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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 24.º-A da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o mapa de pontuação aplicável às candidaturas aos concursos para habitação económica, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Julho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Item Pontuação
I. Estrutura e número de elementos do agregado familiar Nota 1
Candidato 100
Agregado familiar Candidato com elementos do agregado familiar abaixo referidos que estejam ligados por uma relação jurídica familiar
Relação matrimonial — Cônjuge 80
Parentesco ou afinidade do 1.º grau da linha recta e vínculo de adopção — Por cada filho/a e seu cônjuge 80
— Por cada um dos pais 80
Outros parentes ou outros afins na linha recta — Por cada neto/a e seu cônjuge ou outros elementos 30
—  Por cada um dos avós ou outros elementos 30
União de facto — Indivíduo em união de facto 20
Parentesco ou afinidade até ao 4.º grau da linha colateral — Por cada elemento e seu cônjuge 20
Nota 1: A relação jurídica familiar dos elementos do agregado é definida em relação ao candidato. Caso concorra com o agregado familiar, a pontuação do candidato é adicionada à pontuação de cada elemento do agregado familiar.
 
II. Tempo de residência na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) Nota2
Mais de 40 anos 30
De 21 a 40 anos 20
20 anos ou inferior 10
Nota 2: É calculado de acordo com o tempo de residência do candidato e de cada elemento do agregado familiar na RAEM, individualmente, e somando-os no total. Caso tenha nascido na RAEM, o cálculo é feito com base no número de anos completos desde a data de nascimento; caso não tenha nascido na RAEM, o cálculo é feito com base no número de anos completos desde a data da primeira emissão constante no bilhete de identidade de residente da RAEM. Para efeitos de pontuação não é calculado o tempo de residência, na RAEM, do cônjuge não residente da RAEM.
III. Idosos, portadores de deficiência Nota3 ou menores Nota4
Cada idoso tenha completado 65 anos de idade 30
Cada portador de deficiência 30
Cada menor 30
Nota 3: Apenas são considerados portadores de deficiência titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência emitido pelo Instituto de Acção Social. O idoso que tenha completado 65 anos de idade ou o menor, caso sejam portadores de deficiência, não é calculado o item de pontuação relativo à deficiência.
Nota 4: É menor quem não tenha ainda completado 18 anos de idade.
 
IV. Proporção de residentes permanentes da RAEM na composição do agregado familiar
P.R.Nota5 = 1 80
0,75 <= P.R.< 1 60
0,5 <= P.R.< 0,75 40
0,25 <= P.R.< 0,5 20
P.R. < 0,25 0
Nota 5:P.R. — Quociente entre o número total de elementos do agregado familiar, residentes permanentes da RAEM, incluindo o candidato e o número total de elementos do agregado familiar, incluindo o candidato.

 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do termo de autorização de venda de habitação económica, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Julho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do boletim de candidatura a habitação económica, constante do Anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. São aprovadas as listas dos documentos anexos para a candidatura a habitação económica e para a apreciação da habilitação, constantes do Anexo II ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

3. O candidato e os elementos do seu agregado familiar têm de reunir os requisitos previstos na Lei n.º 10/2011 à data da apresentação da candidatura, salvo disposição em contrário constante da mesma lei.

4. O disposto no presente despacho não é aplicável aos concursos de habitação económica abertos antes da sua entrada em vigor.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Julho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:

1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, os limites mínimo e máximo de rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar são os constantes da tabela I.

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Tabela I

Candidato e os elementos do seu agregado familiar (n.º de pessoas) Limite mínimo do rendimento mensal
(patacas)
Limite máximo do rendimento mensal
(patacas)
1 pessoa 12 750,00 38 350,00
2 pessoas 19 270,00 76 690,00
3 pessoas 26 020,00 76 690,00
4 pessoas 28 490,00 76 690,00
5 pessoas 30 290,00 76 690,00
6 pessoas 35 500,00 76 690,00
7 ou mais pessoas 37 300,00 76 690,00

2. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, o limite máximo de património líquido do candidato e dos elementos do seu agregado familiar é o constante da tabela II.

Tabela II

Candidato e os elementos do seu agregado familiar
(n.º de pessoas)
Limite máximo de património líquido
(patacas)
1 pessoa 1 254 900,00
2 ou mais pessoas 2 509 800,00

3. O presente despacho não é aplicável aos candidatos e elementos dos seus agregados familiares aos concursos gerais para aquisição de habitação económica, cujos anúncios foram publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.os 51 e 48, II Série, de 18 de Dezembro de 2013 e 27 de Novembro de 2019, continuando a ser-lhes aplicável o disposto nos Despachos do Chefe do Executivo n.os 386/2013 e 169/2019, respectivamente.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2019.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Julho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 98/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 127.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012 e n.º 9/2016, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017, o Chefe do Executivo manda:

1. A Assembleia de Apuramento Geral das eleições legislativas é composta por:

1) Dr. Kuok Kin Hong, Delegado Coordenador do Procurador, que preside;

2) Dr. Cheong Kuok Chi, Delegado do Procurador;

3) Dr.ª Joana Maria Noronha, subdirectora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

4) Um secretário, designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, sem direito a voto.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

2 de Julho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.