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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 37/2021

Classificação do 3.º Grupo de Bens Imóveis

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Monumentos

1. São classificados como monumentos os seguintes imóveis, cujas delimitações gráficas constam dos anexos I a VII ao presente regulamento administrativo e do qual fazem parte integrante:

1) Vestígios históricos encontrados em fosso aberto no substrato rochoso, na Rua de D. Belchior Carneiro, localizados na Rua de D. Belchior Carneiro, em Macau, constantes do anexo I, com o código MM047;

2) Ruínas do Colégio de S. Paulo (Vestígios do Colégio), localizadas na Calçada de S. Paulo, em Macau, constantes do anexo II (1), com o código MM048-1;

3) Ruínas do Colégio de S. Paulo (Antigo Muro: dois troços no Pátio do Espinho), localizadas no Pátio do Espinho, em Macau, constantes do anexo II (2), com o código MM048-2;

4) Ruínas do Colégio de S. Paulo (Antigo Muro: troço no Beco do Craveiro), localizadas no Beco do Craveiro, em Macau, constantes do anexo II (3), com o código MM048-3;

5) Pagode de Seak Kam Tong Hang Toi, localizado na Travessa da Ponte, n.º 7, em Macau, constante do anexo III, com o código MM049;

6) Ponte-cais n.º 1, localizada no Largo do Pagode da Barra, em Macau constante do anexo IV, com o código MM050;

7) Antiga ponte-cais da Taipa, localizada na Rotunda Tenente P.J. da Silva Loureiro, na Taipa, constante do anexo V, com o código MT010;

8) Pagode de Sam Seng (Ká Hó), localizado no terreno junto à Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, em Coloane, constante do anexo VI, com o código MC008;

9) Ponte-cais de Coloane, localizada no Largo do Cais, em Coloane, constante do anexo VII, com o código MC009.

2. São fixadas as zonas de protecção dos monumentos referidos nas alíneas 5) e 8) do número anterior, nas plantas de delimitação constantes dos anexos III e VI ao presente regulamento administrativo e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Edifícios de interesse arquitectónico

1. São classificados como edifícios de interesse arquitectónico os seguintes imóveis, cujas delimitações gráficas constam dos anexos VIII a XI ao presente regulamento administrativo e do qual fazem parte integrante:

1) Edifício na Calçada da Vitória, n.º 55, localizado na Calçada da Vitória, n.º 55, em Macau, constante do anexo VIII, com o código AM047;

2) Edifício na Estrada Nova, n.º 2, localizado na Estrada Nova, n.º 2, em Macau, constante do anexo IX, com o código AM048;

3) Lar de Nossa Senhora da Misericórdia, localizado no Largo da Companhia, n.os 17-21, em Macau, constante do anexo X, com o código AM049;

4) Vila de Nossa Senhora (Igreja de Nossa Senhora das Dores), localizada na Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, n.º 239, em Coloane, constante do anexo XI, com o código AC002.

2. É fixada a zona de protecção do edifício de interesse arquitectónico referido na alínea 2) do número anterior, na planta de delimitação constante do anexo IX ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Conjunto

É classificada como conjunto a Vila de Nossa Senhora (Antiga Leprosaria de Ká Hó), localizada na Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, n.º 239, em Coloane, com o código CC002, e fixada a respectiva zona de protecção, cujas delimitações gráficas constam do anexo XII ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Outubro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º)

ANEXO II (1)

(a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º)

ANEXO II (2)

(a que se refere a alínea 3) do n.º 1 do artigo 1.º)

ANEXO II (3)

(a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 1.º)

ANEXO III

(a que se referem a alínea 5) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 1.º)

ANEXO IV

(a que se refere a alínea 6) do n.º 1 do artigo 1.º)

ANEXO V

(a que se refere a alínea 7) do n.º 1 do artigo 1.º)

ANEXO VI

(a que se referem a alínea 8) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 1.º)

ANEXO VII

(a que se refere a alínea 9) do n.º 1 do artigo 1.º)

ANEXO VIII

(a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º)

ANEXO IX

(a que se referem a alínea 2) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º)

ANEXO X

(a que se refere a alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º)

ANEXO XI

(a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 2.º)

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 3.º)