REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2021

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2019 — Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 5/1999 (Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais), e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/1999 (Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regionais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2019

Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º, 12.º a 15.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2019 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Locais e dias em que a Bandeira Nacional é exibida ou hasteada

1. […].

2. […].

3. Nas escolas de ensino primário e secundário integradas na educação regular do regime escolar local e nas instituições de ensino superior públicas e privadas sediadas na RAEM, bem como nas escolas de ensino infantil integradas na educação regular do regime escolar local que reúnam condições para exibir ou hastear a Bandeira Nacional, é exibida ou hasteada a Bandeira Nacional nos dias em que se realizam, de facto, as actividades educativas.

4. Nas bibliotecas, museus, centros culturais, pavilhões de artes, pavilhões de ciência, pavilhões memoriais, pavilhões de exposições e pavilhões desportivos de grandes dimensões e em outras instalações culturais e desportivas públicas similares, é exibida ou hasteada a Bandeira Nacional nos dias de abertura.

5. A exibição ou o hastear da Bandeira Nacional nos edifícios, instalações ou locais do Governo depende da autorização prévia do Chefe do Executivo, excepto nos locais e dias previstos nos n.os 1 e 2, bem como nos dias previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

6. Para efeitos do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, quando houver condições para exibir e hastear a Bandeira Nacional deve dar-se preferência ao hastear da mesma.

Artigo 3.º

Órgãos e locais em que a Bandeira Nacional é exibida ou hasteada em celebrações importantes e dias de festa

1. A Bandeira Nacional é exibida ou hasteada nos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior no Dia Nacional (1 de Outubro), no Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM (20 de Dezembro), no Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro), nos feriados do Ano Novo Lunar (1.º a 3.º dia do primeiro mês do Ano Lunar), no Dia Internacional dos Trabalhadores (1 de Maio) e no Dia Nacional da Constituição (4 de Dezembro).

2. A Bandeira Nacional é exibida ou hasteada em lugares públicos geridos pelo Instituto para os Assuntos Municipais, nomeadamente nas praças e jardins de grandes dimensões, em celebrações importantes e dias de festa previstos no número anterior.

3. O Governo da RAEM deve promover, activamente, a exibição ou o hastear da Bandeira Nacional por parte das entidades públicas e privadas, com condições para exibir ou hastear a mesma, em celebrações importantes e dias de festa previstos no n.º 1.

4. […].

Artigo 4.º

Hastear e arriar da Bandeira Nacional

1. […].

2. […].

3. De acordo com a prática internacional, a Bandeira Nacional é hasteada ao nascer do sol e arriada ao pôr-do-sol, sendo hasteada às 8 horas da manhã e arriada às 6 horas da tarde nos edifícios, instalações e locais do Governo, bem como nos locais referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º.

4. […].

5. […].

6. […].

Artigo 5.º

Cerimónia do hastear da Bandeira Nacional

1. […].

2. Se for realizada uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, o Hino Nacional é executado instrumental e vocalmente, e todos os presentes têm de estar virados para a Bandeira Nacional, permanecer respeitosamente de pé, olhar para a Bandeira Nacional ou prestar saudação conforme exigido pelas normas aplicáveis, enquanto a Bandeira Nacional é hasteada, sendo proibidos actos que prejudiquem a dignidade da Bandeira Nacional.

3. Nas escolas de ensino primário e secundário integradas na educação regular do regime escolar local e nas instituições de ensino superior públicas e privadas sediadas na RAEM, é realizada uma vez por semana uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, salvo quando houver más condições meteorológicas ou não houver condições para a realização da mesma.

Artigo 7.º

Aquisição, instalação, manutenção e utilização da Bandeira Nacional

1. […].

2. […].

3. […].

4. A Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude deve prestar apoio às escolas de ensino infantil, primário e secundário e às instituições de ensino superior, referidas no n.º 3 do artigo 2.º, que necessitem de adquirir a Bandeira Nacional ou colocar a haste.

5. […].

6. Se for exibida ou utilizada a Bandeira Nacional durante a realização de um evento, o organizador do evento, após o fim do mesmo, retira ou trata de forma adequada da Bandeira Nacional que se encontre no local do evento.

Artigo 8.º

Colocação e utilização do Emblema Nacional

1. […].

2. […].

3. O desenho do Emblema Nacional é utilizado em local bem visível na página inicial dos seguintes sítios electrónicos:

1) Do Gabinete do Chefe do Executivo;

2) Portal do Governo da RAEM;

3) Da Assembleia Legislativa;

4) Dos Tribunais;

5) Do Ministério Público;

6) Outros sítios electrónicos a indicar pelo Chefe do Executivo.

Artigo 12.º

Partitura-modelo para execução instrumental e versão oficial da gravação do Hino Nacional

1. […].

2. Quando a RAEM estiver devidamente autorizada a participar, de forma autónoma e na qualidade de «Macau-China», em organizações internacionais ou eventos desportivos e for necessário executar instrumental e vocalmente o Hino Nacional, deve ser fornecida a partitura-modelo para a execução instrumental do Hino Nacional ou a versão da gravação do Hino Nacional descarregadas a partir das páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China, com vista a garantir que as organizações internacionais ou a parte organizadora do evento desportivo em causa utilizam a partitura ou a versão da gravação acima referidas durante a respectiva actividade.

Artigo 13.º

Locais e dias em que a Bandeira Regional é exibida ou hasteada

1. […].

2. […].

3. Nas bibliotecas, museus, centros culturais, pavilhões de artes, pavilhões de ciência, pavilhões memoriais, pavilhões de exposições e pavilhões desportivos de grandes dimensões e em outras instalações culturais e desportivas públicas similares, é exibida ou hasteada a Bandeira Regional nos dias de abertura.

4. Para efeitos do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, quando houver condições para exibir e hastear a Bandeira Regional deve dar-se preferência ao hastear da mesma.

Artigo 14.º

Órgãos e locais em que a Bandeira Regional é exibida ou hasteada em celebrações importantes e dias de festa

1. A Bandeira Regional é exibida ou hasteada nos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior no Dia Nacional (1 de Outubro), no Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM (20 de Dezembro), no Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro), nos feriados do Ano Novo Lunar (1.º a 3.º dia do primeiro mês do Ano Lunar), no Dia Internacional dos Trabalhadores (1 de Maio) e no Dia Nacional da Constituição (4 de Dezembro).

2. A Bandeira Regional é exibida ou hasteada em lugares públicos geridos pelo Instituto para os Assuntos Municipais, nomeadamente nas praças e jardins de grandes dimensões, em celebrações importantes e dias de festa previstos no número anterior.

3. O Governo da RAEM deve promover, activamente, a exibição ou o hastear da Bandeira Regional por parte das entidades públicas e privadas, com condições para exibir ou hastear a mesma, em celebrações importantes e dias de festa previstos no n.º 1.

4. […].

Artigo 15.º

Hastear e arriar da Bandeira Regional

1. […].

2. […].

3. De acordo com a prática internacional, a Bandeira Regional é hasteada ao nascer do sol e arriada ao pôr-do-sol, sendo hasteada às 8 horas da manhã e arriada às 6 horas da tarde nos edifícios, instalações e locais do Governo, bem como nos locais referidos no n.o 3 do artigo 13.º.

4. […].

5. […].

6. […].

Artigo 18.º

Aquisição, instalação, manutenção e utilização da Bandeira Regional

1. […].

2. […].

3. […].

4. Se for exibida ou utilizada a Bandeira Regional durante a realização de um evento, o organizador do evento, após o fim do mesmo, retira ou trata de forma adequada da Bandeira Regional que se encontre no local do evento.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Julho de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.