REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos da licença integral, da licença de estágio e da licença limitada dos profissionais de saúde, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a III ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2. A licença integral, a licença de estágio e a licença limitada dos profissionais de saúde são impressas em papel de cor creme e de formato A4.

3. Os Serviços de Saúde podem ainda emitir as licenças referidas no número anterior através de títulos digitais, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica).

4. Através da aplicação dos Serviços de Saúde, pode ser efectuada a leitura do código bidimensional contido nas licenças referidas no n.º 2, para aceder aos seguintes dados:

1) Tipo e número da licença;

2) Data de emissão e prazo de validade da licença;

3) Nome do titular da licença;

4) Situação actual da licença;

5) Morada do local do exercício da actividade;

6) Habilitações académicas;

7) Área profissional.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.

20 de Setembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

Modelo da licença integral

ANEXO II

Modelo da licença de estágio

ANEXO III

Modelo da licença limitada

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas a tabela de taxas relativas à acreditação dos profissionais de saúde e a tabela de taxas relativas à licença dos profissionais de saúde, as quais constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.

20 de Setembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

Tabela de taxas relativas à acreditação dos profissionais de saúde

Itens Montante da taxa
(em patacas)
Requerimento de acreditação:
(1) Prova de conhecimentos
(2) Avaliação do estágio
1 000
1 000
Emissão da segunda via da cédula de acreditação 1 000
Emissão de certificados 200

ANEXO II

Tabela de taxas relativas à licença dos profissionais de saúde

Itens Montante da taxa
(em patacas)
Emissão/emissão da segunda via da licença integral 1 000
Emissão/emissão da segunda via da licença limitada 500
Emissão/emissão da segunda via da licença de estágio 300
Renovação da licença integral 500
Renovação da licença limitada 200
Emissão de certificados 200

 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2021, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Insectos», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 250 000
$ 4,00 250 000
$ 4,50 250 000
$ 6,00 250 000
Bloco com selo de $ 14,00 250 000

2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

20 de Setembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Tak, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Setembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Tak

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no edifício situado entre a Rua de Mong Sin, a Avenida de Venceslau de Morais e a Rua de Francisco Xavier Pereira, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Mong Tak.

Artigo 2.º

Natureza e capacidade

1. O Auto-Silo do Edifício Mong Tak é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª a 3.ª caves do Edifício Mong Tak.

2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Mong Tak efectuam-se pela Rua de Mong Sin.

3. O Auto-Silo do Edifício Mong Tak tem uma capacidade total de 756 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 476 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 280 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referidos no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Mong Tak, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

Artigo 3.º

Estacionamento não autorizado

1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Tak por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. O Auto-Silo do Edifício Mong Tak é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/laranja ou superior.

Artigo 4.º

Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo do Edifício Mong Tak

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Mong Tak, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do Auto-Silo.

2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Tak na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do Auto-Silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.

3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 5.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Mong Tak é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Tak são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 6.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Edifício Mong Tak deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Tak.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Mong Tak.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, Serviço Público de Parques de Estacionamento.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 75.º e do n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 12.º do Regulamento de Inspecção de Veículos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2018, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Luzes à frente

1. […];

2. […];

3. […];

4. […].

5. A intensidade dos feixes luminosos de máximos e a orientação (vertical) dos feixes luminosos de médios dos veículos devem cumprir os parâmetros constantes da Tabela VI do Anexo I ao presente regulamento.»

2. É aprovado o Anexo I — Tabela I, Tabela II, Tabela V-II e Tabela VI, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela I, Tabela II, Tabela V-II e Tabela VI constantes do Anexo I ao Regulamento de Inspecção de Veículos.

3. É revogado o artigo 10.º do Regulamento de Inspecção de Veículos.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

21 de Setembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Anexo I

Tabela I

Verificações a realizar na inspecção

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Item Observações
I — Sistema de travagem 1. Travão de serviço (travão de pé):

1.1 Estado mecânico
1.2 Eficiência
1.3 Desequilíbrio
1.4 Bomba de vácuo e compressor

2. Travão de bloqueio emergente (se houver):

2.1 Estado mecânico
2.2 Eficiência

3. Travão de estacionamento:

3.1 Estado mecânico
3.2 Eficiência

4. Travão dos reboques ou semi-reboques:

4.1 Estado mecânico — travagem automática
4.2 Eficiência

II — Direcção e volante:

1. Estado mecânico
2. Volante
3. Folgas na direcção e deslizamento lateral

• As observações e verificações do estado mecânico abrangem: coluna da direcção, caixa de direcção, barras de direcção, servodirecção e alinhamento.
III — Visibilidade:

1. Campo de visão
2. Estado dos vidros dos pára-brisas e janelas
3. Espelhos retrovisores
4. Limpa-pára-brisas

IV — Luzes, sistemas reflectores e equipamento eléctrico: 1. Máximos e médios:

1.1 Estado e funcionamento
1.2 Orientação dos feixes luminosos
1.3 Intensidade dos feixes luminosos
1.4 Interruptores

2. Luzes de presença e luzes delimitadoras:

2.1 Estado e funcionamento
2.2 Cor e eficiência visual

3. Luzes de travagem:

3.1 Estado e funcionamento
3.2 Cor e eficiência visual

4. Luzes indicadoras de mudança de direcção:

4.1 Estado e funcionamento
4.2 Cor e eficiência visual
4.3 Interruptores
4.4 Frequência e intermitência

• Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
5. Luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda:

5.1 Localização
5.2 Estado e funcionamento
5.3 Cor e eficiência visual

• Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
6. Luzes de marcha atrás: 6.1 Estado e funcionamento • Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
7. Luzes da chapa de matrícula à retaguarda 7.1 Estado e funcionamento
8. Reflectores: 8.1 Estado e cor

9. Avisadores (luzes de perigo)
10. Ligações eléctricas entre o tractor e o reboque ou semi-reboque
11. Instalação eléctrica

• Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
V — Eixos, rodas, pneus, suspensão:

1. Eixos
2. Rodas e pneus
3. Suspensão

• As observações e verificações abrangem ainda: rolamentos, molas, amortecedores e estabilizadores.
VI — Quadro e seus acessórios: 1. Quadro e acessórios:

1.1 Estado geral
1.2 Tubos de escape e silenciadores
1.3 Depósito e canalizações de combustível
1.4 Características geométricas e estado do dispositivo de protecção à retaguarda dos veículos pesados
1.5 Suporte da roda de reserva
1.6 Dispositivo de engate dos tractores, reboques ou semi­reboques

2. Protectores laterais:

2.1 Estado da estrutura
2.2 Segurança e estado de fixação

VII — Cabina e carroçaria:

1. Estado geral
2. Estado de fixação
3. Portas e fechos
4. Pavimento
5. Lugar do condutor e assento
6. Degraus/estribos

VIII — Equipamentos diversos 1. Cintos de segurança:

1.1 Segurança da montagem
1.2 Estado
1.3 Funcionamento

2. Fixação da bateria
3. Avisador sonoro
4. Velocímetro
5. Tacógrafo dos veículos pesados

6. Fechaduras e dispositivos anti-roubo • Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
IX — Desempenho do motor

1. Potência do motor
2. Ruído
3. Emissão de gases de escape

X — Controlos suplementares para automóveis utilizados em transportes de passageiros:

1. Saídas de emergência – incluindo dispositivos de quebra-vidros, e sinalização de saídas de emergência (aplicáveis apenas aos automóveis pesados de passageiros com lotação superior a 9 pessoas, incluindo o condutor)
2. Ventilação e ar condicionado
3. Disposição, fixação e comodidade dos assentos
4. Iluminação interior
5. Taxímetros (aplicáveis apenas aos táxis)
6. Extintores de incêndio
7. Caixas de primeiros socorros (aplicáveis apenas aos automóveis pesados de passageiros com lotação superior a 9 pessoas, incluindo o condutor)

XI — Identificação dos veículos:

1. Chapa de matrícula
2. Número do motor
3. Número do quadro
4. Cor
5. Marca e modelo

Tabela II

Verificações a realizar nas inspecções

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º)

Item Observações
I — Sistema de travagem: 1. Travão de serviço (travão de pé):

1.1 Estado mecânico
1.2 Eficiência
1.3 Desequilíbrio

2. Travão de estacionamento:

2.1 Estado mecânico
2.2 Eficiência

II — Direcção e volante:

1. Estado mecânico
2. Volante
3. Folgas na direcção e deslizamento lateral
4. Fixação do sistema de direcção
5. Rolamentos de roda

III — Visibilidade:

1. Campo de visão
2. Estado dos vidros dos pára-brisas e janelas
3. Espelhos retrovisores
4. Limpa-pára-brisas

IV — Luzes, sistemas reflectores e equipamento eléctrico: 1. Máximos e médios:

1.1 Estado e funcionamento
1.2 Orientação dos feixes luminosos
1.3 Intensidade dos feixes luminosos
1.4 Interruptores

2. Estado de funcionamento, integridade das lentes, cor e eficiência visual das seguintes luzes:

2.1 Luzes de presença
2.2 Luzes de travagem
2.3 Luzes indicadoras de mudança de direcção
2.4 Luzes de marcha atrás
2.5 Luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda
2.6 Luzes da chapa de matrícula à retaguarda
2.7 Reflectores
2.8 Avisadores (luzes de perigo)

• Equipamentos, constantes dos itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8, considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
V — Eixos, rodas, pneus, suspensão

1. Eixos
2. Rodas e pneus
3. Suspensão

VI – Quadro e acessórios do quadro: 1. Quadro e acessórios:

1.1 Estado geral
1.2 Tubos de escape e silenciadores
1.3 Depósito e canalizações de combustível
1.4 Roda de reserva e seu suporte
1.5 Segurança do dispositivo de engate (caso haja)

• Item 1.4 aplica-se aos automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros.
2. Carroçaria e cabina:

2.1 Estado da estrutura
2.2 Portas e fechos
2.3 Pavimento

3. Protectores laterais:

3.1 Estado da estrutura
3.2 Segurança e estado de fixação

VII — Equipamentos diversos: 1. Cintos de segurança:

1.1 Segurança da montagem
1.2 Estado
1.3 Funcionamento

2. Fixação dos assentos
3. Fixação da bateria
4. Avisador sonoro
5. Velocímetro
6. Tacógrafo dos veículos pesados


VIII — Desempenho do motor:

1. Potência do motor
2. Ruído
3. Emissão de gases de escape

IX — Identificação dos veículos:

1. Chapa de matrícula
2. Número do motor
3. Número do quadro
4. Cor
5. Marca e modelo

Tabela V

Classificação das deficiências

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

II — Direcção, eixos, rodas, pneus, suspensão e transmissão: Tipo de deficiência
1. Direcção e volante:

1.1 Alinhamento da direcção:
(Quando os equipamentos das linhas de inspecção de veículos forem incapazes ou inadequados a realizar inspecção, devido à capacidade inferior a 9 passageiros sentados ou com sistema de suspensão específico para o eixo dianteiro, a DSAT poderá aplicar outros métodos de inspecção adequados) Convergência/divergência:

• Deslizamento lateral superior a ±5 m/km 3
1.2 Volante e coluna de direcção: • Folga radical excessiva:
• Superior a 1/4 de volta 2
• Superior a 1/8 até 1/4 de volta 1
• Folga longitudinal 1-2
• Fixação deficiente do volante à coluna 2-3
• Cardans com folga 1-2
• Existência de deformações, soldaduras ou fissuras 2-3
• Sistema de posicionamento do volante regulável inoperacional 1
1.3 Componentes da direcção: • Fixação deficiente 1-2-3
• Fugas de lubrificante 1-2
• Folga 1-2
• Guarda-pós em mau estado ou ausentes 1-2
1.4 Limitadores de direcção: • Ausência ou deformação 1-2
• Regulação deficiente 1-2
1.5 Barras de direcção, tirantes, rótulas e articulações: • Existência de deformações, soldaduras ou fissuras 2-3
• Ligações defeituosas 1-2-3
• Folgas nas rótulas ou articulações 1-2-3
1.6 Direcção assistida: • Fuga de fluido 1-2
• Funcionamento deficiente do sistema 1-2
2. Eixos (elementos de fixação, suportes, rolamentos e ligações dos eixos): 2.1 Fissuras, deformações, soldaduras ou folgas: 1-2-3
2.2 Corrosão 1-2-3
2.3 Rolamentos com folga 1-2
2.4 Fuga do elemento lubrificante dos rolamentos 1
2.5 Funcionamento deficiente dos sistemas de lubrificação automática 1
2.6 Sinoblocos defeituosos ou ausentes 1-2
3. Rodas e pneus: 3.1 Jantes dos pneus: • Existência de deformações, fissuras ou soldaduras 1-2-3
• Corrosão 1-2
• Fixação deficiente 1-2-3
3.2 Pneus: • Profundidade do rasto inferior a 1 mm 3
• Cortes, fissuras, deformações ou estrutura visível 1-2-3
• Rasto com sinais de rectificação 1-2
• Incompatibilidade de montagem nos eixos 2
3.3 Rolamentos das rodas: • Folga 1-2
• Fuga do elemento lubrificante 1
3.4 Pára-lamas: • Instalação de pára-lamas inadequados nas rodas traseiras 1-2
4. Suspensão: 4.1 Molas: • Fixação deficiente 1-2
• Estado mecânico 1-2-3
• Batentes em falta ou em mau estado 1-2
4.2 Amortecedores: • Ausência 3
• Fuga de fluido 1-2
• Fixação deficiente ou com folga 1-2
• Montagem incorrecta 1-2
• Nulos 3
4.3 Barras estabilizadoras, de torsão, tensores, esticadores e rótulas: • Ausência 2
• Fixação deficiente, fissuras ou roturas 1-2
• Folga nos apoios 1-2
• Casquilhos, sinoblocos ou rótulos com folga 1-2
• Guarda-pós em mau estado ou ausente 1
4.4 Sistemas pneumáticos e hidroelásticos: • Pressão insuficiente 1-2
• Desequilíbrio de pressões/regulação deficiente 1-2
• Apoios e fixação deficientes 1-2
• Tubagens e ligações em mau estado ou com fugas 1-2
• Componentes em mau estado (com fugas, ressequidos ou corrosão excessiva) 1-2
5. Transmissão: • Apoios e fixação deficientes 1-2
• Fuga de fluido 1-2-3
• Uniões deterioradas ou com folga 2-3
• Guarda-pós em mau estado ou ausentes 1
6. Alterações da estrutura e concepções originais do fabricante sem autorização 3

Tabela VI

Inspecção das luzes à frente

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

1. Valores mínimos da intensidade do feixe luminoso de máximos (em candela)

Tipo de veículos Item
A matricular Em circulação

Padrão de uma luz

Padrão de duas luzes

Padrão de quatro luzes1

Padrão de uma luz

Padrão de duas luzes

Padrão de quatro luzes1

Automóveis de três rodas 8.000 6.000 6.000 5.000
Automóveis cuja velocidade máxima é, por construção, inferior a 70 km/h 10.000 8.000 8.000 6.000
Demais automóveis 18.000 15.000 15.000 12.000
Motociclos 10.000 8.000 8.000 6.000
Ciclomotores 4.000 3.000 3.000 2.500
1 Refere-se a luzes à frente com quatro feixes luminosos de máximos.

Nota:

(1) Para cumprimento do n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, no que respeita aos máximos, aplicam-se os métodos de inspecção constantes do Anexo E da Norma Nacional da República Popular da China GB38900-2020 «Itens e métodos de inspecção técnica da segurança de veículos a motor».

2. Parâmetros da orientação dos feixes luminosos de médios.

Tipo de veículos Feixes luminosos de médios

Altura máxima ou do valor médio entre as
linhas que separam as zonas de luz e de sombra

Automóveis ligeiros H × 0.9
Demais veículos H × 0.8
H refere-se à altura do plano médio do feixe luminoso dos médios acima do solo.

Nota:

(1) Para verificar os parâmetros são aplicados os métodos de inspecção constantes do Anexo D da Norma Nacional da República Popular da China GB21861-2014 «Itens e métodos de inspecção técnica da segurança de veículos a motor».