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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aprovado o Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Janeiro de 2022.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, doravante designado por Plano de apoio financeiro, visa conceder um apoio financeiro aos proprietários de motociclos obsoletos que mais afectem a qualidade do ambiente, incentivando o seu abate voluntário e a sua substituição por motociclos eléctricos novos.

2. Para efeitos do Plano de apoio financeiro referido no número anterior, entende-se por:

1) «Motociclos obsoletos»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados ou registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor de combustão interna.*, **

2) «Motociclos eléctricos novos»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados pela primeira vez na RAEM e movidos somente a energia eléctrica.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023

** Nota: O artigo 2.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)

Artigo 2.º

Condições de concessão do apoio financeiro

1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de motociclos obsoletos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 6 do artigo 16.º.*, **

2. Não é concedido apoio financeiro aos proprietários de:

1) Motociclos obsoletos cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023;*, **

2) Motociclos obsoletos que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 ou em data posterior.*, **

3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.*, **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023

** Nota: O artigo 2.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)

Artigo 3.º

Entidade concedente do apoio financeiro

O apoio financeiro é concedido pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.

Artigo 4.º

Montante do apoio financeiro

É de 3 500 patacas o montante do apoio financeiro a conceder por cada motociclo obsoleto que seja entregue para efeitos de abate e substituído por motociclo eléctrico novo matriculado.

Artigo 5.º*, **

Prazo para a candidatura

O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:

1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2010, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos;

2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023

** Nota: O artigo 2.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)

Artigo 6.º

Pedido de concessão do apoio financeiro

O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura à concessão do apoio financeiro

1. O pedido de concessão do apoio financeiro faz-se mediante boletim de candidatura, a disponibilizar pelo FPACE, o qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo próprio candidato e instruído com os seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação do candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante legal;

2) Fotocópia do acto constitutivo da pessoa colectiva, dos estatutos e das suas alterações, ou certidão do registo comercial emitido pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, tratando-se de pessoa colectiva;

3) Certidão, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o candidato não se encontra em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por outros créditos em execução fiscal;

4) Cópia do livrete do motociclo obsoleto a abater;

5) Declaração de marca e modelo do motociclo eléctrico novo a adquirir, na qual a marca e o modelo do respectivo veículo devem ter sido aprovados pela Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados, doravante designada por CAMMVM.

2. É dispensada a entrega da certidão do registo comercial e da certidão de inexistência de dívida, respectivamente referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior, mediante a entrega de declaração subscrita pelo candidato, ou pelo seu representante legal, de que autoriza a sua consulta directa pelo FPACE.

3. O pedido de concessão do apoio financeiro não é aceite pela DSPA quando não estiver instruído de acordo com o exigido no n.º 1.

4. A DSPA pode solicitar aos candidatos outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

Artigo 8.º

Ordenação dos processos de candidatura

Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.

Artigo 9.º

Parecer

1. A DSPA solicita à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, a emissão de parecer sobre o cancelamento da matrícula do motociclo obsoleto e sobre se a marca e o modelo do motociclo eléctrico novo a adquirir está aprovado pela CAMMVM.

2. O parecer referido no número anterior é emitido pela DSAT no prazo de 15 dias, a contar da data de recepção das informações de candidatura.

Artigo 9.º-A*

Análise dos pedidos de apoio financeiro

1. Compete à Comissão de Apreciação do FPACE analisar os pedidos de apoio financeiro.

2. A Comissão de Apreciação do FPACE deve emitir parecer fundamentado sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.

Artigo 9.º-B*

Critérios de apreciação

Durante a apreciação deve ser tido em consideração:

1) O cumprimento dos objectivos de concessão do apoio financeiro;

2) O cumprimento das condições de concessão do apoio financeiro;

3) A disponibilidade de recursos financeiros do FPACE.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022

Artigo 10.º

Decisão dos pedidos

1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.

2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar, por escrito, a referida decisão ao candidato, no prazo de 75 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.

3**

4. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, que é ordenada sequencialmente a partir da data mais antiga da completa instrução do processo de candidatura, sendo os candidatos informados deste facto por escrito, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis do FPACE para o efeito.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários do apoio financeiro

1. Os beneficiários do apoio financeiro ficam sujeitos às seguintes obrigações:

1) Entregar o respectivo motociclo obsoleto, para efeitos de abate, no local determinado pela DSPA, no prazo de 165 dias a contar da notificação da decisão de concessão de apoio financeiro;

2) Apresentar, à DSAT, o requerimento de matrícula do motociclo eléctrico novo a adquirir, após o abate do respectivo motociclo obsoleto e antes do fim do prazo indicado na alínea anterior.

2. A data de apresentação do requerimento de matrícula do motociclo eléctrico novo a adquirir, pelo beneficiário, nos termos do número anterior, não pode ser anterior à data de abate do respectivo motociclo obsoleto.

3. O motociclo obsoleto entregue para efeitos de abate nos termos do n.º 1 é considerado como veículo abatido a favor da RAEM.

4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o prazo definido na alínea 1) do n.º 1 pode ser prorrogado, mediante a autorização do Conselho Administrativo do FPACE.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022

Artigo 12.º

Notificação

A DSPA deve comunicar à DSAT, após a recepção do motociclo obsoleto entregue para abate, para que efectue oficiosamente o cancelamento da sua matrícula.

Artigo 13.º

Pagamento do apoio financeiro

1. O apoio financeiro é pago ao beneficiário pelo Conselho Administrativo do FPACE no prazo de 60 dias a contar da notificação da DSAT sobre o cancelamento da matrícula do motociclo obsoleto e a atribuição da matrícula ao motociclo eléctrico novo adquirido, desde que o beneficiário tenha cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 11.º.

2. O montante do apoio financeiro é pago por meio de cheque ou por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário em banco sediado ou com sucursal na RAEM.

Artigo 14.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos previstos no presente Plano de apoio financeiro, a DSPA e a DSAT podem, entre si, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil e criminal

Quem prestar informações falsas ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Cancelamento e restituição do apoio financeiro

1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro caso o beneficiário preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro.*, ***

1)**, ***

2)**, ***

3)**, ***

2**, ***

3. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.*, ***

4. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento, não podendo exigir a devolução do motociclo obsoleto que tenha sido entregue para efeitos de abate.*, ***

5. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.*, ***

6. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.*, ***

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023

*** Nota: O artigo 2.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)

Artigo 17.º

Fiscalização

1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente Plano de apoio financeiro.

2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA pode solicitar aos beneficiários a colaboração que julgue necessária.

Artigo 18.º

Recurso contencioso

Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.