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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2022

Fundo Educativo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do n.º 6 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de bases do sistema educativo não superior) e do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Fundo Educativo, doravante designado por FE.

Artigo 2.º

Natureza

O FE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ.

Artigo 3.º

Finalidades

O FE visa a disponibilização de financiamento aos diversos projectos e actividades que contribuam para a garantia e aumento da qualidade educativa, das competências integradas e da competitividade dos estudantes, bem como a prestação de acção social escolar, nos limites dos recursos orçamentais disponíveis do FE, em articulação com o sistema educativo e as políticas de desenvolvimento educativo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 4.º

Âmbito

1. Para a prossecução das suas finalidades, o FE presta o financiamento e a acção social escolar.

2. No âmbito do ensino não superior, o FE pode conceder financiamento para os seguintes assuntos:

1) Financiamento destinado a estudantes de instituições de ensino não superior;

2) Projectos e actividades destinados a estudantes e pessoal de instituições de ensino não superior;

3) Aquisição de equipamentos por instituições particulares de ensino não superior;

4) Construção e reparação de edifícios escolares de instituições particulares de ensino não superior.

3. A construção dos edifícios escolares de instituições particulares de ensino não superior em terrenos concedidos após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo nos termos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) não é abrangida no âmbito do financiamento do FE.

4. No âmbito do ensino superior, o FE pode conceder financiamento para os seguintes assuntos:

1) Financiamento destinado a estudantes de instituições de ensino superior;

2) Projectos e actividades destinados a estudantes e pessoal de instituições de ensino superior;

3) Implementação do regime de avaliação da qualidade do ensino superior;

4) Funcionamento de instituições particulares de ensino superior;

5) Aquisição de equipamentos por instituições particulares de ensino superior.

5. A acção social escolar prestada pelo FE visa a prestação de apoios complementares aos estudantes do ensino não superior, incluindo nomeadamente a alimentação, a saúde escolar e o seguro escolar.

Artigo 5.º

Formas de financiamento

1. As formas de financiamento incluem:

1) Financiamentos a fundo perdido;

2) Financiamentos reembolsáveis;

3) Bonificação de juros de créditos;

4) Bolsas de estudo;

5) Prémios.

2. O âmbito de aplicação das formas de financiamento referidas no número anterior é o seguinte:

1) Os financiamentos a fundo perdido são aplicáveis aos elementos referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 2 e nas alíneas 2) a 5) do n.º 4 do artigo anterior;

2) Os financiamentos reembolsáveis são aplicáveis aos elementos referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 2 e na alínea 5) do n.º 4 do artigo anterior;

3) A bonificação de juros de créditos é aplicável aos elementos referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 2 e na alínea 5) do n.º 4 do artigo anterior;

4) As bolsas de estudo incluem bolsas de mérito, bolsas-empréstimo, bonificação de juros de créditos destinados a estudo e demais financiamentos relativos a estudo, são aplicáveis aos elementos referidos na alínea 1) do n.º 2 e na alínea 1) do n.º 4 do artigo anterior;

5) Os prémios incluem prémios pecuniários e demais formas de incentivo, são aplicáveis aos elementos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 4 do artigo anterior.

3. Caso envolva a concessão de financiamento a fundo perdido ou bonificação de juros de créditos para a construção de edifícios escolares, os planos de financiamento têm de fixar as disposições referentes ao prazo mínimo de uso dos edifícios escolares pelo beneficiário da finalidade original apresentada no pedido de financiamento, à restituição pelo beneficiário do financiamento ou da bonificação por não cumprir o prazo mínimo de uso do edifício, bem como as eventuais disposições sobre a isenção de restituição.

Artigo 6.º

Entidade tutelar

1. O FE está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, no exercício dos seus poderes de tutela:

1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FE;

2) Aprovar as linhas e os planeamentos anuais de disponibilização de financiamento para promoção do desenvolvimento do ensino não superior e do ensino superior;

3) Aprovar o plano e o relatório anual de actividades, bem como a conta de gerência anual do FE;

4) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo do FE ao abrigo do presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável;

5) Aprovar o regulamento de financiamento;

6) Autorizar, no âmbito das suas competências, os planos de financiamento e de acção social escolar;

7) Aprovar, no âmbito das suas competências, a minuta dos instrumentos contratuais celebrados, que visam assegurar o cumprimento adequado dos deveres decorrentes da obtenção dos financiamentos por parte dos beneficiários;

8) Propor ao Chefe do Executivo a nomeação dos membros referidos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 11.º e dos suplentes dos membros referidos nas alíneas 2) a 5);

9) Apreciar e decidir acerca de dúvidas sobre a competência do FE para disponibilizar financiamento a um determinado projecto ou actividade e prestar determinadas acções sociais escolares.

3. O regulamento de financiamento referido na alínea 5) do número anterior é aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 7.º

Regime jurídico

O FE rege-se pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Património e regime financeiro

1. O património do FE é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

2. À gestão financeira do FE aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

Para a prossecução das suas finalidades, o FE pode, nos termos legais:

1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis, bens imóveis ou direitos, incluindo participações financeiras;

2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos se adeqúem às suas finalidades;

3) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do património próprio.

Artigo 10.º

Recursos

Constituem recursos do FE:

1) As receitas provenientes de transferências do Orçamento da RAEM;

2) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

3) As quantias provenientes de reembolsos ou restituições de financiamentos concedidos pelo FE;

4) Os juros e outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias e de bens próprios ou de que tenha fruição;

5) Todos os bens móveis ou imóveis e os direitos por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, bem como por qualquer outro meio;

6) Quaisquer receitas que receba ao abrigo da lei, contrato ou a outro título.

Artigo 11.º

Conselho Administrativo

1. O FE é gerido por um Conselho Administrativo, constituído pelos seguintes sete membros:

1) Director da DSEDJ, que preside;

2) Três subdirectores da DSEDJ;

3) Chefe do Departamento de Recursos Educativos da DSEDJ;

4) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

5) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

2. Os membros referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior e os suplentes dos membros referidos nas alíneas 2) a 5) são nomeados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, que fixa também a duração dos respectivos mandatos.

3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal e os demais membros efectivos são substituídos pelos respectivos membros suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.

4. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho Administrativo, o mandato do substituto correspondente ao tempo restante do mandato do membro substituído.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Administrativo

1. Compete ao Conselho Administrativo, nomeadamente:

1) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do FE e autorizar, no âmbito das suas competências, a realização de despesas necessárias ao respectivo funcionamento;

2) Propor à entidade tutelar as linhas e os planeamentos de disponibilização de financiamento para promoção do desenvolvimento do ensino não superior e do ensino superior, após ouvir a DSEDJ e o conselho consultivo da respectiva área educativa;

3) Elaborar o regulamento de financiamento, submetendo-o à aprovação da entidade tutelar;

4) Propor à entidade tutelar os planos de financiamento e de acção social escolar;

5) Autorizar as despesas relativas às candidaturas a financiamento e à acção social escolar no âmbito legal, bem como submeter à autorização da entidade competente as despesas que excedam o âmbito das suas competências;

6) Conceder financiamento aos beneficiários nos termos previstos na lei;

7) Elaborar a proposta de orçamento privativo e de alterações orçamentais, o relatório anual financeiro, o plano e o relatório anual de actividades, bem como a conta de gerência anual do FE, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

8) Apresentar propostas de alteração ao presente regulamento administrativo, ao regulamento de financiamento e aos planos de financiamento e de acção social escolar;

9) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de direitos e de bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização prévia da entidade tutelar.

2. O Conselho Administrativo, atendendo à complexidade dos projectos candidatos ao financiamento, pode deliberar sobre a criação de comissões de consultadoria de projectos, de natureza consultiva, ou proceder ao convite de especialistas nos domínios relacionados, para emitirem pareceres especializados ao nível técnico em relação aos projectos candidatos.

3. O Conselho Administrativo pode delegar, em qualquer um dos seus membros, todas ou algumas das competências previstas no n.º 1, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

Artigo 13.º

Competências do presidente do Conselho Administrativo

1. Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete ao presidente do Conselho Administrativo:

1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que devam ser deliberados por este, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FE;

2) Representar o FE em juízo e fora dele e, mediante autorização do Conselho Administrativo, demandar, transigir, desistir da instância ou do pedido ou aceitar a arbitragem;

3) Promover a execução das decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo.

2. O presidente pode delegar as suas competências nos restantes membros do Conselho Administrativo.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação escrita de, pelo menos, três dos seus membros.

2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3. O FE obriga-se pela assinatura conjunta do presidente e de um membro do Conselho Administrativo.

Artigo 15.º

Remunerações

1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida da remuneração do substituído.

Artigo 16.º

Notário privativo

1. O FE dispõe de um notário privativo e, mediante proposta do presidente do Conselho Administrativo, a entidade tutelar designa dois trabalhadores da DSEDJ, detentores de licenciatura em Direito, como notário privativo e seu suplente, em regime de acumulação de funções.

2. Compete ao notário privativo presidir à celebração dos actos e contratos que se deva outorgar nos termos legais e redigir os correspondentes instrumentos, dando-lhes a forma legal e conferindo-lhes autenticidade.

3. Os emolumentos, imposto de selo e demais despesas cobrados pelo notário privativo no exercício das funções referidas no número anterior, são depositados nos cofres do Tesouro da RAEM.

4. É aplicável à actividade do notário privativo o disposto na legislação sobre registos e notariado e nas respectivas tabelas de emolumentos.

5. Nas suas ausências ou impedimentos, o notário privativo é substituído pelo seu suplente, designado nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

1. Compete à DSEDJ prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao FE.

2. O apoio referido no número anterior inclui os actos de mero expediente proferidos de acordo com as deliberações do Conselho Administrativo do FE.

Artigo 18.º

Extinção

Em caso de extinção do FE, o seu património reverte a favor da RAEM.

Artigo 19.º

Património e outros direitos e obrigações

1. Todos os direitos e obrigações do Fundo de Acção Social Escolar, do Fundo de Desenvolvimento Educativo e do Fundo do Ensino Superior são transferidos para o FE.

2. Os saldos de exercícios findos do Fundo de Acção Social Escolar, do Fundo de Desenvolvimento Educativo e do Fundo do Ensino Superior revertem a favor do FE.

3. Os demais bens móveis, exceptuados os saldos de exercícios findos, são transferidos para a DSEDJ, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 20.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades dos orçamentos do Fundo de Acção Social Escolar, do Fundo de Desenvolvimento Educativo e do Fundo do Ensino Superior e, na medida do necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 21.º

Candidaturas ao financiamento já apresentadas e aprovadas

As candidaturas ao financiamento apresentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, junto do Fundo de Acção Social Escolar, do Fundo de Desenvolvimento Educativo e do Fundo do Ensino Superior, bem como as candidaturas ao financiamento já aprovadas, continuam válidas, passando a caber ao FE o seu tratamento.

Artigo 22.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o FE pode apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, por qualquer forma, incluindo a interconexão de dados com outras entidades públicas e particulares que possuam os dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 23.º

Actualização de referências

Consideram-se efectuadas ao «Fundo Educativo», com as necessárias adaptações, as referências ao «Fundo de Acção Social Escolar», ao «Fundo de Desenvolvimento Educativo» e ao «Fundo do Ensino Superior», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

Artigo 24.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) Fundo Educativo;

13) [Revogada]

14) [Revogada]

15) [...].»

Artigo 25.º

Revogação

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro;

2) As alíneas 13) e 14) do Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;

3) O Regulamento Administrativo n.º 16/2007 (Regime do Fundo de Desenvolvimento Educativo);

4) O Regulamento Administrativo n.º 16/2018 (Fundo do Ensino Superior);

5) O artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude);

6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2001;

7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2008;

8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2018;

9) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 303/2018;

10) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 134/2010;

11) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 67/2014;

12) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 33/2018;

13) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 29/2019;

14) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2019;

15) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 33/2020;

16) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2021;

17) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 44/2021.

2. Até à entrada em vigor do regulamento de financiamento a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, mantém-se aplicável o disposto na legislação referida nas alíneas 10), 12) e 15) a 17) do número anterior, desde que o mesmo não contrarie o presente regulamento administrativo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022.

Aprovado em 6 de Abril de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.