Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Abril de 2022.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura, doravante designado por FDC.
O presente regulamento visa a concessão de apoio financeiro e de prémios a actividades e projectos nas seguintes áreas e que estejam em conformidade com os fins do FDC:
1) Cultura e arte;
2) Indústrias culturais;
3) Património cultural.
Sem prejuízo das disposições especiais nos regulamentos dos planos de apoio financeiro, podem candidatar-se ao apoio financeiro aqueles que preencham os seguintes requisitos de habilitação:
1) Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no caso de pessoa singular;
2) Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, no caso de associação;
3) Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, no caso de empresário comercial, pessoa singular;
4) Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
O apoio financeiro pode revestir as seguintes modalidades:
1) Subsídio;
2) Pagamento de juros de empréstimos bancários;
3) Empréstimos sem juros.
1. O apoio financeiro tem um prazo máximo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.
2. O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, desde que o prazo prorrogado acumulado não exceda metade do prazo inicial.
3. Por motivos de força maior ou não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, desde que cada prorrogação não exceda seis meses.
4. O apoio financeiro sob a modalidade de empréstimos sem juros tem um prazo máximo de reembolso de 10 anos.
1. O FDC pode definir o número e o valor máximo do apoio financeiro, bem como os critérios de cálculo nos regulamentos dos planos de apoio financeiro.
2. O FDC pode ainda sujeitar a concessão do apoio financeiro à condição acessória do beneficiário fornecer a destinatários específicos uma determinada proporção de serviços ou produtos a título gratuito para fins não lucrativos.
Se a modalidade de apoio financeiro concedido incluir o empréstimo sem juros, os beneficiários devem prestar garantia.
Os conteúdos de actividades e projectos financiados pelo FDC não podem ser objecto de financiamento por qualquer outro plano de apoio com recurso a fundos públicos, salvo em casos de cooperação ou coordenação entre o FDC e outras entidades públicas.
1. Para efeitos de verificação se as despesas efectivamente realizadas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados cabem no âmbito das despesas elegíveis definidas nos regulamentos de planos de apoio financeiro, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
2. O FDC pode exigir ao beneficiário a apresentação de documentos comprovativos da realização das despesas referidas no número anterior.
3. São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
1) Despesas não realizadas durante o prazo de apoio financeiro;
2) Despesas fora do âmbito de apoio financeiro;
3) Despesas que excedam o valor máximo financiado;
4) Despesas sem documentos comprovativos;
5) Despesas irrazoáveis;
6) Despesas não elegíveis definidas nos regulamentos de planos de apoio financeiro ou nos acordos.
Caso o valor das despesas elegíveis reconhecidas pelo FDC seja inferior ao valor total do apoio financeiro atribuído, o beneficiário deve restituir toda a diferença no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da respectiva notificação.
1. No procedimento de concessão de apoio financeiro não pode intervir pessoa em relação à qual se verifique alguma causa de impedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2. Deve ainda requerer escusa o membro do Conselho de Administração ou da Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos que, não estando na situação referida no número anterior, tiver relação com os candidatos, designadamente de comércio ou de associação, susceptível de dar origem a situações de tratamento desigual no procedimento de apoio financeiro.
Para efeitos do presente regulamento, a entidade com competência própria ou delegada ou subdelegada para autorizar a respectiva despesa, considera-se entidade concedente.
1. Compete ao Conselho de Administração do FDC autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental não superior a 1 000 000 de patacas.
2. Compete à entidade tutelar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob proposta do Conselho de Administração e após apreciação do Conselho de Curadores do FDC, autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental superior a um milhão de patacas.
1. Compete ao Conselho de Administração do FDC elaborar os regulamentos dos planos de apoio financeiro.
2. Os regulamentos dos planos de apoio financeiro devem conter, nomeadamente, os seguintes conteúdos:
1) Os fins de apoio financeiro;
2) O prazo para a apresentação do pedido;
3) Os requisitos do pedido;
4) Os documentos que instruem o pedido;
5) As modalidades de apoio financeiro;
6) O prazo fixo ou máximo de apoio financeiro;
7) O valor fixo ou máximo de apoio financeiro;
8) O eventual número de apoio financeiro;
9) Os tipos e o âmbito das despesas elegíveis;
10) Os critérios de avaliação;
11) Os deveres dos beneficiários;
12) As eventuais situações de dedução de apoio financeiro;
13) As eventuais penalidades por violação das cláusulas de acordo;
14) As situações de cancelamento da concessão;
15) As eventuais outras condições.
3. Os regulamentos dos planos de apoio financeiro devem ainda definir as regras procedimentais para a avaliação e aprovação dos pedidos de apoio financeiro.
4. Os regulamentos dos planos de apoio financeiro são publicados pelo FDC mediante meios de comunicação social e outros meios apropriados.
1. Os pedidos devem ser redigidos, pelo menos, numa das línguas oficiais da RAEM, sem prejuízo de os regulamentos dos planos de apoio financeiro permitirem o uso da língua inglesa.
2. Os pedidos são formalizados mediante requerimento dirigido ao Conselho de Administração do FDC, através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo FDC.
3. Em articulação com a implementação do governo electrónico, os candidatos devem submeter igualmente a versão electrónica dos documentos relativos ao pedido.
1. O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, para verificar o seguinte:
1) Se o processo de pedido se encontra instruído com os documentos exigidos no regulamento dos planos de apoio financeiro;
2) Se o pedido reúne os requisitos para a concessão de apoio financeiro.
2. Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto no número anterior, o FDC pode solicitar aos candidatos a apresentação dos respectivos documentos dentro do prazo fixado.
3. Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
4. Após a análise preliminar, se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.
5. Atendendo à complexidade e relevância das actividades ou projectos candidatos, o Conselho de Administração do FDC pode efectuar vistorias ou solicitar aos candidatos os esclarecimentos necessários à avaliação.
Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos no âmbito do presente regulamento, o FDC pode recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos no processo, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
Cabe à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos proceder à avaliação dos pedidos de concessão de apoio financeiro, segundo os critérios de avaliação definidos nos regulamentos dos planos de apoio financeiro.
1. Se a modalidade de apoio financeiro do pedido incluir o empréstimo sem juros, após a emissão de parecer favorável da Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, o FDC notifica o candidato para apresentar, no prazo fixado, uma proposta de garantia.
2. Se o candidato não apresentar, no prazo fixado, proposta de garantia, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir o pedido.
1. A entidade concedente decide sobre o pedido, tendo suficientemente em consideração o parecer emitido pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos.
2. Se a modalidade de apoio financeiro do pedido incluir o empréstimo sem juros, após a recepção e análise da proposta de garantia pelo FDC, o respectivo processo do pedido é remetido à entidade concedente, para decisão.
3. Da decisão da concessão de apoio financeiro devem constar, nomeadamente, os fins, a modalidade, o prazo, o valor e demais condições acessórias do apoio financeiro.
4. Se a modalidade de apoio financeiro concedido incluir o empréstimo sem juros, a decisão referida no número anterior deve ainda fixar o prazo de reembolso, o número de prestações, o montante de cada prestação e a proposta de garantia.
5. A decisão é impugnável pelo candidato nos termos gerais.
1. Se a modalidade de apoio financeiro concedido incluir o empréstimo sem juros, o FDC ao notificar o beneficiário da decisão de concessão de apoio financeiro, deve ainda solicitar a prestação da garantia, no prazo fixado, em conformidade com a proposta de garantia aprovada.
2. Salvo em caso de força maior, a não prestação da garantia pelo beneficiário no prazo referido no número anterior determina a caducidade da concessão.
1. A minuta de acordo está sujeita à aprovação da entidade concedente.
2. O FDC deve enviar ao beneficiário a minuta de acordo, para sobre ela se pronunciar, no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.
3. Se o beneficiário não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, considera-se a sua concordância com a minuta de acordo.
Do acordo deve constar o conteúdo da decisão de concessão de apoio financeiro.
1. O FDC pode alterar os planos de apoio financeiro, tendo em consideração o interesse público e a importância dos motivos invocados pelos beneficiários.
2. Sempre que se verifique qualquer alteração ao plano de apoio financeiro que dê origem à renegociação, deve a mesma constar de aditamento ao acordo inicial ou ser efectuada mediante a celebração de novo acordo, conforme decisão do FDC.
1. São deveres dos beneficiários:
1) Aplicar integralmente na actividade e no projecto financiados as verbas concedidas, conforme os fins constantes da decisão de concessão;
2) Executar e concluir a actividade e o projecto, de acordo com o respectivo plano previamente definido;
3) Apresentar atempadamente os relatórios referidos no artigo 31.º;
4) Cooperar com o FDC na prossecução das suas funções fiscalizadoras, nomeadamente, fornecer atempadamente as informações solicitadas pelo FDC.
5) Cumprir as obrigações estabelecidas no regulamento dos planos de apoio financeiro ou no acordo.
2. São ainda deveres dos beneficiários, quando aplicáveis:
1) Informar o FDC, por escrito, sobre a sua situação financeira ou do fiador, sempre que apresente risco de insolvência, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento do facto;
2) Reembolsar o FDC, em conformidade com os termos e condições do acordo.
Quem prestar informações falsas ou usar qualquer outro meio ilícito para a obtenção de apoio financeiro, incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
1. A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pela entidade concedente, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção de apoio financeiro;
2) Uso das verbas de apoio financeiro concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
3) Uso das verbas de apoio financeiro concedidas por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;
4) Cessação da execução ou não conclusão da actividade e projecto financiados no prazo de apoio financeiro;
5) Não reembolso das verbas de apoio financeiro vencidas há mais de nove meses ou não reembolso da última prestação há mais de três meses;
6) Deixar de preencher qualquer um dos requisitos para a concessão de apoio financeiro e sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
7) Violação do disposto no presente regulamento por parte do beneficiário;
8) Violação das demais obrigações que possa determinar o cancelamento da concessão, as quais sejam estabelecidas no regulamento dos planos de apoio financeiro ou no acordo.
2. No caso de cancelamento da concessão de apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. No caso de cessação da execução de actividades e projectos determinada por motivos de força maior ou não imputáveis ao beneficiário, mediante requerimento deste, a entidade concedente pode autorizar a não restituição, por parte do beneficiário, das verbas concedidas por modalidade de subsídio, que sejam utilizadas para cobrir as despesas realizadas antes da cessação e que sejam consideradas razoáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.
Da decisão de cancelamento da concessão do apoio financeiro deve constar os motivos que estiveram na sua origem, bem como o montante do apoio financeiro a restituir e o respectivo prazo.
Quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante referido no artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 27.º, dentro do prazo fixado, o Conselho de Administração do FDC deve emitir documento comprovativo junto da DSF para efeitos de cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais.
1. Compete ao FDC fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, das verbas de apoio concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FDC tem direito a solicitar aos beneficiários as informações e a colaboração necessárias, incluindo a cooperação nas vistorias e auditorias realizadas pelo FDC.
1. Para fiscalizar se as actividades e projectos financiados foram executados de acordo com o plano definido, por forma a atingir os objectivos dos mesmos, o beneficiário deve apresentar relatórios periódicos de execução da actividade e projecto, bem como um relatório final no prazo de 30 dias a contar da conclusão da actividade e projecto, salvo disposição em contrário no regulamento dos planos de apoio financeiro ou no acordo.
2. Salvo disposição em contrário no regulamento dos planos de apoio financeiro ou no acordo, os relatórios referidos no número anterior são compostos por duas partes:
1) Execução da actividade e projecto;
2) Execução financeira.
3. A parte do relatório referida na alínea 1) do número anterior deve descrever a execução dos trabalhos efectuados durante o respectivo período, de acordo com o planeamento e calendarização das actividades e projectos previamente definidos.
4. A parte do relatório referida na alínea 2) do n.º 2 deve especificar a forma como foram aplicadas as verbas concedidas durante o respectivo período, juntando os documentos comprovativos.
O regime de concessão de apoio financeiro previsto no capítulo II é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de concessão de prémios, salvo disposição incompatível com a natureza dos prémios.