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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2022

Alteração à Lei do Orçamento de 2022

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à alteração do Orçamento aprovado pela Lei n.º 21/2021 (Lei do Orçamento de 2022), visando:

1) O reforço da receita, na rubrica sob a epígrafe «Mobilização da reserva financeira da RAEM», na parte integrante do orçamento ordinário integrado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no montante de $7 246 168 000,00 (sete mil, duzentos e quarenta e seis milhões, cento e sessenta e oito mil patacas), mediante o recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), à reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei;

2) O reforço da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $7 246 168 000,00 (sete mil, duzentos e quarenta e seis milhões, cento e sessenta e oito mil patacas), como verba para suportar os encargos decorrentes do plano de benefícios de consumo por meio electrónico e da subvenção do pagamento de tarifas de água e de energia eléctrica às unidades habitacionais e aos empresas e estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Alteração ao Orçamento

A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2022 efectua-se mediante o reforço dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 21/2021

Os artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 21/2021 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Utilização da reserva financeira

A receita orçamentada para o ano económico de 2022 não é suficiente para satisfazer a despesa orçamentada, sendo utilizada, ao abrigo do disposto na alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 15/2017 e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), a verba da reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2011, no montante de $37 590 330 000,00 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa milhões, trezentas e trinta mil patacas), para manter o equilíbrio financeiro do Orçamento da RAEM.

Artigo 3.º

Estimativa das receitas

1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $107 375 096 600,00 (cento e sete mil, trezentos e setenta e cinco milhões, noventa e seis mil e seiscentas patacas), nele se incluindo a verba da reserva extraordinária referida no artigo anterior.

2. [...].

Artigo 4.º

Estimativa das despesas

1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $106 733 270 800,00 (cento e seis mil, setecentos e trinta e três milhões, duzentas e setenta mil e oitocentas patacas).

2. [...].

3. [...].»

Artigo 4.º

Actualização dos mapas orçamentais

Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 21/2021, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 4.º da mesma lei, alterados pelo artigo anterior, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Abril de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 22 de Abril de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

ANEXO I

ANEXO II