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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2022

Alteração à Lei n.º 5/2017 — Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2017

Os artigos 5.º, 8.º a 11.º, 14.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 5/2017, alterada pela Lei n.º 21/2019, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Âmbito da troca de informações a pedido

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Informações mantidas por instituições e entidades, doravante designadas por instituições financeiras, que são reguladas pela seguinte legislação:

(1) Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório);

(2) [Revogada]

(3) Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;

(4) Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora);

(5) Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro;

(6) Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se informações as que constam de quaisquer documentos ou registos, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas pelas instituições financeiras, no âmbito da respectiva actividade.

3. [Revogado]

Artigo 8.º

Procedimentos para a troca de informações a pedido

1. […].

2. […].

3. Após a decisão do Chefe do Executivo de aceitação do pedido, a DSF notifica as instituições financeiras para lhe remeterem as informações necessárias à troca de informações a pedido, fixando-lhes um prazo mínimo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da notificação para a apresentação das informações.

4. As instituições financeiras que, justificadamente, não possam remeter as informações solicitadas no prazo conferido pela DSF, podem requerer um prazo adicional de cinco dias úteis para o efeito.

5. A notificação dirigida às instituições financeiras deve identificar as informações pretendidas e informar tratar-se de um pedido de troca de informações a pedido aceite pelo Chefe do Executivo e, com base em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo seguinte, pode-se simultaneamente proibir a comunicação da existência do referido pedido às pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam.

Artigo 9.º

Notificação e meios de defesa

1. A DSF deve notificar às pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam, os fins da recolha da informação, suas origens e conteúdo, excepto em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

1) […];

2) […].

2. […].

3. Nos casos em que se deve efectuar a notificação prevista no n.º 1, da decisão da troca de informações a pedido pode ser interposto pelas pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam, recurso contencioso com efeito suspensivo, com fundamento em erro na informação a remeter.

Artigo 10.º

Âmbito e regras da troca automática de informações das contas financeiras

1. A troca automática de informações das contas financeiras aplica-se às instituições financeiras que realizam operações financeiras e mantêm informações das contas financeiras relativas aos residentes fiscais estrangeiros referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das instituições financeiras não declarantes definidas no despacho do Chefe do Executivo referido no número seguinte.

2. […].

3. As instituições financeiras cumprem com as instruções, procedendo à identificação do titular da conta financeira como residente fiscal estrangeiro numa abordagem genérica, por forma a confirmar as contas financeiras reportáveis e recolher a informação relevante a partir das contas financeiras mantidas.

4. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, as instituições financeiras garantem que os residentes fiscais estrangeiros identificados têm conhecimento de que as informações relativas às suas contas estão sujeitas às regras previstas neste capítulo e que são fornecidas, para fins fiscais, às partes contratantes de acordo com os acordos internacionais.

5. Para efeitos do disposto no presente artigo, as instituições financeiras exigem aos clientes na abertura de novas contas financeiras que forneçam auto-certificação ou documentos relevantes que comprovem serem residentes fiscais estrangeiros, como parte integrante dos documentos necessários à abertura de novas contas financeiras.

6. As instituições financeiras conservam durante cinco anos contados a partir do final do ano em que tenha decorrido o procedimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte, as informações recolhidas nos termos dos n.os 3 e 5, bem como as provas e os registos das etapas efectuadas que tenham servido de base ao processo de recolha das informações.

7. […].

8. Sempre que as instituições financeiras, os seus representantes e funcionários, ou qualquer outra pessoa, realizem uma transacção ou acordo com a intenção de, ou que uma das intenções seja, contornar obrigações previstas nas instruções, tais transacções ou acordos são considerados ineficazes para efeitos da troca de informações e de execução das instruções, e não impedem a execução das instruções.

Artigo 11.º

Métodos e procedimentos para a troca automática de informações das contas financeiras

1. […].

2. Para que a DSF proceda à troca automática de informações das contas financeiras prevista no número anterior, as instituições financeiras fornecem à DSF as informações referentes ao ano civil precedente, até ao dia 30 de Junho de cada ano civil.

3. […].

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, as instituições financeiras utilizam a forma de encriptação electrónica no fornecimento de informações à DSF.

5. […].

Artigo 14.º

Sanções administrativas

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Não cumprir as obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º ou no n.º 4 do artigo 11.º;

4) Realizar transacções ou acordos referidos no n.º 8 do artigo 10.º;

5) [Anterior alínea 4)].

2. O incumprimento do disposto nas instruções é sancionado com multa de 4 000 a 40 000 patacas.

3. Quando o mesmo facto constitua simultaneamente infracção administrativa prevista nos dois números anteriores, o infractor é punido unicamente com a sanção mais grave.

4. Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

5. [Anterior n.º 3].

6. [Anterior n.º 4].

Artigo 19.º

Confidencialidade

1. […].

2. Todas as instituições financeiras, bem como os serviços e organismos públicos, estão sujeitos ao dever de confidencialidade referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3. […].

Artigo 20.º

Derrogação do dever de sigilo

Quando a DSF solicite a instituições financeiras, bem como outros serviços e organismos públicos, a prestação das informações nos termos da presente lei, é derrogado o dever de sigilo.»

Artigo 2.º

Alteração de referência

A expressão «科處澳門幣» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2017 é alterada para «科澳門元».

Artigo 3.º

Informações mantidas pelas instituições offshore

Às informações mantidas pelas instituições offshore, cujas autorizações para o exercício da actividade offshore tenham caducado ou tenham sido revogadas, são aplicáveis as disposições previstas na Lei n.º 5/2017, alterada pela presente lei, com excepção das do capítulo III.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados a subalínea (2) da alínea 3) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2017.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2022.

Aprovada em 24 de Janeiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 26 de Janeiro de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.