Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. O n.º 4 da Ordem Executiva n.º 180/2019 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas ora delegadas têm os seguintes limites:
1) Até ao valor estimado de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras;
2) Até ao valor estimado de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a aquisição de bens e serviços;
3) Até ao montante de 54 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a realização de obras;
4) Até ao montante de 18 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços;
5) Até ao montante de 27 000 000 e de 9 000 000 de patacas, as competências referidas, respectivamente, nas alíneas 3) e 4) quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;
6) Até ao montante de 9 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas».
2. A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Junho de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.