A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. O artigo 1.º da Lei n.º 3/1999, alterada pela Lei n.º 13/2009, passa a ter a seguinte redacção:
1. O Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, é o jornal oficial destinado a publicar diplomas e os actos previstos na presente lei.
2. Do rosto do Boletim Oficial consta o Emblema Regional da Região Administrativa Especial de Macau, contendo ainda a denominação portuguesa, a qual é colocada sob a denominação chinesa.
3. O Boletim Oficial é editado por meio electrónico e publicado no sítio electrónico da Imprensa Oficial.
4. Caso ocorram situações especiais com o sistema informático da Imprensa Oficial que inviabilizem a edição do Boletim Oficial por meio electrónico, nomeadamente a impossibilidade do seu funcionamento normal devido a incidentes de cibersegurança, a edição é realizada por meio de impressão.
5. Depois de ser retomado o funcionamento normal do sistema informático da Imprensa Oficial, o documento em formato electrónico do Boletim Oficial editado por meio de impressão é carregado no sítio electrónico da Imprensa Oficial, com a indicação expressa de que o mesmo foi editado por meio de impressão.»
2. As epígrafes dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 3/1999 são alteradas, respectivamente, para «Diplomas e actos a publicar na I série», «Demais diplomas e actos a publicar na I série» e «Diplomas e actos a publicar na II série».
É revogado o artigo 18.º da Lei n.º 3/1999.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
Aprovada em 16 de Dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 17 de Dezembro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.