O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É criado o Conselho Consultivo para o Desenvolvimento Cultural, doravante designado por Conselho.
O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no âmbito da formulação das políticas, estratégias e medidas culturais.
O Conselho tem por atribuições emitir pareceres, elaborar relatórios, realizar estudos e apresentar propostas sobre:
1) A política geral de desenvolvimento cultural do Governo da RAEM e a sua articulação com as políticas públicas pertinentes;
2) As medidas que impulsionem o desenvolvimento cultural, nomeadamente a definição dos mecanismos de apoio às indústrias culturais e de estímulo à inovação cultural e respectivos projectos de diplomas;
3) As actividades culturais locais que impulsionem a implementação das políticas de desenvolvimento cultural;
4) Os planos de apoio financeiro e de formação de recursos humanos a realizar para aumentar o desenvolvimento das indústrias culturais da RAEM;
5) O intercâmbio e cooperação regional e internacional a desenvolver no âmbito do desenvolvimento cultural;
6) Outros assuntos sujeitos ao parecer do Conselho nos termos legais.
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
2) O presidente do Instituto Cultural, como vice-presidente;
3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) O presidente do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento da Cultura ou um seu representante;
5) O director dos Serviços de Turismo ou um seu representante;
6) Até 20 profissionais, académicos e personalidades da sociedade de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas áreas culturais, artísticas, académicas e comerciais.
2. O presidente pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, e individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.
1. Os membros referidos nas alíneas 3) e 6) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O mandato dos membros referidos nas alíneas 3) e 6) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração de dois anos, renovável.
3. Se os membros referidos no número anterior forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do substituído.
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;
3) Definir e aprovar a ordem do dia;
4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;
5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.
2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
1. O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.
2. O funcionamento das reuniões plenárias e dos grupos especializados obedece às regras consagradas, para os órgãos colegiais, no Código do Procedimento Administrativo e ao disposto no presente regulamento administrativo.
3. O Conselho elabora e aprova o regulamento interno que rege o seu funcionamento.
1. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se pelo menos duas vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.
4. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.
1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho ou por decisão do presidente, grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento, elaboração e apresentação de propostas e relatórios sobre temas específicos no âmbito das atribuições do Conselho.
2. Os grupos especializados têm natureza eventual, sendo os seus membros designados pelo presidente do Conselho, que nomeia um deles como coordenador e outro como coordenador-adjunto.
3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo coordenador.
1. Para efeitos de consideração de impedimentos, de escusa e de suspeição, as comunicações e os requerimentos devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas do impedimento ou os fundamentos da escusa e da suspeição só se verifiquem na própria reunião.
2. O membro do Conselho ou dos grupos especializados que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, escusa ou suspeição, devendo tal facto constar da acta.
O Conselho pode recorrer ao serviço de instituições académicas, de associações profissionais e de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem, designadamente, a estudos e actividades especializados no âmbito das suas atribuições.
Os membros do Conselho e dos grupos especializados e as individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.
Compete ao Instituto Cultural prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho.
Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento do Instituto Cultural e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
Todos os arquivos, processos e demais documentos do Conselho Consultivo de Cultura e do Conselho para as Indústrias Culturais são transferidos para o Conselho.
Consideram-se feitas ao «Conselho Consultivo para o Desenvolvimento Cultural», com as necessárias adaptações, as referências ao «Conselho Consultivo de Cultura» e ao «Conselho para as Indústrias Culturais», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.
O anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:
1) […];
2) […];
3) […]:
(1) […];
(2) […];
(3) […];
(4) Conselho Consultivo para o Desenvolvimento Cultural;
(5) [Revogada]
(6) […];
(7) […];
(8) […];
(9) […];
(10) […];
(11) […];
(12) […];
(13) […];
(14) […];
4) […].»
São revogados:
1) A subalínea (5) da alínea 3) do Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;
2) O Regulamento Administrativo n.º 4/2019 (Conselho para as Indústrias Culturais);
3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2001.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
Aprovado em 10 de Novembro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.