é de 300 patacas, porém, caso para a mesma conta do beneficiário tenham sido transferidos, mais de uma vez, benefícios de consumo por meio electrónico, o limite máximo de utilização diária do subsídio de consumo é multiplicado pelas vezes de transferência e corresponde aos montantes previstos na tabela anexa que faz parte integrante do presente regulamento administrativo, em função do saldo diário do subsídio de consumo antes da utilização dos benefícios de consumo por meio electrónico;

    5) As regras de arredondamento do montante da quota de desconto de consumo são as seguintes:

    (1) Tratando-se de meio de pagamento móvel, caso o montante não seja em múltiplos de um avo, este é arredondado para o avo mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o avo imediatamente superior;

    (2) Tratando-se de suporte electrónico, caso o montante não seja em múltiplos de dezena de avos, este é arredondado para a dezena de avos mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a dezena de avos imediatamente superior;

    6) Tratando-se de casos em que é indicado suporte electrónico para obter os benefícios de consumo por meio electrónico, apenas se pode depositar dinheiro pessoal no respectivo suporte electrónico quando o valor do subsídio de consumo for igual ou inferior a 10 patacas, não sendo aplicável, após efectuado o depósito, a restrição de utilização referida na alínea 1);

    7) Tratando-se de meio de pagamento móvel, não são aplicáveis as restrições de utilização referidas nas alíneas 1), 3) e 4) quando o valor do subsídio de consumo estiver esgotado, sendo neste caso, o limite máximo de utilização diária da quota de desconto de consumo de 100 patacas e este limite multiplicado pelas vezes de transferência caso para a mesma conta do beneficiário tenham sido transferidos, mais de uma vez, benefícios de consumo por meio electrónico.

    3. Após o pagamento com benefícios de consumo por meio electrónico, caso haja necessidade de reembolso das verbas de consumo, devem ser reembolsados, no todo ou proporcionalmente e através do mesmo meio de pagamento, os benefícios de consumo por meio electrónico utilizados.

    Artigo 10.º

    Gestão e execução

    1. A execução do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico compete à DSEDT* e à AMCM, as quais podem solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.

    2. Os serviços ou entidades públicos referidos no número anterior podem ainda incumbir instituições e entidades locais para prestarem colaboração.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 44/2022

    Artigo 11.º

    Fiscalização

    1. Compete à DSEDT e à AMCM a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo, tendo os interessados o dever de prestar plena cooperação.

    2. O pessoal da DSEDT e da AMCM pode, no exercício das suas funções de fiscalização, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.

    Artigo 12.º

    Deveres de instituições de crédito e de outras instituições financeiras

    As instituições de crédito e outras instituições financeiras procedem à supervisão dos actos de pagamento com benefícios de consumo por meio electrónico, comunicando transacções suspeitas relativas à utilização ilícita à AMCM.

    Artigo 13.º

    Utilização ilícita

    1. Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 9.º tem de restituir as verbas dos benefícios de consumo por meio electrónico ilicitamente utilizadas, ficando os referidos benefícios de consumo automaticamente cessados.

    2. Quem obtiver, em violação do disposto no artigo 4.º ou mediante prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas e outras formas indevidas, para si ou para terceiro, os benefícios de consumo por meio electrónico previstos no presente regulamento administrativo, tem de restituir as verbas dos benefícios de consumo por meio electrónico ilicitamente utilizadas ou recebidas, sendo os infractores de cada infracção solidariamente responsáveis pela restituição das verbas subsidiadas.

    3. Os infractores têm de pagar as verbas no prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção da notificação para a restituição, sob pena de se proceder à cobrança coerciva, através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. As consequências previstas nos n.os 1 e 2 não impedem que os infractores incorram na responsabilidade legal que ao caso couber.

    Artigo 14.º

    Cessação de aceitação do pagamento com benefícios de consumo por meio electrónico

    Quando o estabelecimento comercial incorrer em qualquer uma das seguintes situações, o director da DSEDT pode, conforme a gravidade do acto e o grau de culpa do autor, fazer cessar, no prazo indicado, a aceitação do pagamento com benefícios de consumo por meio electrónico por todos ou parte dos estabelecimentos comerciais do empresário comercial ao qual pertence aquele estabelecimento, sendo as respectivas informações publicadas na página electrónica da DSEDT ou na página electrónica especificamente criada para a execução do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico:

    1) Aceitação do pagamento com subsídio de consumo em violação do disposto no artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo 9.º ou de outra forma ilícita;

    2) Recusa de prestar cooperação nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

    3) Prática de actos que prejudiquem os direitos e interesses dos consumidores, nomeadamente a prestação de informações enganosas sobre o preço ou o aumento do preço sem justa causa.

    Artigo 15.º

    Reposição de dinheiros públicos

    1. As quantias indevidamente pagas no âmbito do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico e do saldo liquidado não utilizado após expirado o prazo de utilização dos benefícios de consumo por meio electrónico são devolvidas ao cofre da RAEM.

    2. A reposição das quantias referida no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

    Artigo 16.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM.

    Artigo 17.º

    Tratamento de dados pessoais

    1. Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a DSEDT, a AMCM, a DSI, as instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como os outros serviços ou entidades públicos e as instituições ou entidades locais incumbidas que prestam colaboração nos termos dos artigos 10.º e 11.º, podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas ou privadas que possuam dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, as entidades previstas no número anterior são entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.

    Artigo 18.º

    Disposições complementares

    São definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as seguintes matérias:

    1) O prazo de inscrição dos benefícios de consumo por meio electrónico referido no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º;

    2) As instituições de crédito ou outras instituições financeiras referidas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º;

    3) O prazo estipulado referido no n.º 1 do artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

    4) O prazo de utilização dos benefícios de consumo por meio electrónico referido no n.º 2 do artigo 9.º.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 27 de Abril de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Tabela anexa

    (a que se refere a alínea 4) do n.º 2 do artigo 9.º)

    Saldo diário do subsídio de consumo antes da utilização dos benefícios de consumo por meio electrónico (patacas) Limite máximo de utilização diária do subsídio de consumo (patacas)
    Igual ou inferior a 5 000,00 300,00
    De 5 000,01 a 10 000,00 600,00
    De 10 000,01 a 15 000,00 900,00
    De 15 000,01 a 20 000,00 1 200,00
    De 20 000,01 a 25 000,00 1 500,00
    De 25 000,01 a 30 000,00 1 800,00
    De 30 000,01 a 35 000,00 2 100,00
    De 35 000,01 a 40 000,00 2 400,00

        

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