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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É extinto o Cofre dos Assuntos de Justiça, doravante designado por Cofre, criado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça).
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, é efectuado o tratamento de todas as receitas revertidas para o Cofre e dos encargos por ele suportados, bem como do seu património original, nos seguintes termos:
1) As receitas são revertidas para os cofres do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
2) Os encargos são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, doravante designada por DSAJ;
3) O património, incluindo todos os direitos e obrigações daí emergentes, é revertido para a RAEM independentemente de quaisquer formalidades, exceptuando-se nos casos em que estiver sujeito a registo nos termos legais, constituindo o presente regulamento administrativo título bastante para a respectiva transferência;
4) Os demais bens móveis excluindo os saldos de maneio do Cofre são transferidos para a DSAJ para a sua utilização, sem quaisquer formalidades.
Os membros do Conselho Administrativo, o secretário e o notário privativo do Cofre cessam automaticamente as suas funções com a extinção do Cofre.
1. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho no Cofre transita para a DSAJ, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
2. A transição referida no número anterior opera-se mediante averbamento ao contrato, mantendo-se o respectivo regime até à data de cessação do respectivo contrato, o qual é renovável no mesmo regime.
3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos dois números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
4. O pessoal a exercer funções no Cofre, em regime de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo considerado como requisitado para prestar serviço na DSAJ e contando-se, para efeitos de carreira, o tempo de serviço prestado como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
O Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) Fundo Social da Administração Pública de Macau.
9) [Revogada]
10) [Revogada]»
1. A epígrafe do Capítulo IV do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2021, é alterada para «Receitas e encargos dos serviços».
2. Os artigos 9.º, 26.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […].
4. […]:
1) […];
2) Adoptar as providências relativas à gestão do pessoal;
3) […];
4) […].
1. Os conservadores e os notários podem encarregar um trabalhador que exerce funções na respectiva conservatória ou cartório notarial das operações de contabilidade e tesouraria, o qual, com base nos documentos de receita, elabora um balancete diário de entrada e saída de valores.
2. […].
3. […].
4. […].
1. […].
2. Os emolumentos referidos no número anterior constituem receita da Região Administrativa Especial de Macau e são entregues nos respectivos cofres até ao dia 10 do mês seguinte ao da arrecadação.»
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002 o artigo 27.º-A com a seguinte redacção:
Os encargos com a instalação e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.»
1. A epígrafe do Capítulo III do Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2021, é alterada para «Serviços dos registos e do notariado».
2. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º, 24.º e 30.º da Regulamento Administrativo n.º 26/2015 passam a ter a seguinte redacção:
1. [Anterior texto do artigo].
2. A DSAJ funciona na dependência do Secretário para a Administração e Justiça.
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária, à Comissão de Apoio Judiciário, ao Conselho dos Registos e do Notariado, à Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes Violentos e demais organismos, nos termos da lei;
12) […];
13) […];
14) […].
[…]:
1) […];
2) Coordenar a elaboração do plano anual e relatório de actividades da DSAJ, bem como das propostas de orçamento e suas alterações, e submetê-los à apreciação da entidade tutelar;
3) […];
4) […];
5) […];
6) […].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) Prestar apoio administrativo e técnico às subunidades orgânicas da DSAJ;
6) […].
2. […].
[…]:
1) Elaborar as propostas de orçamento da DSAJ e suas alterações, e assegurar a respectiva execução contabilística;
2) Cobrar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças emolumentos, taxas ou quaisquer outras quantias previstos na lei e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria;
3) […];
4) […];
5) […].
1. [Anterior texto do artigo].
2. O pessoal colocado pela DSAJ no Centro de Formação Jurídica e Judiciária para exercer funções depende hierarquicamente do director do Centro, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos e serviços da DSAJ.»
Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da DSAJ e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
As referências ao «Cofre dos Assuntos de Justiça», constantes de leis, regulamentos, contratos e de demais actos jurídicos, são consideradas como feitas à «Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça», com as necessárias adaptações, caso as respectivas referências dependam de personalidade jurídica, são consideradas como feitas à «Região Administrativa Especial de Macau».
São revogados:
1) A alínea 9) do Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;
2) O n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001 (Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária);
3) O Regulamento Administrativo n.º 10/2003;
4) O n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015;
5) O Regulamento Administrativo n.º 30/2015 — Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça);
6) As alíneas 3) e 4) do artigo 3.º e a alínea 8) do artigo 6.º do Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
Aprovado em 11 de Agosto de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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