REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 17/2021

BO N.º:

46/2021

Publicado em:

2021.11.15

Página:

2893-2952

  • Alteração à Lei do Orçamento de 2021.
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relacionados
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  • Lei n.º 27/2020 - Lei do Orçamento de 2021.
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 17/2021

    Alteração à Lei do Orçamento de 2021

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei procede à alteração do Orçamento aprovado pela Lei n.º 27/2020 (Lei do Orçamento de 2021) e alterado pela Lei n.º 3/2021, visando:

    1) O reforço da receita, na rubrica sob a epígrafe «Mobilização da reserva financeira da RAEM», na parte integrante do orçamento ordinário integrado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no montante de $2 300 000 000,00 (dois mil e trezentos milhões de patacas), mediante o recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), à reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei;

    2) O reforço da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $2 300 000 000,00 (dois mil e trezentos milhões de patacas), como verba para suportar os encargos decorrentes da atribuição de verbas de apoio aos operadores comerciais e pessoas empregadas.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Orçamento

    A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2021 efectua-se mediante o reforço dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 27/2020

    Os artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 27/2020 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Utilização da reserva financeira

    A receita orçamentada para o ano económico de 2021 não é suficiente para satisfazer a despesa orçamentada, sendo utilizada, ao abrigo do disposto na alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 15/2017 e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), a reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2011, no montante de $37 993 546 900,00 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e três milhões, quinhentas e quarenta e seis mil e novecentas patacas), para manter o equilíbrio financeiro do Orçamento da RAEM.

    Artigo 3.º

    Estimativa das receitas

    1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2021 é de $106 418 703 800,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dezoito milhões, setecentas e três mil e oitocentas patacas), nele se incluindo o montante da reserva extraordinária referido no artigo anterior.

    2. [...].

    Artigo 4.º

    Estimativa das despesas

    1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2021 é de $105 821 583 800,00 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e um milhões, quinhentas e oitenta e três mil e oitocentas patacas).

    2. [...].

    3. [...].»

    Artigo 4.º

    Actualização dos mapas orçamentais

    Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 27/2020, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 4.º da mesma lei, alterados pelo artigo anterior, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 4 de Novembro de 2021.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 8 de Novembro de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Anexo I

    ANEXO II


        

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