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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 3/2010 passam a ter a seguinte redacção:
1. Os não residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, aos quais não tenha sido concedida autorização especial de permanência, caso tenham sido autorizados a permanecer por um período não superior a 90 dias aquando da sua entrada na RAEM, apenas podem acomodar-se em alojamento prestado por estabelecimentos da indústria hoteleira legalmente explorados.
2. É prestação ilegal de alojamento a actividade de prestação de alojamento, por pessoa que não possua licença de estabelecimento da indústria hoteleira, aos indivíduos referidos no número anterior, em prédio ou fracção autónoma não destinado a fins de actividade hoteleira.
3. Considera-se também prestação ilegal de alojamento a prestação de alojamento em prédio ou fracção autónoma não destinado a fins de actividade hoteleira, por pessoa que não possua licença de estabelecimento da indústria hoteleira, a não residente da RAEM, ao qual não tenha sido concedida autorização especial de permanência, mesmo que tenha sido autorizado a permanecer por um período superior a 90 dias aquando da sua entrada na RAEM, caso não tenha sido celebrado, nos termos da lei, o contrato de arrendamento com o ocupante, nem entregue a declaração de contribuição predial relativa a esta relação de arrendamento à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, antes da investigação da respectiva actividade de alojamento.
4. Não é considerada prestação ilegal de alojamento, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
1) Associações religiosas e outras pessoas colectivas ou instituições sem fins lucrativos, bem como instituições de ensino superior, prestem alojamento devido a actividade religiosa, beneficente, desportiva, cultural ou académica;
2) A pessoa que preste alojamento e o ocupante já se conheciam bem, antes do alojamento, por terem entre si uma relação familiar, profissional, de estudo ou outra relação pessoal, e por causa dessa relação o alojamento seja prestado gratuitamente, cabendo, para o efeito, o ónus da prova à pessoa que preste alojamento e ao ocupante aquando da investigação da actividade referida.
1. […].
2. As entidades públicas e privadas abaixo indicadas têm o dever especial de colaboração, sempre que a DST o solicite, no exercício das suas funções de fiscalização e em cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais):
1) A Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, o Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, doravante designado por IPIM, a Conservatória do Registo Predial, o Instituto de Habitação, doravante designado por IH, a DSF e a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações têm o dever de fornecer os dados pessoais das pessoas relacionadas com o prédio ou fracção autónoma suspeito de ser utilizado para a prestação ilegal de alojamento;
2) Os usuários e os ocupantes do prédio ou fracção autónoma suspeito de ser utilizado para a prestação ilegal de alojamento, o mediador imobiliário ou o agente imobiliário incumbido de tratar dos assuntos relacionados com o referido prédio ou fracção autónoma, o operador da actividade de reservas do alojamento nesse prédio ou fracção autónoma, bem como a entidade administradora desse prédio e os respectivos trabalhadores, têm o dever de submeter, na medida das suas disponibilidades, os documentos, informações, elementos, provas pertinentes e prestar declarações, nomeadamente os dados de identificação e contacto das pessoas relacionadas com esse prédio ou fracção autónoma e o registo visual do sistema de vigilância do prédio, bem como remover as informações relativas ao alojamento nesse prédio ou fracção autónoma, incluindo as disponíveis na Internet.
3. […].
1. […].
2. […].
3. […].
4. O director da DST pode não adoptar as medidas referidas no n.º 1 ou pode fixar um prazo de validade mais curto para as respectivas medidas, caso o proprietário do prédio ou da fracção autónoma tenha procedido à respectiva participação junto da DST antes da investigação da actividade de prestação ilegal de alojamento e não haja indício de que o mesmo tenha participado naquela actividade.
5. [Anterior n.º 4].
6. [Anterior n.º 5].
1. […].
2. […].
3. O mediador imobiliário ou o agente imobiliário que promova a celebração, por terceiros, de negócio jurídico que constitua prestação ilegal de alojamento referida no artigo 2.º é punido com multa de 20 000 a 100 000 patacas.
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. […].
1. […].
2. A decisão sancionatória administrativa referida no número anterior é notificada pela DST ao infractor e ao proprietário do prédio ou fracção autónoma, sendo ainda notificada ao IH, em caso de reincidência, para que este faculte aos mediadores imobiliários o acesso aos dados de identificação do infractor, em cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2005.
3. Caso o reincidente referido no número anterior não venha a ser punido por violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, no prazo de cinco anos a contar da data da recepção da notificação da sanção, o mesmo pode apresentar requerimento junto da DST, para que o director da DST, após deferimento do pedido, notifique o IH para deixar de facultar aos mediadores imobiliários o acesso aos seus dados de identificação.
4. [Anterior n.º 3].»
O termo «澳門幣» na versão chinesa do artigo 10.º da Lei n.º 3/2010 é alterado para «澳門元».
1. A prestação de alojamento referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 3/2010, com as alterações introduzidas pela presente lei, caso tenha sido celebrado ou renovado contrato de arrendamento, nos termos da lei, e entregue à Direcção dos Serviços de Finanças a declaração de contribuição predial relativa a esta relação de arrendamento, antes da entrada em vigor da presente lei, não é considerada como prestação ilegal de alojamento até ao termo do prazo do contrato ou da renovação.
2. O contrato de arrendamento caduca no termo do prazo referido no número anterior, não podendo ser renovado.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 2 de Março de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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