Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos da licença integral, da licença de estágio e da licença limitada dos profissionais de saúde, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a III ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2. A licença integral, a licença de estágio e a licença limitada dos profissionais de saúde são impressas em papel de cor creme e de formato A4.
3. Os Serviços de Saúde podem ainda emitir as licenças referidas no número anterior através de títulos digitais, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica).
4. Através da aplicação dos Serviços de Saúde, pode ser efectuada a leitura do código bidimensional contido nas licenças referidas no n.º 2, para aceder aos seguintes dados:
1) Tipo e número da licença;
2) Data de emissão e prazo de validade da licença;
3) Nome do titular da licença;
4) Situação actual da licença;
5) Morada do local do exercício da actividade;
6) Habilitações académicas;
7) Área profissional.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.
20 de Setembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas a tabela de taxas relativas à acreditação dos profissionais de saúde e a tabela de taxas relativas à licença dos profissionais de saúde, as quais constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.
20 de Setembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Itens | Montante da taxa (em patacas) |
Requerimento de acreditação: (1) Prova de conhecimentos (2) Avaliação do estágio |
1 000 1 000 |
Emissão da segunda via da cédula de acreditação | 1 000 |
Emissão de certificados | 200 |
Itens | Montante da taxa (em patacas) |
Emissão/emissão da segunda via da licença integral | 1 000 |
Emissão/emissão da segunda via da licença limitada | 500 |
Emissão/emissão da segunda via da licença de estágio | 300 |
Renovação da licença integral | 500 |
Renovação da licença limitada | 200 |
Emissão de certificados | 200 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2021, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Insectos», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 250 000 |
$ 4,00 | 250 000 |
$ 4,50 | 250 000 |
$ 6,00 | 250 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 250 000 |
2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
20 de Setembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Tak, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Setembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no edifício situado entre a Rua de Mong Sin, a Avenida de Venceslau de Morais e a Rua de Francisco Xavier Pereira, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Mong Tak.
1. O Auto-Silo do Edifício Mong Tak é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª a 3.ª caves do Edifício Mong Tak.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Mong Tak efectuam-se pela Rua de Mong Sin.
3. O Auto-Silo do Edifício Mong Tak tem uma capacidade total de 756 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 476 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 280 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referidos no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Mong Tak, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Tak por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
2. O Auto-Silo do Edifício Mong Tak é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/laranja ou superior.
1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Mong Tak, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do Auto-Silo.
2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Tak na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do Auto-Silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.
3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Mong Tak é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Tak são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Edifício Mong Tak deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Tak.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Mong Tak.
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, Serviço Público de Parques de Estacionamento.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 75.º e do n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 12.º do Regulamento de Inspecção de Veículos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2018, passa a ter a seguinte redacção:
1. […];
2. […];
3. […];
4. […].
5. A intensidade dos feixes luminosos de máximos e a orientação (vertical) dos feixes luminosos de médios dos veículos devem cumprir os parâmetros constantes da Tabela VI do Anexo I ao presente regulamento.»
2. É aprovado o Anexo I — Tabela I, Tabela II, Tabela V-II e Tabela VI, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela I, Tabela II, Tabela V-II e Tabela VI constantes do Anexo I ao Regulamento de Inspecção de Veículos.
3. É revogado o artigo 10.º do Regulamento de Inspecção de Veículos.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
21 de Setembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Item | Observações | ||
I — Sistema de travagem | 1. Travão de serviço (travão de pé): |
1.1 Estado mecânico |
|
2. Travão de bloqueio emergente (se houver): |
2.1 Estado mecânico |
||
3. Travão de estacionamento: |
3.1 Estado mecânico |
||
4. Travão dos reboques ou semi-reboques: |
4.1 Estado mecânico — travagem automática |
||
II — Direcção e volante: |
1. Estado mecânico |
• As observações e verificações do estado mecânico abrangem: coluna da direcção, caixa de direcção, barras de direcção, servodirecção e alinhamento. | |
III — Visibilidade: |
1. Campo de visão |
||
IV — Luzes, sistemas reflectores e equipamento eléctrico: | 1. Máximos e médios: |
1.1 Estado e funcionamento |
|
2. Luzes de presença e luzes delimitadoras: |
2.1 Estado e funcionamento |
||
3. Luzes de travagem: |
3.1 Estado e funcionamento |
||
4. Luzes indicadoras de mudança de direcção: |
4.1 Estado e funcionamento |
• Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo. | |
5. Luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda: |
5.1 Localização |
• Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo. | |
6. Luzes de marcha atrás: | 6.1 Estado e funcionamento | • Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo. | |
7. Luzes da chapa de matrícula à retaguarda | 7.1 Estado e funcionamento | ||
8. Reflectores: | 8.1 Estado e cor | ||
9. Avisadores (luzes de perigo) |
• Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo. | ||
V — Eixos, rodas, pneus, suspensão: |
1. Eixos |
• As observações e verificações abrangem ainda: rolamentos, molas, amortecedores e estabilizadores. | |
VI — Quadro e seus acessórios: | 1. Quadro e acessórios: |
1.1 Estado geral |
|
2. Protectores laterais: |
2.1 Estado da estrutura |
||
VII — Cabina e carroçaria: |
1. Estado geral |
||
VIII — Equipamentos diversos | 1. Cintos de segurança: |
1.1 Segurança da montagem |
|
2. Fixação da bateria |
|||
6. Fechaduras e dispositivos anti-roubo | • Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo. | ||
IX — Desempenho do motor |
1. Potência do motor |
||
X — Controlos suplementares para automóveis utilizados em transportes de passageiros: |
1. Saídas de emergência – incluindo dispositivos de quebra-vidros, e sinalização de saídas de emergência (aplicáveis apenas aos automóveis pesados de passageiros com lotação superior a 9 pessoas, incluindo o condutor) |
||
XI — Identificação dos veículos: |
1. Chapa de matrícula |
Item | Observações | ||
I — Sistema de travagem: | 1. Travão de serviço (travão de pé): |
1.1 Estado mecânico |
|
2. Travão de estacionamento: |
2.1 Estado mecânico |
||
II — Direcção e volante: |
1. Estado mecânico |
||
III — Visibilidade: |
1. Campo de visão |
||
IV — Luzes, sistemas reflectores e equipamento eléctrico: | 1. Máximos e médios: |
1.1 Estado e funcionamento |
|
2. Estado de funcionamento, integridade das lentes, cor e eficiência visual das seguintes luzes: |
2.1 Luzes de presença |
• Equipamentos, constantes dos itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8, considerados obrigatórios desde que instalados no veículo. | |
V — Eixos, rodas, pneus, suspensão |
1. Eixos |
||
VI – Quadro e acessórios do quadro: | 1. Quadro e acessórios: |
1.1 Estado geral |
• Item 1.4 aplica-se aos automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros. |
2. Carroçaria e cabina: |
2.1 Estado da estrutura |
||
3. Protectores laterais: |
3.1 Estado da estrutura |
||
VII — Equipamentos diversos: | 1. Cintos de segurança: |
1.1 Segurança da montagem |
|
2. Fixação dos assentos |
|
||
VIII — Desempenho do motor: |
1. Potência do motor |
||
IX — Identificação dos veículos: |
1. Chapa de matrícula |
II — Direcção, eixos, rodas, pneus, suspensão e transmissão: | Tipo de deficiência | ||
1. Direcção e volante: |
1.1 Alinhamento da direcção: |
• Deslizamento lateral superior a ±5 m/km | 3 |
1.2 Volante e coluna de direcção: | • Folga radical excessiva: | ||
• Superior a 1/4 de volta | 2 | ||
• Superior a 1/8 até 1/4 de volta | 1 | ||
• Folga longitudinal | 1-2 | ||
• Fixação deficiente do volante à coluna | 2-3 | ||
• Cardans com folga | 1-2 | ||
• Existência de deformações, soldaduras ou fissuras | 2-3 | ||
• Sistema de posicionamento do volante regulável inoperacional | 1 | ||
1.3 Componentes da direcção: | • Fixação deficiente | 1-2-3 | |
• Fugas de lubrificante | 1-2 | ||
• Folga | 1-2 | ||
• Guarda-pós em mau estado ou ausentes | 1-2 | ||
1.4 Limitadores de direcção: | • Ausência ou deformação | 1-2 | |
• Regulação deficiente | 1-2 | ||
1.5 Barras de direcção, tirantes, rótulas e articulações: | • Existência de deformações, soldaduras ou fissuras | 2-3 | |
• Ligações defeituosas | 1-2-3 | ||
• Folgas nas rótulas ou articulações | 1-2-3 | ||
1.6 Direcção assistida: | • Fuga de fluido | 1-2 | |
• Funcionamento deficiente do sistema | 1-2 | ||
2. Eixos (elementos de fixação, suportes, rolamentos e ligações dos eixos): | 2.1 Fissuras, deformações, soldaduras ou folgas: | 1-2-3 | |
2.2 Corrosão | 1-2-3 | ||
2.3 Rolamentos com folga | 1-2 | ||
2.4 Fuga do elemento lubrificante dos rolamentos | 1 | ||
2.5 Funcionamento deficiente dos sistemas de lubrificação automática | 1 | ||
2.6 Sinoblocos defeituosos ou ausentes | 1-2 | ||
3. Rodas e pneus: | 3.1 Jantes dos pneus: | • Existência de deformações, fissuras ou soldaduras | 1-2-3 |
• Corrosão | 1-2 | ||
• Fixação deficiente | 1-2-3 | ||
3.2 Pneus: | • Profundidade do rasto inferior a 1 mm | 3 | |
• Cortes, fissuras, deformações ou estrutura visível | 1-2-3 | ||
• Rasto com sinais de rectificação | 1-2 | ||
• Incompatibilidade de montagem nos eixos | 2 | ||
3.3 Rolamentos das rodas: | • Folga | 1-2 | |
• Fuga do elemento lubrificante | 1 | ||
3.4 Pára-lamas: | • Instalação de pára-lamas inadequados nas rodas traseiras | 1-2 | |
4. Suspensão: | 4.1 Molas: | • Fixação deficiente | 1-2 |
• Estado mecânico | 1-2-3 | ||
• Batentes em falta ou em mau estado | 1-2 | ||
4.2 Amortecedores: | • Ausência | 3 | |
• Fuga de fluido | 1-2 | ||
• Fixação deficiente ou com folga | 1-2 | ||
• Montagem incorrecta | 1-2 | ||
• Nulos | 3 | ||
4.3 Barras estabilizadoras, de torsão, tensores, esticadores e rótulas: | • Ausência | 2 | |
• Fixação deficiente, fissuras ou roturas | 1-2 | ||
• Folga nos apoios | 1-2 | ||
• Casquilhos, sinoblocos ou rótulos com folga | 1-2 | ||
• Guarda-pós em mau estado ou ausente | 1 | ||
4.4 Sistemas pneumáticos e hidroelásticos: | • Pressão insuficiente | 1-2 | |
• Desequilíbrio de pressões/regulação deficiente | 1-2 | ||
• Apoios e fixação deficientes | 1-2 | ||
• Tubagens e ligações em mau estado ou com fugas | 1-2 | ||
• Componentes em mau estado (com fugas, ressequidos ou corrosão excessiva) | 1-2 | ||
5. Transmissão: | • Apoios e fixação deficientes | 1-2 | |
• Fuga de fluido | 1-2-3 | ||
• Uniões deterioradas ou com folga | 2-3 | ||
• Guarda-pós em mau estado ou ausentes | 1 | ||
6. Alterações da estrutura e concepções originais do fabricante sem autorização | 3 |
1. Valores mínimos da intensidade do feixe luminoso de máximos (em candela)
Tipo de veículos | Item | |||||
A matricular | Em circulação | |||||
Padrão de uma luz |
Padrão de duas luzes |
Padrão de quatro luzes1 |
Padrão de uma luz |
Padrão de duas luzes |
Padrão de quatro luzes1 |
|
Automóveis de três rodas | 8.000 | 6.000 | — | 6.000 | 5.000 | — |
Automóveis cuja velocidade máxima é, por construção, inferior a 70 km/h | — | 10.000 | 8.000 | — | 8.000 | 6.000 |
Demais automóveis | — | 18.000 | 15.000 | — | 15.000 | 12.000 |
Motociclos | 10.000 | 8.000 | — | 8.000 | 6.000 | — |
Ciclomotores | 4.000 | 3.000 | — | 3.000 | 2.500 | — |
1 Refere-se a luzes à frente com quatro feixes luminosos de máximos. |
Nota:
(1) Para cumprimento do n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, no que respeita aos máximos, aplicam-se os métodos de inspecção constantes do Anexo E da Norma Nacional da República Popular da China GB38900-2020 «Itens e métodos de inspecção técnica da segurança de veículos a motor».
2. Parâmetros da orientação dos feixes luminosos de médios.
Tipo de veículos | Feixes luminosos de médios |
Altura máxima ou do valor médio entre as |
|
Automóveis ligeiros | H × 0.9 |
Demais veículos | H × 0.8 |
H refere-se à altura do plano médio do feixe luminoso dos médios acima do solo. |
Nota:
(1) Para verificar os parâmetros são aplicados os métodos de inspecção constantes do Anexo D da Norma Nacional da República Popular da China GB21861-2014 «Itens e métodos de inspecção técnica da segurança de veículos a motor».