REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/2022

Classificação e finalidade dos solos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 32.º e do artigo 67.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico) para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os critérios de classificação e finalidade dos solos, bem como a desagregação das categorias de usos de solos em subcategorias, em função da sua utilização dominante.

Artigo 2.º

Condições de uso e aproveitamento dos solos

As condições de uso e aproveitamento dos solos são estabelecidas nos planos urbanísticos através da classificação e finalidade dos solos, de acordo com os princípios gerais e regras estabelecidos na Lei n.º 12/2013 e no presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO II

Classificação dos solos

Artigo 3.º

Definição da classificação dos solos

A classificação dos solos traduz a opção de planeamento urbanístico que determina o destino básico dos solos, assentando na distinção fundamental entre duas classes de solos, a zona urbana e a zona não urbanizável.

Artigo 4.º

Critérios de classificação dos solos como zona urbana

1. A classificação como zona urbana tem de preencher cumulativamente os seguintes critérios:

1) Concretização da estratégia de desenvolvimento urbanístico da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e actividades geradora de fluxos significativos de população, bens e informação;

3) Disponibilização ou garantia de provisão, no período de vigência do plano director, de infra-estruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;

4) Garantir o acesso da população aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades colectivas fundamentais.

2. Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior devem ser adoptadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada categoria de usos dos solos da zona urbana.

Artigo 5.º

Critérios de classificação dos solos como zona não urbanizável

1. A classificação dos solos como zona não urbanizável tem de preencher qualquer dos seguintes critérios:

1) Preservação de recursos naturais e valores paisagísticos, arqueológicos, históricos ou culturais que justifiquem um estatuto de protecção, conservação ou valorização incompatível com o processo de urbanização e de edificação;

2) Reconhecida potencialidade para a exploração de recursos geológicos e energéticos;

3) Os solos que não sejam classificados como zona urbana, ainda que não preencham nenhum dos critérios estabelecidos nas duas alíneas anteriores.

2. Na classificação dos solos como zona não urbanizável, nos termos do número anterior, tem de ser ponderado o actual uso e aproveitamento dos solos.

CAPÍTULO III

Finalidade dos solos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Definição de finalidade dos solos

A finalidade dos solos é definida através das categorias e subcategorias de usos dos solos, estabelecidas respectivamente na Lei n.º 12/2013 e no presente regulamento administrativo.

Artigo 7.º

Utilização dominante

A definição da utilização dominante das categorias e subcategorias de usos dos solos tem de obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

1) Princípio da compatibilidade de usos: garantindo a separação de usos incompatíveis e favorecendo a coexistência de usos compatíveis e complementares, potenciando a multifuncionalidade e a integração e flexibilidade do uso dos solos, contribuindo para uma maior diversidade e sustentabilidade de todo o território da RAEM;

2) Princípio da graduação: garantindo que, nas zonas onde convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, sejam privilegiados aqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso dos solos, de acordo com critérios ambientais, económicos, sociais, culturais e paisagísticos, sem prejuízo de ser dada prioridade à prossecução dos interesses respeitantes à defesa da segurança do Estado, à segurança interna, à saúde pública, à protecção civil e à prevenção e redução dos riscos e impactos da ocorrência de calamidades;

3) Princípio da preferência de usos: preservando a preferência de usos indispensáveis que, pela sua natureza, não possam ter localização alternativa;

4) Princípio da estabilidade: fixando critérios de finalidade dos solos que representem um referencial estável no período de vigência dos planos urbanísticos.

Artigo 8.º

Compatibilidade de usos e actividades

1. Os planos urbanísticos devem estabelecer, em especial para a zona urbana, o princípio da compatibilidade de usos e um regime de multifuncionalidade dos solos.

2. Consideram-se como usos compatíveis com a utilização dominante, os que são admitidos pelo regime específico da respectiva categoria de uso dos solos, e que satisfaçam as seguintes condições:

1) Não coloquem em causa as funções prestadas pela utilização dominante;

2) Não prejudiquem a salvaguarda dos recursos naturais e valores paisagísticos, arqueológicos, históricos ou culturais.

SECÇÃO II

Finalidade dos solos na zona urbana

Artigo 9.º

Critérios de finalidade dos solos na zona urbana

A fixação da finalidade dos solos na zona urbana tem de satisfazer as finalidades do processo de urbanização e de edificação e os princípios da multifuncionalidade e complementaridade de usos e de utilizações dos espaços urbanos, da compatibilização de usos e do equilíbrio ambiental.

Artigo 10.º

Categorias de usos dos solos na zona urbana

1. Na zona urbana podem caber as seguintes categorias de usos dos solos:

1) Zona habitacional;

2) Zona comercial;

3) Zona industrial;

4) Zona turística e de diversões;

5) Zona de equipamentos de utilização colectiva;

6) Zona verde ou de espaços públicos abertos;

7) Zona de infra-estruturas públicas.

2. Na zona urbana os planos urbanísticos estabelecem para cada categoria ou subcategoria de uso dos solos, as regras relativas a:

1) Compatibilização, complementaridade e integração de usos;

2) Edificabilidade dos solos;

3) Dotação de espaços verdes, infra-estruturas públicas e equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 11.º

Zona habitacional

1. Os solos da zona habitacional dividem-se nas seguintes subcategorias de usos dos solos:

1) Solos de uso habitacional H1;

2) Solos de uso habitacional H2.

2. Os solos de uso habitacional destinam-se essencialmente ao uso de habitação e à instalação de equipamentos complementares.

3. Nos solos de uso habitacional não é permitida a construção de edifícios com finalidade industrial.

Artigo 12.º

Solos de uso habitacional H1

1. Os solos de uso habitacional H1 destinam-se exclusivamente ao uso habitacional.

2. Os solos de uso habitacional H1 destinam-se, designadamente, à construção de vivendas unifamiliares.

Artigo 13.º

Solos de uso habitacional H2

1. Os solos de uso habitacional H2 destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação plurifamiliar e de edifícios com finalidade mista, sendo a área bruta de construção ocupada pela finalidade habitacional superior a 50% do seu total, excluindo a do estacionamento.

2. Os solos de uso habitacional H2 podem acolher outros usos compatíveis com o uso habitacional, designadamente os usos comercial e de equipamentos de utilização colectiva, considerando o estabelecido na alínea 3) do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Zona comercial

1. Os solos da zona comercial são divididos nas seguintes subcategorias de usos dos solos:

1) Solos de uso comercial C1;

2) Solos de uso comercial C2.

2. Os solos de uso comercial destinam-se preferencialmente ao acolhimento de actividades económicas com especiais necessidades de afectação e organização do espaço urbano, sendo a área bruta de construção ocupada pela finalidade comercial superior a 50% do seu total, excluindo a do estacionamento.

3. A utilização dominante dos solos de uso comercial consiste no desenvolvimento de actividades económicas, sendo também permitida a instalação de centros de investigação científica e centros de dados.

4. Nos solos de uso comercial não é permitida a construção de edifícios com finalidade industrial.

Artigo 15.º

Solos de uso comercial C1

Os solos de uso comercial C1 destinam-se, designadamente, aos usos de comércio a retalho, restauração, convenções e exposições.

Artigo 16.º

Solos de uso comercial C2

Os solos de uso comercial C2 destinam-se, designadamente, à construção de edifícios para escritórios.

Artigo 17.º

Zona industrial

1. Nos solos da zona industrial existe apenas uma subcategoria de usos de solos, a de solos de uso industrial.

2. Os solos de uso industrial são aptos, designadamente para a instalação de actividades transformadoras, conforme definidas na classificação das actividades económicas de Macau, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro, e para a instalação de laboratórios, de centros de investigação científica e de centros de dados, sendo a área bruta de construção ocupada pela finalidade industrial superior a 50% do seu total, excluindo a do estacionamento.

3. Nos solos de uso industrial são ainda admitidas unidades de armazenagem, de logística e instalações de apoio ao pessoal, designadamente de segurança ou vigilância.

4. Nos solos de uso industrial não é permitida a construção de edifícios com finalidade habitacional.

Artigo 18.º

Zona turística e de diversões

1. Os solos da zona turística e de diversões, de acordo com as suas potencialidades e condicionamentos, são divididos nas seguintes subcategorias de usos dos solos:

1) Solos de uso turístico e de diversões TD1;

2) Solos de uso turístico e de diversões TD2.

2. Os solos de uso turístico e de diversões destinam-se à instalação de empreendimentos turísticos e hoteleiros e serviços complementares, bem como à instalação de recintos onde se explorem os jogos a que se refere a Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino).

3. A área bruta de construção ocupada pela finalidade referida no número anterior tem de ser superior a 50% do seu total, excluindo a do estacionamento.

4. Nos solos de uso turístico e de diversões não é permitida a construção de edifícios com finalidade industrial.

Artigo 19.º

Solos de uso turístico e de diversões TD1

Os solos de uso turístico e de diversões TD1 destinam-se à instalação de estabelecimentos da indústria hoteleira previstos na Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) e à instalação de recintos onde se explorem os jogos a que se refere a Lei n.º 16/2001.

Artigo 20.º

Solos de uso turístico e de diversões TD2

1. Os solos de uso turístico e de diversões TD2 destinam-se, designadamente, à instalação de campos de golfe, não podendo o índice de ocupação do solo ser superior a 10%.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o índice de ocupação do solo é o quociente entre a área total ocupada com edificações e a área do terreno, expresso em percentagem.

Artigo 21.º

Zona de equipamentos de utilização colectiva

1. Os solos da zona de equipamentos de utilização colectiva são divididos nas seguintes subcategorias de usos dos solos:

1) Solos para equipamentos culturais;

2) Solos para equipamentos e instalações das entidades públicas;

3) Solos para equipamentos religiosos;

4) Solos para equipamentos educativos;

5) Solos para equipamentos sociais;

6) Solos para equipamentos recreativos e desportivos;

7) Solos para equipamentos de saúde;

8) Solos para instalações municipais.

2. Os solos de uso de equipamentos de utilização colectiva destinam-se, designadamente, à instalação de edifícios e equipamentos públicos ou privados de utilização colectiva, exemplificados no Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, sendo a área bruta de construção ocupada pela finalidade de equipamentos de utilização colectiva superior a 50% do seu total, excluindo a do estacionamento.

3. Nos solos de uso de equipamentos de utilização colectiva não é permitida a construção de edifícios com finalidade industrial.

Artigo 22.º

Zona verde ou de espaços públicos abertos

1. Nos solos da zona verde ou de espaços públicos abertos existe apenas uma subcategoria de usos de solos, a de solos para zona verde ou de espaços públicos abertos.

2. Os solos para zona verde ou de espaços públicos abertos destinam-se, designadamente, à criação de espaços verdes de utilização colectiva, exemplificados no Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. Nos solos para zona verde ou de espaços públicos abertos não é permitida a construção de edifícios com finalidades habitacional, industrial e de estabelecimentos da indústria hoteleira.

Artigo 23.º

Zona de infra-estruturas públicas

Os solos da zona de infra-estruturas públicas, exemplificados no Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, são divididos nas seguintes subcategorias de usos dos solos:

1) Solos para infra-estruturas;

2) Solos para rodovias;

3) Solos para instalações de transportes.

Artigo 24.º

Solos para infra-estruturas

Os solos para infra-estruturas destinam-se, designadamente, à instalação de infra-estruturas de energia, de telecomunicações, de água, saneamento e resíduos.

Artigo 25.º

Solos para rodovias

Os solos para rodovias destinam-se, designadamente, à instalação de infra-estruturas rodoviárias e pedonais.

Artigo 26.º

Solos para instalações de transportes

Os solos para instalações de transportes destinam-se, designadamente, a instalações e equipamentos de transportes.

SECÇÃO III

Finalidade dos solos na zona não urbanizável

Artigo 27.º

Critérios de finalidade dos solos na zona não urbanizável

A fixação da finalidade dos solos na zona não urbanizável regula o seu aproveitamento sustentável e processa-se através da integração na categoria referida nos artigos 29.º e 30.º, com base nos seguintes critérios:

1) Assegurar o cumprimento dos princípios da sustentabilidade e da protecção ambiental;

2) Salvaguarda e aproveitamento das áreas afectas à conservação dos recursos naturais e valores paisagísticos, arqueológicos, históricos ou culturais.

Artigo 28.º

Edificação na zona não urbanizável

A edificação na zona não urbanizável só pode ser admitida pelos planos urbanísticos como excepcional e limitada aos usos e acções compatíveis com os respectivos critérios de classificação e finalidade constantes do presente regulamento administrativo e subordinada aos princípios gerais e regras estabelecidas na Lei n.º 12/2013.

Artigo 29.º

Categoria de usos dos solos na zona não urbanizável

Na zona urbanizável cabe a categoria de usos dos solos de zona de conservação ecológica.

Artigo 30.º

Zona de conservação ecológica

1. Nos solos da zona de conservação ecológica existe apenas uma subcategoria de usos de solos, a de solos para uso de conservação ecológica.

2. Os solos para uso de conservação ecológica são destinados exclusivamente à protecção dos recursos naturais considerados essenciais para a preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao desenvolvimento sustentável de todo o território da RAEM, designadamente para zonas de preservação ecológica e desenvolvimento das funções das zonas húmidas.

3. Os solos para uso de conservação ecológica correspondem a zonas de recursos naturais, de montanhas e colinas, e a zonas húmidas e de recursos naturais aquáticos, designadamente barragens, reservatórios e lagos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Solos de uso múltiplo

1. Os solos de uso múltiplo são aqueles que, de entre as categorias de usos dos solos, admitem diversos usos.

2. Nos solos referidos no número anterior, se nenhuma das finalidades ocupar uma área bruta de construção superior a 50% do seu total, a utilização dominante é aquela que tiver maior percentagem, devendo cumprir todas as condicionantes urbanísticas estabelecidas nos planos de pormenor.

Artigo 32.º

Plantas

Na elaboração das plantas dos planos urbanísticos, a cada uma das categorias e subcategorias de usos dos solos corresponde uma designação abreviada e um código do sistema de cores RGB, nos termos do Anexo IV ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Janeiro de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)

Subcategorias Edifícios e equipamentos
Solos para equipamentos culturais Museus, bibliotecas, arquivos, pavilhões comemorativos, galerias de arte, centros culturais, espaços polivalentes, teatros, salas de concertos e outros recintos de espectáculos.
Solos para equipamentos e
instalações das entidades públicas
Instalações para órgãos administrativos, órgãos legislativos, órgãos judiciais, forças e serviços de segurança, estabelecimento prisional, instituto de menores, quartel das forças de segurança, guarnição militar e base militar.
Solos para equipamentos religiosos Igrejas, templos, conventos e outros estabelecimentos para realização regular de actividades religiosas e edifícios residenciais para os trabalhadores dos equipamentos e instalações religiosos.
Solos para equipamentos
educativos
Instituições de ensino superior, escolas secundárias, escolas primárias, jardins-de-infância, escolas de educação especial, escolas profissionais, academias de artes, centros de formação, residências de docentes, funcionários e discentes, pousadas de juventude públicas, centros de educação, centros de actividades juvenis, bem como suas instalações complementares, incluindo pousadas, laboratórios, centros de investigação científica, centros de dados.
Solos para equipamentos sociais Instituições de assistência social para crianças, adolescentes, idosos, mulheres e deficientes físicos e mentais, creches, instituições de solidariedade social, centros de actividades comunitárias, instituições de serviços caritativos, centros de tratamento de toxicodependência (centros de metadona), centros de sinistrados, lares governamentais, centros de dia, orfanatos, centros de abrigo, asilos.
Solos para equipamentos
recreativos e desportivos
Pavilhões desportivos, estádios, campos para jogos, piscinas, bases de treino desportivo, carreiras de tiro, kartódromo, centros náuticos, residências de atletas e treinadores, instalações de apoio desportivo.
Solos para equipamentos de saúde Hospitais, clínicas ou policlínicas, centros ou estabelecimentos de saúde, maternidades, centros de enfermagem, laboratórios de análises clínicas e de radiologia, centros de diagnóstico, centros de tratamento, centros de inspecções, terrenos destinados a tratamento médico especial (hospitais psiquiátricos), centros de controlo e prevenção de doenças epidémicas, casas de repouso, lares de pessoas com deficiência, centros de reabilitação.
Solos para instalações municipais Complexos municipais, mercados, centros de actividades municipais, canil, matadouro, cemitérios, centros funerários, crematórios, instalações de recolha de resíduos, instalações de educação cívica, sanitários públicos, centro de quarentena para animais, mercado abastecedor.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

Subcategorias Edifícios e equipamentos
Solos para zona verde ou de espaços públicos abertos Praças, largos, parques e jardins municipais, zonas de lazer, praias, faixas-tampão constituídas por espaços verdes que separam as rodovias e as comunidades residenciais, rotundas, faixas-tampão constituídas por espaços verdes com funções de separação ao redor da zona de protecção ecológica, viveiros.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 23.º)

Subcategorias Edifícios e equipamentos
Solos para infra-estruturas Centrais de produção de energia eléctrica, subestações, postos de transformação, estações de tratamento de água, estações elevatórias, estações de tratamento de águas residuais, postos de abastecimento de gás de petróleo liquefeito, postos de abastecimento de combustíveis, armazéns de produtos perigosos, depósitos de combustíveis, instalações de gás natural, instalações de telecomunicações, estação de radar, central de incineração de resíduos sólidos, aterros para resíduos, estação de tratamento de resíduos especiais e perigosos, instalações de reciclagem e tratamento de resíduos.
Solos para rodovias Vias pedonais e rodoviárias, áreas de circulação de transporte ferroviário, pontes, túneis e respectivas instalações complementares.
Solos para instalações de transportes Terminal de transportes públicos, solos para estacionamento e reparação de transportes públicos, oficinas de transporte ferroviário, zonas para depósito de veículos (incluindo as estações), parques de estacionamento ou auto-silos, aeroporto, heliporto, base de manutenção de helicópteros, postos fronteiriços terrestres, portos, ponte-cais, instalações de gestão e navegação marítima, centro de aprendizagem de condução, estaleiro naval, instalações de transbordo para o sector logístico.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 32.º)