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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 10.º, n.º 10 e 17.º, n.º 1 do Contrato de Concessão do «Serviço Público de Fornecimento por Grosso de Gás Natural», o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Preço de venda, comparticipação, caução e taxas do gás natural

1. Os preços de venda de gás natural a praticar pela concessionária do serviço público de fornecimento por grosso de gás natural aos diferentes grupos de clientes, são os constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O valor da comparticipação, da caução e das taxas a praticar pela concessionária do serviço público de fornecimento por grosso de gás natural, são os constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2008;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2013.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

28 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

Anexo

Preço de venda, comparticipação, caução e taxas do gás natural

Artigo 1.º

Preço de venda do gás natural

1. Os preços de venda de gás natural por metro cúbico são os seguintes:

Grupos de clientes Preço de venda do gás natural Patacas/m3
Grupo A (operadores) 7,3190
Grupo B (clientes não residenciais) 6,7314
Grupo C (grandes clientes) 6,6556
Grupo D (clientes especiais) 4,3348
*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2023, Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2024

2. Para os clientes do Grupo C e D que na altura do pedido de fornecimento de gás se comprove que as suas instalações de gás são compatíveis com o uso de outros tipos de combustíveis, a concessionária pode definir um preço de venda do gás inferior ao praticado para este Grupo, o qual deve ser indicado nas facturas mensais dos clientes deste Grupo.

3. O cálculo das tarifas de gás natural a cobrar aos clientes segundo os diferentes grupos, deve ser feito de acordo com o consumo máximo de gás estipulado no contrato-tipo ou no contrato de cliente especial celebrado entre o cliente e a concessionária.

Artigo 2.º

Comparticipação

1. A comparticipação constitui a contrapartida pelo serviço prestado pela concessionária para ligação à rede de gasodutos que fornecem gás natural ao cliente, pela primeira vez, ou ao serviço prestado pela concessionária para aumentar o volume de gás ou alterar as tubagens existentes, conforme seja requerido pelo cliente.

2. A comparticipação referida no número anterior é estabelecida pela concessionária de acordo com o consumo máximo de gás requerido pelo cliente e com a fórmula de cálculo estabelecida no artigo 4.º, salvo para os clientes especiais, cuja comparticipação a pagar é a que for estipulada no contrato de cliente especial celebrado entre este e a concessionária.

3. Se as instalações de gás do edifício forem alimentadas pelo mesmo ponto de ligação, é tratado como um único pedido, mesmo que o edifício esteja sob o regime de propriedade horizontal, o mesmo se aplicando aos clientes especiais alimentados em alta pressão pela rede de gasodutos de transporte e distribuição de gás natural.

4. Caso o cliente rescinda o contrato e o novo cliente desse local de fornecimento de gás decida continuar a usar o gás natural, este não precisa de pagar a comparticipação se não for necessário alterar as tubagens de ligação existentes para satisfazer as suas necessidades de gás.

5. Na situação prevista no número anterior, se o novo cliente requerer a alteração da localização das tubagens existentes ou se for necessário colocar e ligar novamente tubagens, na sequência de pedido de aumento do volume de fornecimento de gás, o novo cliente deve pagar a comparticipação, a qual é calculada de acordo com a fórmula estipulada no artigo 4.º.

6. A concessionária tem de informar o cliente sobre a comparticipação que tem de pagar, enviando para o efeito uma cotação.

7. A concessionária deve acordar com o cliente a data de início das obras, após confirmação de que a comparticipação foi paga.

Artigo 3.º

Volume máximo de consumo de gás natural

1. A pressão a que é transportado o gás natural pelos gasodutos sob as vias públicas é dividida nos dois seguintes níveis:

1) Pressão inferior ou igual a 10kPa;

2) Pressão entre 0,15MPa e 0,4 MPa.

2. Os clientes, com excepção dos clientes especiais, devem apresentar informação relativa ao volume máximo de consumo de gás (metro cúbico padrão/hora) requerido, no momento em que requerem a ligação.

3. Se o volume máximo de consumo de gás requerido exceder qualquer dos níveis máximos de consumo estabelecidos no número seguinte, o mesmo deve ser ajustado para o nível máximo de consumo de gás mais próximo.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, são usados os seguintes níveis máximos de consumo de gás:

Nível de fluxo a uma pressão
inferior ou igual a 10kPa
(metro cúbico padrão/hora)
Nível de fluxo a uma pressão
entre 0,15MPa e 0,4MPa
(metro cúbico padrão/hora)
60 250
150 500
250 800
600 1.700
950 2.700
1.450 4.200
2.300 6.500

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo da comparticipação

1. A comparticipação referida no artigo 2.º é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

FS = Pe + A x L

Sendo:

FS — A comparticipação da ligação à rede de gasodutos correspondente ao consumo máximo de gás solicitado pelo cliente;

Pe — Os custos de construção, dos materiais e da ligação das tubagens relativamente ao primeiro metro de tubagens de ligação da rede de gasodutos de gás natural sob vias públicas às instalações de gás na área de fornecimento de gás do cliente, de acordo com o volume máximo de consumo de gás solicitado pelo mesmo;

A — O preço médio dos custos de construção, dos materiais e da ligação de cada metro de tubagens, baseado no volume máximo de consumo de gás solicitado pelo cliente (patacas/ /metro);

L — O comprimento da tubagem, após a dedução do primeiro metro, de ligação da rede de gasodutos de gás natural sob vias públicas às instalações de gás na área de fornecimento de gás do cliente (arredondado para o número inteiro mais próximo); se o comprimento da tubagem for inferior ou igual a 1 metro, o valor de L é zero (metros).

2. Os valores de Pe e A da fórmula referida no n.º 1 são estabelecidos de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Valores da fórmula de cálculo da comparticipação

1. O custo Pe para o primeiro metro e o preço médio A para cada metro adicional de tubagem é estabelecido de acordo com o volume máximo de consumo de gás solicitado pelo cliente (metro cúbico padrão/hora) e com o diâmetro da tubagem de ligação correspondente, conforme as tabelas seguintes:

1) Comparticipação para a ligação de tubagens para um nível de consumo a uma pressão entre 0,15MPa e 0,4MPa:

Volume máximo de consumo de gás (metro cúbico padrão/hora) Diâmetro da
 tubagem PE
 (mm)
Taxa do primeiro metro
(Patacas)
 (Pe)
Preço por cada
metro adicional
 (Patacas)
(A)
250 63 0 0
500 90 12.971 3.717
800 110 26.888 4.565
1.700 160 28.621 4.965
2.700 200 30.360 5.521
4.200 250 31.913 6.275
6.500 315 32.693 7.367

2) Comparticipação para a ligação de tubagens para um nível de consumo a uma pressão inferior ou igual a 10kPa:

Volume máximo de consumo
 de gás (metro cúbico padrão/hora)
Diâmetro da
tubagem PE
(mm)
Taxa do primeiro metro
(Patacas)
(Pe)
Preço por cada
metro adicional
 (Patacas)
 (A)
60 63 0 0
150 90 12.971 3.717
250 110 26.888 4.565
600 160 28.621 4.965
950 200 30.360 5.521
1.450 250 31.913 6.275
2.300 315 32.693 7.367

2. Caso a pressão na tubagem de ligação seja muito alta e afecte o volume de transporte de gás natural, a concessionária pode recomendar ao cliente que escolha um nível de consumo máximo de gás superior.

Artigo 6.º

Caução

1. A caução para os clientes do Grupo A é de 200 patacas.

2. A caução para os clientes do Grupo B e do Grupo C é calculada e determinada de acordo com o respectivo volume máximo de fluxo de gás (metro cúbico padrão/hora) × 60% × 8 (hora /dia) × 60 (dias) × o preço de venda do gás natural aos clientes.

3. A caução para os clientes do Grupo D é a estipulada no contrato de cliente especial celebrado entre estes e a concessionária.

Artigo 7.º

Interrupção do fornecimento de gás

1. A taxa a pagar pelos clientes dos Grupos A, B e C por cada interrupção do fornecimento de gás por motivo que lhe seja imputável é de 500 patacas.

2. A taxa a pagar pelos clientes do Grupo D é a constante dos acordos assumidos nos contratos celebrados entre eles e a concessionária.

Artigo 8.º

Restabelecimento do fornecimento de gás

1. A taxa a pagar pelo cliente por cada restabelecimento do fornecimento de gás após a interrupção do fornecimento de gás por motivo que lhe seja imputável é de 200 patacas, caso se trate de cliente do Grupo A, e de 1 000 patacas se for cliente dos Grupo B e C.

2. A taxa a pagar pelos clientes do Grupo D por restabelecimento do fornecimento de gás após a interrupção do fornecimento de gás por motivo que lhe seja imputável é a constante dos acordos assumidos nos contratos celebrados entre eles e a concessionária.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2021 (Organização e funcionamento do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação próprio dos trabalhadores do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, doravante designado por ISAF, que exercem funções de fiscalização, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 86 mm x 54 mm, e contém os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» em língua chinesa e em língua portuguesa.

3. Do cartão de identificação constam a fotografia do titular, o número, o nome, a categoria, a data de emissão e a assinatura do presidente do ISAF.

4. A emissão do cartão de identificação cabe ao ISAF.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

29 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

Frente  
Verso

Dimensões: 86 mm x 54 mm

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica é de cor branca e verde, com as dimensões de 86mm x 54mm, tendo no canto superior esquerdo o emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

29 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

Modelo

Frente do Cartão de Identificação 
Verso do Cartão de Identificação

Dimensões: 86mm x 54mm

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 (Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau no Interior da China), o Chefe do Executivo manda:

1. As zonas do Interior da China referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 são a Cidade de Zhuhai, a Cidade de Zhongshan e a Cidade de Jiangmen.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2020.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

29 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 (Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau no Interior da China), o Chefe do Executivo manda:

1. O montante máximo do subsídio para seguro de saúde de cada período anual é fixado em 1 000 patacas.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2020.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

29 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 2.º da Lei n.º 6/2021 (Regime de gestão dos mercados públicos), o Chefe do Executivo manda:

1. São mercados públicos a que se refere a alínea 1) do artigo 2.º da Lei n.º 6/2021 os seguintes estabelecimentos:

1) Mercado do Bairro Iao Hon, incluindo a Zona de Vendilhões do Mercado de Iao Hon, assim como o Centro de Comidas e a Zona de Pronto-a-Vestir do Edifício de Vendilhões do Iao Hon;

2) Mercado Almirante Lacerda (Mercado Vermelho);

3) Mercado de S. Domingos, incluindo o Centro de Comidas do Mercado de S. Domingos;

4) Mercado de S. Lourenço, incluindo o Centro de Comidas do Mercado de S. Lourenço;

5) Mercado do Patane;

6) Mercado da Horta da Mitra;

7) Mercado Tamagnini Barbosa, incluindo a Zona de Vendilhões do Mercado de Tamagnini Barbosa;

8) Mercado da Taipa, incluindo a Zona de Vendilhões do Mercado da Taipa;

9) Mercado de Coloane.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

29 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 6/2021 (Regime de gestão dos mercados públicos), o Chefe do Executivo manda:

1. O valor da renda mensal da banca do mercado público é equivalente à multiplicação da área da banca pelo valor da renda mensal por metro quadrado.

2. O valor da renda mensal por metro quadrado a que se refere o número anterior consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3. Se o valor calculado da renda mensal não for múltiplo de uma pataca, é objecto de arredondamento para a unidade superior.

4. São revogados os artigos 4.º e 5.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 e alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 93/2004, n.º 267/2004, n.º 109/2005 e n.º 319/2016.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

29 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Valor da renda mensal por metro quadrado

O valor da renda mensal por metro quadrado da banca do mercado público é o seguinte:

Mercado Público Valor da renda mensal por metro quadrado
(pataca)
Mercado do Bairro Iao Hon 210
Mercado Almirante Lacerda (Mercado Vermelho), Mercado de S. Domingos, Mercado de S. Lourenço e Mercado do Patane 180
Mercado da Horta da Mitra e Mercado Tamagnini Barbosa 105
Mercado da Taipa e Mercado de Coloane 60

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 207/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os arrendatários das bancas dos mercados públicos ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento da renda prevista no Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021.

2. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designada por Tabela, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

3. Durante o ano de 2022, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º a 83.º da Tabela.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

29 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 127.º da Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos das licenças e da autorização provisória de funcionamento dos estabelecimentos da indústria hoteleira, restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, quiosques das áreas de restauração, bares e salas de dança, os quais constam, respectivamente, dos Anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. São aprovados os modelos das placas identificadoras dos estabelecimentos da indústria hoteleira, os quais constam do Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3. São fixadas as taxas de vistoria para os estabelecimentos da indústria hoteleira, restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, quiosques das áreas de restauração, bares e salas de dança, bem como as taxas devidas pela emissão, emissão de segunda via e renovação da autorização provisória de funcionamento e das licenças, cujo valor consta do Anexo IV ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

29 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, e do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, do qual faz parte integrante, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.

2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, do qual faz parte integrante, o Instituto para os Assuntos Municipais.

4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 487/2016.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

29 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO