O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O mapa 1 do anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2017 (Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde) é substituído pelo mapa constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
Aprovado em 15 de Dezembro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Categoria | Actividade profissional de saúde | Limite mínimo do capital seguro |
I | Médico de medicina tradicional chinesa, farmacêutico, farmacêutico de medicina tradicional chinesa,enfermeiro, técnico de análises clínicas, técnico de radiologia, quiroprático, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, dietista, ajudante técnico de farmácia, mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, odontologista, terapeuta nas áreas da podiatria e da medicina desportiva | 500 000 patacas |
II | Médico, médico dentista | 1 000 000 patacas |
III | Médico que realize intervenções cirúrgicas | 2 000 000 patacas |