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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 44/2021

Regulamentação da Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 127.º da Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo estabelece as disposições complementares para a execução da Lei n.º 8/2021.

2. A «Tabela de requisitos dos hotéis», a «Tabela de requisitos dos hotéis-apartamentos», a «Tabela de requisitos do alojamento de baixo custo», a «Tabela de requisitos das áreas de restauração e quiosques», a «Tabela de requisitos dos restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, bares e salas de dança» e a «Tabela com as áreas mínimas das cozinhas e das zonas de serviço» constam dos anexos I a VI ao presente regulamento administrativo e dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Pé-direito», medida que vai do pavimento ao tecto ou ao tecto falso, caso exista;

2) «Espaço de refeições», local para refeições destinado exclusivamente aos clientes dos estabelecimentos da indústria hoteleira;

3) «Casa de banho privativa», aquela que é destinada ao uso exclusivo dos clientes das unidades de alojamento e que está integrada nestas; ou no alojamento de baixo custo, doravante designado por ABC, a que seja destinada ao uso exclusivo dos clientes dos quartos individuais, duplos e triplos e que está integrada nestes;

4) «Casa de banho comum», aquela que é destinada ao uso comum dos clientes das unidades de ABC, mas que não está integrada nestas;

5) «Casa de banho social», aquela que é destinada ao uso exclusivo dos clientes do estabelecimento;

6) «Casa de banho para trabalhadores», aquela que é destinada ao uso exclusivo dos trabalhadores do estabelecimento;

7) «Cabina», recinto com sanita e porta com trinco integrado dentro de uma casa de banho;

8) «Zona de serviço», aquela que abrange cozinha ou zona de cozinha, despensa ou equipamentos para armazenamento, câmara frigorífica ou equipamentos frigoríficos, copa com zona limpa e zona suja e outras zonas de preparação e confecção de alimentos, se houver, no caso de restaurantes, e estabelecimentos de refeições simples, doravante designados por ERS, quando a actividade principal seja a prestação de serviço de alimentação; ou aquela que abrange zonas de preparação e confecção de alimentos, despensa ou equipamentos para armazenamento e câmara frigorífica ou equipamentos frigoríficos no caso de bares, salas de dança, e ERS quando a actividade principal seja a prestação de serviço de bebidas.

Artigo 3.º

Documentos a apresentar para os pedidos ou comunicações

Os pedidos ou comunicações feitos nos termos do presente regulamento administrativo são instruídos com os seguintes documentos, sem prejuízo dos demais documentos previstos nos artigos seguintes:

1) Impresso próprio da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, devidamente preenchido pelo requerente;

2) No caso de empresário comercial, pessoa singular ou proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, pessoa singular, cópia do documento de identificação do requerente onde conste a assinatura deste;

3) No caso de empresário comercial, pessoa colectiva ou proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do representante legal da sociedade onde conste a sua assinatura.

CAPÍTULO II

Elementos a apresentar para o procedimento de licenciamento

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento geral

1. O pedido no procedimento de licenciamento geral é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Planta de localização do estabelecimento, à escala de 1:1000 com indicação das dimensões ou no caso de estabelecimento da indústria hoteleira, tem de mostrar a situação da construção em relação à área envolvente;

2) Planta das edificações, à escala de 1:100 ou 1:200 com indicação das dimensões, do piso onde se localiza o estabelecimento ou no caso de estabelecimento da indústria hoteleira, planta de todos os pisos;

3) Plantas das edificações nos seus diferentes pavimentos, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, pelas quais se revela a distribuição das instalações projectadas, suas circulações e a do equipamento e a demarcação na planta das áreas respeitantes a casino e a área de restauração, se houver;

4) Alçados, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, dos diferentes edifícios, com indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;

5) Cortes, à escala de 1:100 com indicação das dimensões nos sentidos longitudinal e transversal, passando um dos cortes pela zona dos acessos verticais;

6) Memória descritiva e justificativa do empreendimento;

7) Cópia do recibo relativo à apresentação de projectos de especialidade à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, e do índice dos projectos apresentados, onde consta o número de recibo desta Direcção de Serviços;

8) Soluções que impeçam a visibilidade para o interior do estabelecimento e a sua descrição, no caso de bar ou sala de dança e projecto das instalações de isolamento acústico e absorção sonora no estabelecimento, incluindo os pormenores da respectiva concepção, peças desenhadas, indicadores técnicos dos materiais a utilizar e respectivos catálogos, no caso de serem instalados equipamentos de som no bar ou sala de dança.

2. Sempre que haja necessidade, o requerente tem de apresentar os projectos de especialidade e documentos conforme exigido pelas entidades intervenientes.

3. A memória descritiva e justificativa do estabelecimento da indústria hoteleira contém:

1) Partido geral da composição, incluindo área total do terreno, área prevista da construção, área para estacionamento, planeamento sobre vias de acesso, estruturas do sistema de climatização e respectivo funcionamento, materiais de construção, de revestimento e decorativos a utilizar;

2) Funcionamento da zona de apoio logístico;

3) Total previsto de unidades de alojamento e camas;

4) Prazo previsto para o início e termo da obra.

4. A memória descritiva e justificativa para restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança contém:

1) Partido geral da composição, incluindo materiais de construção, de revestimento e decorativos a utilizar e características específicas das zonas públicas e de serviço;

2) Prazo previsto para o início e termo da obra.

5. O requerente tem de entregar os originais e cópias dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, na quantidade a determinar pela DST em função do solicitado pelas entidades intervenientes.

Artigo 5.º

Vistoria no procedimento de licenciamento geral

1. O pedido de vistoria é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Cópia da licença de obras, cópia de documento equivalente e respectivo recibo de pagamento da taxa, conforme aplicável;

2) Projectos de especialidade e documentos aprovados pela DSSOPT;

3) Tabela de preços das unidades de alojamentos e camas, se houver, regulamento interno da sociedade e quadro de pessoal, se for estabelecimento da indústria hoteleira;

4) Tabela de preços, no caso de restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança.

2. Os pedidos de vistoria complementar e de nova vistoria são apresentados na DST.

Artigo 6.º

Autorização provisória de funcionamento antes da vistoria no âmbito do licenciamento geral

1. O pedido de autorização provisória de funcionamento antes da vistoria é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Declaração do requerente em que se compromete a garantir o funcionamento do estabelecimento de acordo com as exigências de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;

2) Declaração do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, responsável pela execução da obra e outra do técnico responsável pela direcção de obra, quando haja, de que a execução das obras no estabelecimento já está em conformidade com o projecto autorizado e com os pareceres técnicos;

3) Declaração de bom funcionamento do sistema de segurança contra incêndios do estabelecimento, emitida por entidade qualificada, que certifique a conformidade do seu sistema de segurança contra incêndios com as exigências previstas na legislação aplicável, em matéria de segurança contra incêndios, construção urbana e urbanismo;

4) Original e cópia de documento que certifique a segurança do funcionamento dos equipamentos de elevadores, com validade não inferior a 90 dias, no caso de existirem equipamentos de elevadores no estabelecimento.

2. Caso o estabelecimento esteja instalado em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira mas não seja inserido em estabelecimento da indústria hoteleira, para além dos documentos referidos no número anterior, o pedido é ainda instruído com a licença de utilização do prédio urbano em que se insere o estabelecimento, emitida pela DSSOPT, onde conste que o prédio urbano tem fins de actividade hoteleira.

Artigo 7.º

Renovação da autorização provisória de funcionamento

O pedido de renovação da autorização provisória de funcionamento após a vistoria é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Declaração de que as instalações estão conformes ao projecto autorizado e cumprem todos os requisitos exigidos em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;

2) Original e cópia de documento que certifique a segurança do funcionamento dos equipamentos de elevadores, com validade não inferior a 90 dias, no caso de existirem equipamentos de elevadores no estabelecimento.

Artigo 8.º

Emissão de segunda via da autorização provisória de funcionamento

O pedido de emissão de segunda via da autorização provisória de funcionamento é apresentado na DST.

Artigo 9.º

Alteração da titularidade da autorização provisória de funcionamento ou da licença

1. A comunicação da alteração da titularidade da autorização provisória de funcionamento ou da licença é feita à DST.

2. A DST pode solicitar ao requerente a apresentação de documento comprovativo relativo à alteração da titularidade da autorização provisória de funcionamento ou da licença, consoante o caso.

Artigo 10.º

Cancelamento da autorização provisória de funcionamento

1. O pedido de cancelamento da autorização provisória de funcionamento é apresentado na DST.

2. No caso de cancelamento da autorização provisória de funcionamento, requerido pelo proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, o pedido é instruído com os seguintes documentos:

1) Certidão de registo predial relativa à qualidade de proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, emitida nos últimos três meses;

2) Documento comprovativo de que o titular da autorização provisória de funcionamento deixou de ter o direito à ocupação do local onde está instalado o estabelecimento.

Artigo 11.º

Procedimento de licenciamento em regime de agência única

1. O pedido no procedimento de licenciamento em regime de agência única é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Planta de localização do estabelecimento, à escala de 1:1000 com indicação das dimensões;

2) Planta das edificações, à escala de 1:100 ou 1:200 com indicação das dimensões, do piso onde se localiza o estabelecimento;

3) Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, pelas quais se revela a distribuição das instalações projectadas, suas circulações e a do equipamento;

4) Alçados, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, dos diferentes edifícios, com indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;

5) Cortes, à escala de 1:100 com indicação das dimensões nos sentidos longitudinal e transversal, passando um dos cortes pela zona dos acessos verticais;

6) Projectos de especialidade e documentos a solicitar pelas entidades intervenientes;

7) Memória descritiva e justificativa do empreendimento;

8) Soluções que impeçam a visibilidade para o interior do estabelecimento e sua descrição, no caso de bar ou sala de dança e projecto das instalações de isolamento acústico e absorção sonora no estabelecimento, incluindo os pormenores da respectiva concepção, peças desenhadas, indicadores técnicos dos materiais a utilizar e respectivos catálogos, no caso de serem instalados equipamentos de som no bar ou sala de dança;

9) Os documentos e plantas relativos ao pedido que a DSSOPT solicite para a emissão da licença de obras;

10) Os documentos e plantas relativos ao pedido que a DSSOPT solicite para a emissão da licença provisória de exploração de instalações eléctricas, se houver.

2. A memória descritiva e justificativa referida na alínea 7) do número anterior contém:

1) Partido geral da composição, incluindo materiais de construção, de revestimento e decorativos a utilizar e características específicas das zonas públicas e de serviço;

2) Prazo previsto para o início e termo da obra.

3. O requerente tem de entregar os originais e cópias dos elementos referidos nas alíneas 1) a 8) do n.º 1, na quantidade a determinar pela DST em função do solicitado pelas entidades intervenientes.

Artigo 12.º

Vistoria no procedimento de licenciamento em regime de agência única

O pedido de vistoria, no procedimento de licenciamento em regime de agência única, é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Comunicação da conclusão das obras que a DSSOPT solicite;

2) Projectos de especialidade e documentos aprovados pela DSSOPT;

3) Tabela de preços.

Artigo 13.º

Autorização provisória de funcionamento antes da vistoria no procedimento de licenciamento em regime de agência única

O pedido de autorização provisória de funcionamento antes da vistoria, no procedimento de licenciamento em regime de agência única, é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Declaração do requerente em que se compromete a garantir o funcionamento do estabelecimento de acordo com as exigências de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;

2) Declaração do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, responsável pela execução da obra e outra do técnico responsável pela direcção de obra, quando haja, de que a execução das obras no estabelecimento já está em conformidade com o projecto autorizado e com os pareceres técnicos;

3) Declaração de bom funcionamento do sistema de segurança contra incêndios do estabelecimento, emitida por entidade qualificada, que certifique a conformidade do seu sistema de segurança contra incêndios com as exigências previstas na legislação aplicável, em matéria de segurança contra incêndios, construção urbana e urbanismo;

4) Original e cópia de documento que certifique a segurança do funcionamento dos equipamentos de elevadores, com validade não inferior a 90 dias, no caso de existirem equipamentos de elevadores no estabelecimento.

Artigo 14.º

Renovação da licença

O pedido de renovação da licença é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Declaração de que as instalações estão conformes ao projecto autorizado e cumprem todos os requisitos exigidos em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;

2) Original e cópia de documento que certifique a segurança do funcionamento dos equipamentos de elevadores, com validade não inferior a 90 dias, no caso de existirem equipamentos de elevadores no estabelecimento.

Artigo 15.º

Emissão de segunda via da licença

O pedido de emissão de segunda via da licença é apresentado na DST.

Artigo 16.º

Cancelamento da licença

1. O pedido de cancelamento da licença é apresentado na DST.

2. No caso de cancelamento da licença requerido pelo proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, o pedido é instruído com os seguintes documentos:

1) Certidão de registo predial relativa à qualidade de proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, emitida nos últimos três meses;

2) Documento comprovativo de que o titular da licença do estabelecimento deixou de ter o direito à ocupação do local onde está instalado o estabelecimento.

CAPÍTULO III

Elementos a apresentar para a revisão do tipo e da classificação e a alteração da denominação do estabelecimento

Artigo 17.º

Revisão do tipo e da classificação

O pedido de revisão do tipo e da classificação atribuídos ao estabelecimento da indústria hoteleira é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Memória descritiva e justificativa das alterações de equipamentos, serviços e decoração já introduzidas ou a introduzir no estabelecimento da indústria hoteleira;

2) Pedido da respectiva modificação nos termos do disposto no artigo 20.º no caso de existirem modificações ao projecto autorizado.

Artigo 18.º

Alteração da denominação

1. O pedido de alteração da denominação do estabelecimento é apresentado na DST.

2. A DST pode solicitar ao requerente a apresentação de documento que comprove a legitimidade da utilização da denominação solicitada.

CAPÍTULO IV

Elementos a apresentar para os trabalhos de conservação ou reparação e modificações ao projecto autorizado após a emissão da licença

Artigo 19.º

Trabalhos de conservação ou reparação

A comunicação dos trabalhos de conservação ou reparação é feita à DST antes da data prevista para o seu início.

Artigo 20.º

Modificação ao projecto autorizado

1. O pedido de modificação ao projecto autorizado é apresentado na DST e instruído com os seguintes documentos:

1) Planta das edificações, à escala de 1:100 ou 1:200 com indicação das dimensões, do piso onde se localiza o estabelecimento ou no caso de estabelecimento da indústria hoteleira, planta dos pisos onde se encontram obras;

2) Plantas, alçados e cortes, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, das instalações com as modificações requeridas;

3) Os documentos e plantas relativos ao pedido que a DSSOPT solicite para a emissão da licença de obras;

4) Os documentos e plantas relativos ao pedido que a DSSOPT solicite para a emissão da licença provisória de exploração de instalações eléctricas, se houver.

2. Sempre que haja necessidade, o requerente tem de apresentar os projectos de especialidade e os documentos conforme exigido pelas entidades intervenientes.

3. O requerente tem de entregar os originais e cópias dos elementos referidos nos números anteriores, na quantidade a determinar pela DST em função do solicitado pelas entidades intervenientes.

4. As plantas referidas na alínea 2) do n.º 1 indicam da seguinte forma:

1) Preto: a manter;

2) Vermelho: a construir;

3) Amarelo: a demolir.

Artigo 21.º

Vistoria para a modificação ao projecto

O pedido de vistoria, para a modificação ao projecto, é apresentado na DST e instruído com os documentos referidos nas alíneas 1) e 2) do artigo 12.º.

Artigo 22.º

Suspensão da actividade

1. O pedido de suspensão da actividade é apresentado na DST.

2. A DST pode solicitar ao requerente a apresentação de outros documentos comprovativos.

CAPÍTULO V

Outros

Artigo 23.º

Alteração do horário de funcionamento dos bares e salas de dança

O pedido de alteração do horário de funcionamento dos bares e salas de dança é apresentado na DST.

Artigo 24.º

Levantamento do selo e cessação da medida cautelar

1. O pedido de levantamento do selo é apresentado na DST.

2. No caso de revogação da medida cautelar requerida pelo proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, o pedido é instruído com os seguintes documentos:

1) Certidão de registo predial relativa à qualidade de proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, emitida nos últimos três meses;

2) Documento comprovativo de que quem praticou o acto referido no artigo 103.º da Lei n.º 8/2021, deixou de ter o direito à ocupação do local onde está instalado o estabelecimento.

3. Os pedidos de cessação da medida cautelar nas situações referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 8/2021 são apresentados na DST.

Artigo 25.º

Documentos complementares ou dispensa de documentos

1. A DST pode, fundamentadamente, solicitar ao interessado a apresentação, no prazo fixado, de outras informações complementares que contribuam para a análise do pedido, bem como a serviços ou organismos públicos a entrega de documentos ou elementos para a instrução do processo.

2. Conforme o tipo do pedido apresentado ou a obtenção de documentos ou elementos por meios electrónicos, entre outras situações, a DST pode dispensar ao interessado a entrega de documentos ou elementos para a instrução do processo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

Aprovado em 18 de Novembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXOS