REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 24/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugado com a alínea 3) do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o Regulamento do Programa de Inclusão e Harmonia na Comunidade, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2022.

25 de Março de 2022.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

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ANEXO

Regulamento do Programa de Inclusão e Harmonia na Comunidade

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as disposições gerais sobre o Programa de Inclusão e Harmonia na Comunidade.

Artigo 2.º

Objectivo

O Programa de Inclusão e Harmonia na Comunidade visa prestar subsídio especial a agregados familiares em situação de carência económica ou no limiar de pobreza, atenuando a sua pressão económica.

Artigo 3.º

Âmbito

1. O programa referido no artigo anterior é aplicável a agregados familiares:

1) A quem o apoio especial seja atribuído nos termos do Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável, definido pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2003;

2) Que satisfaçam uma das seguintes características e aufiram um total de rendimento mensal que não exceda o limite máximo fixado no artigo seguinte:

(1) Agregados familiares monoparentais com filhos que frequentem o jardim-de-infância, a escola primária, a escola secundária ou instituição de ensino superior;

(2) Agregados familiares com elementos que padeçam de doenças ou deficiências e que não estejam internados em lares públicos ou subsidiados pelo governo ou nos estabelecimentos médicos dependentes dos Serviços de Saúde para receber cuidados e tratamento.

2. O âmbito das doenças e deficiências referidas na subalínea (2) da alínea 2) do número anterior abrange:

1) As referidas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável;

2) Doença cerebrovascular;

3) Doença de Parkinson;

4) Sida;

5) Epilepsia;

6) Demência;

7) Autismo;

8) Outras doenças ou deficiências que causam a perda da capacidade de trabalho.

3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, os elementos do agregado familiar devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Serem titulares do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau válido, doravante designado por bilhete de identidade de residente;

2) Terem tido residência ininterrupta na Região Administrativa Especial de Macau nos últimos 18 meses.

4. As disposições do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica) são aplicáveis à composição dos agregados familiares referidos no presente regulamento.

5. O requisito referido na alínea 2) do n.º 3 pode ser dispensado por despacho do presidente do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, em situações excepcionais.

Artigo 4.º

Limite máximo do total de rendimento mensal do agregado familiar

1. O limite máximo do total de rendimento mensal do agregado familiar é determinado em função do número de elementos do agregado familiar e calculado com base no valor do risco social aplicável pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2007, sendo:

1) Agregado familiar composto por um elemento: 1,8 vezes do valor do risco social;

2) Agregado familiar composto por dois elementos: 1,75 vezes do valor do risco social;

3) Agregado familiar composto por três elementos: 1,7 vezes do valor do risco social;

4) Agregado familiar composto por quatro elementos: 1,65 vezes do valor do risco social;

5) Agregado familiar composto por cinco elementos: 1,6 vezes do valor do risco social;

6) Agregado familiar composto por seis elementos: 1,55 vezes do valor do risco social;

7) Agregado familiar composto por sete elementos: 1,5 vezes do valor do risco social;

8) Agregado familiar composto por oito elementos ou mais: 1,45 vezes do valor do risco social.

2. Os valores calculados do total de rendimento mensal do agregado familiar referido no número anterior são arredondados para a dezena imediatamente superior.

Artigo 5.º

Montante a atribuir

1. O montante de cada prestação é determinado em função do número de elementos do agregado familiar e calculado com base no valor do risco social aplicável pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2007, sendo:

1) Agregado familiar composto por um elemento: 60% do valor do risco social;

2) Agregado familiar composto por dois elementos: 50% do valor do risco social;

3) Agregado familiar composto por três elementos: 50% do valor do risco social;

4) Agregado familiar composto por quatro elementos: 50% do valor do risco social;

5) Agregado familiar composto por cinco elementos: 50% do valor do risco social;

6) Agregado familiar composto por seis elementos: 50% do valor do risco social;

7) Agregado familiar composto por sete elementos: 50% do valor do risco social;

8) Agregado familiar composto por oito elementos ou mais: 50% do valor do risco social.

2. Ao valor calculado a partir do montante atribuído de cada prestação referido no número anterior, são aplicáveis as seguintes regras:

1) Na situação prevista na alínea 1) do número anterior, cálculo como cinquenta ou como cem, caso o número de dezenas seja respectivamente inferior ou superior a cinquenta;

2) Nas situações previstas nas alíneas 2) a 8) do número anterior, arredondamento para a centena imediatamente superior.

Artigo 6.º

Formalidades

1. Na situação prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º, compete ao IAS, atribuir oficiosamente o subsídio especial aos agregados familiares que reúnam os requisitos fixados.

2. Na situação prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º, a atribuição de subsídio especial por cada ano é feita mediante requerimento dirigido ao IAS, dentro do prazo fixado.

3. O prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é fixado duas vezes por ano, respectivamente no primeiro e no segundo semestre do ano, sendo o prazo concreto a ser fixado e divulgado de forma adequada pelo IAS.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o requerente deve apresentar os seguintes documentos:

1) Impresso próprio do requerimento e declaração devidamente preenchidos;

2) Fotocópias do bilhete de identidade de residente do requerente e dos elementos do seu agregado familiar;

3) Documentos comprovativos dos rendimentos do requerente e dos elementos do seu agregado familiar;

4) Facturas ou documentos comprovativos relativos a despesas fixas do agregado familiar;

5) Fotocópias das facturas de água, electricidade ou telefone da residência, ou fotocópias de outro documento comprovativo do endereço da residência;

6) Atestado médico, fotocópia do cartão de registo de avaliação de deficiência ou outros documentos comprovativos de doença ou deficiência, para o caso de agregados familiares com elementos com deficiência ou doença;

7) Comprovativo da relação conjugal, no caso em que exista essa relação entre os elementos do agregado familiar;

8) Informação relativa à conta bancária para o pagamento do subsídio especial, que deve conter os dados de identificação do titular da conta.

Artigo 7.º

Atribuição

1. Na situação prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º, o subsídio especial de cada ano é atribuído nos meses de Maio e Outubro, num total de duas prestações.

2. Na situação prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º, à atribuição do subsídio especial, para cada ano, são aplicáveis as seguintes regras:

1) Se o requerimento for apresentado no período de apresentação que reporta ao primeiro semestre, o subsídio especial é atribuído nos meses de Maio e Outubro, num total de duas prestações;

2) Se o requerimento for apresentado no período de apresentação que reporta ao segundo semestre, o subsídio especial é atribuído no mês de Outubro, numa prestação.

3. Sem prejuízo das situações previstas nos dois números anteriores, o subsídio especial a atribuir nos meses de Maio e de Outubro depende do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo 3.º relativamente ao agregado familiar do beneficiário, nesses meses.

Artigo 8.º

Formas de pagamento

1. O subsídio especial é pago pelas seguintes formas:

1) Na situação prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º, é adoptada aquela aplicada para o pagamento ao beneficiário do subsídio regular referido no Regulamento Administrativo n.º 6/2007;

2) Na situação prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º, é adoptada a transferência bancária.

2. Sem prejuízo da situação prevista na alínea 2) do número anterior, o IAS pode, atendendo à situação concreta, adoptar outras formas de pagamento, caso em que é dispensada a entrega do documento referido na alínea 8) do n.º 4 do artigo 6.º.

Artigo 9.º

Devolução do subsídio especial

1. Sempre que o beneficiário deixar de satisfazer as condições para o recebimento do subsídio especial, deve o mesmo ou os elementos do seu agregado familiar comunicar o mais brevemente possível esse facto ao IAS.

2. As importâncias do subsídio especial indevidamente recebidas decorrente da situação prevista no número anterior ou de qualquer outra circunstância, devem ser devolvidas na sua totalidade ao IAS.

Artigo 10.º

Impugnação

Das decisões do presidente do IAS relativas à atribuição do subsídio especial, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação, apresentar reclamação ao presidente do IAS ou, no prazo de 30 dias, interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.