O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 33.º e 35.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2018, passam a ter a seguinte redacção:
1. [Anterior texto do artigo].
2. O IC fica na dependência hierárquica do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) Emitir, nos termos legais, autorização de filmagens e proceder à respectiva fiscalização;
17) [Anterior alínea 16)];
18) [Anterior alínea 17)];
19) [Anterior alínea 18)];
20) [Anterior alínea 19)].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização de filmagens e fiscalizar as respectivas actividades.
2. […].
[…]:
1) […];
2) […];
3) Acompanhar a gestão e o reaproveitamento dos locais e espaços afectos ao IC;
4) […];
5) Desenvolver e acompanhar os projectos de cooperação regional e internacional no âmbito destas indústrias;
6) Elaborar processos de pedidos de autorização de filmagens, instruir os processos relativos a infracções e propor as correspondentes medidas a adoptar.
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) Prestar apoio às subunidades orgânicas, aos organismos dependentes e aos conselhos e comissões que funcionem na dependência do IC;
6) […].
2. […].
[…]:
1) […];
2) […];
3) [Revogada]
4) […];
5) […];
6) […];
7) Arrecadar e dar destino às receitas e multas, nos termos legais, remetê-las à Direcção dos Serviços de Finanças e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria.
1. […]:
1) […];
2) Promover o desenvolvimento sustentável das artes do espectáculo locais;
3) […];
4) Planear e desenvolver espaços para realização de espectáculos diversificados e eventos artísticos, tendo em vista a promoção do desenvolvimento da arte popular;
5) [Revogada]
6) Criar plataformas de intercâmbio para os grupos locais de artes do espectáculo;
7) [Revogada]
8) […].
2. […].
[…]:
1) […];
2) Estimular a criação artístico-cultural e explorar os espaços artísticos na comunidade;
3) Colaborar no enriquecimento de plataformas de demonstração artística e promover o desenvolvimento da arte na comunidade;
4) Promover a divulgação artístico-cultural e da identidade cultural local;
5) [Anterior alínea 4)];
6) Fomentar e apoiar a realização de actividades artístico-culturais de grande envergadura.
1. […].
2. […].
3. Compete ao notário privativo presidir à celebração dos actos e contratos, que o IC deva outorgar nos termos legais.
A tabela de tarifas a cobrar pelos bens, serviços prestados e utilização de instalações e espaços do património imobiliário afecto ao IC, é aprovada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»
São revogados a alínea 3) do artigo 16.º, as alíneas 5) e 7) do n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A revogação da alínea 5) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 prevista no artigo anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2022.
Aprovado em 10 de Novembro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.