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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aprovado o Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Janeiro de 2022.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
1. O plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, doravante designado por Plano de apoio financeiro, visa conceder um apoio financeiro aos proprietários de motociclos obsoletos que mais afectem a qualidade do ambiente, incentivando o seu abate voluntário e a sua substituição por motociclos eléctricos novos.
2. Para efeitos do Plano de apoio financeiro referido no número anterior, entende-se por:
1) «Motociclos obsoletos»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados ou registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor de combustão interna.*, **
2) «Motociclos eléctricos novos»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados pela primeira vez na RAEM e movidos somente a energia eléctrica.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023
** Nota: O artigo 2.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)
1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de motociclos obsoletos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 6 do artigo 16.º.*, **
2. Não é concedido apoio financeiro aos proprietários de:
1) Motociclos obsoletos cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023;*, **
2) Motociclos obsoletos que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 ou em data posterior.*, **
3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.*, **
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023
** Nota: O artigo 2.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)
O apoio financeiro é concedido pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.
É de 3 500 patacas o montante do apoio financeiro a conceder por cada motociclo obsoleto que seja entregue para efeitos de abate e substituído por motociclo eléctrico novo matriculado.
O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:
1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2010, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos;
2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023
** Nota: O artigo 2.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)
O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA.
1. O pedido de concessão do apoio financeiro faz-se mediante boletim de candidatura, a disponibilizar pelo FPACE, o qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo próprio candidato e instruído com os seguintes elementos:
1) Cópia do documento de identificação do candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante legal;
2) Fotocópia do acto constitutivo da pessoa colectiva, dos estatutos e das suas alterações, ou certidão do registo comercial emitido pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, tratando-se de pessoa colectiva;
3) Certidão, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o candidato não se encontra em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por outros créditos em execução fiscal;
4) Cópia do livrete do motociclo obsoleto a abater;
5) Declaração de marca e modelo do motociclo eléctrico novo a adquirir, na qual a marca e o modelo do respectivo veículo devem ter sido aprovados pela Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados, doravante designada por CAMMVM.
2. É dispensada a entrega da certidão do registo comercial e da certidão de inexistência de dívida, respectivamente referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior, mediante a entrega de declaração subscrita pelo candidato, ou pelo seu representante legal, de que autoriza a sua consulta directa pelo FPACE.
3. O pedido de concessão do apoio financeiro não é aceite pela DSPA quando não estiver instruído de acordo com o exigido no n.º 1.
4. A DSPA pode solicitar aos candidatos outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.
1. A DSPA solicita à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, a emissão de parecer sobre o cancelamento da matrícula do motociclo obsoleto e sobre se a marca e o modelo do motociclo eléctrico novo a adquirir está aprovado pela CAMMVM.
2. O parecer referido no número anterior é emitido pela DSAT no prazo de 15 dias, a contar da data de recepção das informações de candidatura.
1. Compete à Comissão de Apreciação do FPACE analisar os pedidos de apoio financeiro.
2. A Comissão de Apreciação do FPACE deve emitir parecer fundamentado sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
Durante a apreciação deve ser tido em consideração:
1) O cumprimento dos objectivos de concessão do apoio financeiro;
2) O cumprimento das condições de concessão do apoio financeiro;
3) A disponibilidade de recursos financeiros do FPACE.
* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022
1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar, por escrito, a referida decisão ao candidato, no prazo de 75 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
3**
4. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, que é ordenada sequencialmente a partir da data mais antiga da completa instrução do processo de candidatura, sendo os candidatos informados deste facto por escrito, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis do FPACE para o efeito.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022
** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022
1. Os beneficiários do apoio financeiro ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1) Entregar o respectivo motociclo obsoleto, para efeitos de abate, no local determinado pela DSPA, no prazo de 165 dias a contar da notificação da decisão de concessão de apoio financeiro;
2) Apresentar, à DSAT, o requerimento de matrícula do motociclo eléctrico novo a adquirir, após o abate do respectivo motociclo obsoleto e antes do fim do prazo indicado na alínea anterior.
2. A data de apresentação do requerimento de matrícula do motociclo eléctrico novo a adquirir, pelo beneficiário, nos termos do número anterior, não pode ser anterior à data de abate do respectivo motociclo obsoleto.
3. O motociclo obsoleto entregue para efeitos de abate nos termos do n.º 1 é considerado como veículo abatido a favor da RAEM.
4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o prazo definido na alínea 1) do n.º 1 pode ser prorrogado, mediante a autorização do Conselho Administrativo do FPACE.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022
A DSPA deve comunicar à DSAT, após a recepção do motociclo obsoleto entregue para abate, para que efectue oficiosamente o cancelamento da sua matrícula.
1. O apoio financeiro é pago ao beneficiário pelo Conselho Administrativo do FPACE no prazo de 60 dias a contar da notificação da DSAT sobre o cancelamento da matrícula do motociclo obsoleto e a atribuição da matrícula ao motociclo eléctrico novo adquirido, desde que o beneficiário tenha cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 11.º.
2. O montante do apoio financeiro é pago por meio de cheque ou por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário em banco sediado ou com sucursal na RAEM.
Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos previstos no presente Plano de apoio financeiro, a DSPA e a DSAT podem, entre si, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.
Quem prestar informações falsas ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro caso o beneficiário preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro.*, ***
1)**, ***
2)**, ***
3)**, ***
2**, ***
3. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.*, ***
4. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento, não podendo exigir a devolução do motociclo obsoleto que tenha sido entregue para efeitos de abate.*, ***
5. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.*, ***
6. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.*, ***
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023
** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023
*** Nota: O artigo 2.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)
1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente Plano de apoio financeiro.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA pode solicitar aos beneficiários a colaboração que julgue necessária.
Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
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