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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2021

Regime de gestão dos mercados públicos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o regime de gestão, fiscalização e sancionatório dos mercados públicos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Mercado público», estabelecimento destinado à compra de alimentos frescos e vivos, outros alimentos e artigos de uso diário, bem como à aquisição de serviços do quotidiano pelo público, determinado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

2) «Colaborador», cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral do arrendatário, que tenha sido registado como pessoa que colabora com o mesmo na exploração da actividade.

Artigo 3.º

Competências

1. Compete ao Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, gerir os mercados públicos, fiscalizar a exploração da actividade pelos arrendatários das bancas no interior dos mesmos, salvaguardar a ordem e a higiene dos mercados públicos, assegurar um ambiente equitativo, justo e de conforto para o consumo, bem como instaurar o procedimento sancionatório relativamente aos actos que violem as obrigações previstas na presente lei e no contrato de arrendamento de banca do mercado público, doravante designada por banca.

2. A competência para aplicar sanções ou adoptar outras medidas de resposta relativamente aos actos que violem as obrigações previstas na presente lei e no contrato de arrendamento de banca cabe ao presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, que a pode delegar noutros membros do referido Conselho ou no pessoal de chefia das subunidades orgânicas do IAM.

3. O pessoal de fiscalização do IAM, no exercício das suas funções, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Arrendamento

Artigo 4.º

Atribuição de bancas

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a atribuição de bancas faz-se por concurso público.

2. Em caso de empate na classificação dos concorrentes no concurso público, a atribuição de bancas é determinada por ordem sequencial de preferência resultante do sorteio público.

3. Em virtude da necessidade de melhoria do ambiente de exploração de actividade dos mercados ou de articulação com o planeamento urbanístico, entre outros interesses públicos, o IAM pode proceder à atribuição de bancas por meio de concessão por ajuste directo.

4. Na definição dos critérios de avaliação do concurso público, devem levar-se em consideração, nomeadamente, os factores da estratégia de operação e da experiência do concorrente, do horário diário de exploração, da diversidade da tipologia de mercadorias e da conveniência dos instrumentos de pagamento.

5. As bancas não podem ser atribuídas a duas ou mais pessoas para exploração conjunta, salvo os casos de continuação da exploração conjunta nos termos do disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º.

6. O procedimento de atribuição de bancas é estabelecido por regulamento administrativo complementar.

Artigo 5.º

Requisitos para candidatura ao concurso público

Quem se candidata, mediante requerimento, ao concurso público, tem de preencher, até ao termo do prazo de candidatura previsto no anúncio de abertura do concurso, os seguintes requisitos:

1) Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que tenha completado 18 anos de idade e com capacidade de exercício de direitos;

2) Não se encontrar sujeito à aplicação da pena acessória, medida de segurança ou sanção acessória de interdição do exercício da respectiva actividade;

3) Não se encontrar nas situações de proibição de arrendamento de banca previstas na presente lei;

4) Não ter quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.

Artigo 6.º

Celebração de contrato

1. A pessoa a quem é atribuída a banca tem de, nos termos do regulamento administrativo complementar, celebrar um contrato de arrendamento com o IAM e prestar uma caução, tendo o referido contrato a natureza de contrato administrativo.

2. A posição contratual no arrendamento é intransmissível.

Artigo 7.º

Requisitos do arrendamento

O arrendatário de banca tem de preencher cumulativamente os requisitos referidos no artigo 5.º e não pode ser arrendatário de outra banca ou titular de licença de vendilhão.

Artigo 8.º

Duração do contrato e renovação

1. O contrato de arrendamento tem a duração de três anos e caduca no termo deste prazo, sem prejuízo da sua renovação por igual período ou inferior, caso uma parte proponha nesse sentido e obtenha o acordo da outra parte no período entre 180 e 90 dias antes do termo do contrato.

2. Na renovação, o IAM pode propor alterações às cláusulas contratuais.

Artigo 9.º

Renda

A renda do contrato de arrendamento é fixada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 10.º

Obrigações do arrendatário

1. O arrendatário fica sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:

1) Pagar as rendas e os custos de mora nos termos do contrato de arrendamento;

2) Explorar a actividade de acordo com as condições estipuladas no contrato de arrendamento;

3) Cumprir as instruções emitidas pelo IAM referentes à gestão dos mercados públicos;

4) Cumprir o disposto no artigo 11.º no que se refere à exploração contínua da actividade;

5) Cumprir o disposto no artigo 12.º no que se refere à exploração pessoal da actividade;

6) Prestar colaboração sempre que o IAM a solicite no exercício das suas competências de fiscalização, nomeadamente o fornecimento de informações sobre o preço e a venda de bens ou serviços.

2. O arrendatário é sancionado com multa fixada no contrato de arrendamento, até ao valor máximo de 1 500 patacas, pelos actos que violem as obrigações referidas no número anterior, deixando de ser aplicável a referida multa nos casos de rescisão de contrato nos termos do disposto no artigo 13.º.

Artigo 11.º

Exploração contínua da actividade

Salvo nos casos em que o mercado público suspenda a abertura ou o arrendatário invoque justa causa aceite pelo IAM, o arrendatário obriga-se a explorar continuamente a actividade nos termos do contrato de arrendamento, podendo, para o efeito, os colaboradores ou os empregados registados nos termos de regulamento administrativo complementar colaborar na exploração da actividade.

Artigo 12.º

Exploração pessoal da actividade

1. Em cada ano civil, o número de dias em que o arrendatário explore pessoalmente a actividade na banca não pode ser inferior a 240 dias.

2. No caso em que o período contratual num ano civil seja inferior a um ano, o número de dias referido no número anterior é calculado proporcionalmente ao número de dias em que tiver decorrido a exploração da actividade naquele ano civil, considerando-se um dia a fracção do dia.

Artigo 13.º

Rescisão do contrato pelo IAM

1. Sem prejuízo de outras eventuais sanções legalmente previstas para o arrendatário, o IAM pode rescindir o contrato de arrendamento quando o arrendatário se encontre numa das seguintes situações:

1) Deixar de preencher os requisitos previstos nas alíneas 1) ou 2) do artigo 5.º;

2) Armazenar, vender ou fornecer produtos ou serviços ilícitos;

3) Afectar ou destruir gravemente a ordem, a higiene, a segurança ou os equipamentos dos mercados públicos;

4) Violar as obrigações referidas nas alíneas 1) ou 5) do n.º 1 do artigo 10.º;

5) Transmitir de facto a terceiros, na totalidade ou parcialmente, a título oneroso ou gratuito, o direito de uso da banca;

6) Utilizar documento falsificado ou prestar falsas declarações no concurso público ou na exploração da actividade;

7) Ter violado, no prazo de um ano, as obrigações referidas nas alíneas 2) a 4) e 6) do n.º 1 do artigo 10.º por três vezes.

2. Em virtude da necessidade de melhoria do ambiente de exploração de actividade dos mercados ou de articulação com o planeamento urbanístico, entre outros interesses públicos, o IAM pode ainda rescindir o contrato, sem prejuízo de nova atribuição de banca ao arrendatário nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º.

3. A decisão de rescisão nos termos do disposto no n.º 1 implica a perda da caução prestada pelo arrendatário e a proibição de novo arrendamento de banca pelo mesmo, no prazo de três anos a contar da data da rescisão do contrato, salvo no caso de rescisão do contrato por perda de capacidade de exercício de direitos do arrendatário.

Artigo 14.º

Rescisão do contrato pelo arrendatário

1. O arrendatário pode rescindir o contrato antes do termo do prazo de vigência do contrato de arrendamento, mediante comunicação escrita ao IAM com a antecedência mínima de 90 dias.

2. A rescisão do contrato pelo arrendatário no primeiro ano de vigência do contrato determina a perda da caução prestada pelo arrendatário e a proibição de novo arrendamento de banca pelo mesmo, no prazo de um ano a contar da data da rescisão do contrato.

Artigo 15.º

Morte do arrendatário

1. O contrato de arrendamento caduca em caso de morte do arrendatário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O cônjuge sobrevivo do arrendatário que tenha sido registado como colaborador pode, no prazo de 30 dias a contar da data da morte do arrendatário, requerer junto do IAM a continuação do arrendamento da banca, e celebrar novo contrato com o IAM de acordo com as condições do contrato original e pelo período remanescente do mesmo.

CAPÍTULO III

Regime de fiscalização e sancionatório

Artigo 16.º

Videovigilância e gravação em vídeo

1. O IAM pode instalar equipamentos de videovigilância e de gravação em vídeo na área dos mercados públicos.

2. O IAM é responsável pelo tratamento dos dados captados nos respectivos equipamentos de gravação em vídeo e, para fiscalizar o cumprimento da presente lei e quando for necessário, o presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM ou seu delegado pode consultar e aceder aos dados captados nos respectivos equipamentos de gravação em vídeo, e lavrar o respectivo auto.

3. O período de conservação dos dados captados pelos equipamentos de gravação em vídeo é de 60 dias, os quais são imediatamente destruídos logo após o termo do período de conservação, salvo quando os dados captados constituam elementos de prova, caso em que estes devem ser conservados até que a decisão sancionatória ou a decisão da rescisão do contrato se tornarem inimpugnáveis ou o processo for arquivado, devendo ser destruídos no prazo de 60 dias após o termo do processo.

4. Ao tratamento dos dados gravados em vídeo a que se refere o presente artigo, aplica-se o disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 17.º

Infracções administrativas

Quem explorar actividade em mercados públicos sem ter celebrado contrato de arrendamento com o IAM é sancionado com multa de 20 000 patacas.

Artigo 18.º

Pagamento da multa e cobrança coerciva

1. O pagamento da multa efectua-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Disposições transitórias para os arrendatários de bancas existentes

1. O arrendatário existente que tenha tomado de arrendamento uma banca pode, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, optar por manter a banca originalmente arrendada para continuar o arrendamento desta por si próprio ou indicar uma das pessoas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo 21.º para continuar a tomar de arrendamento a respectiva banca.

2. O arrendatário existente que tenha tomado de arrendamento mais de uma banca pode, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, optar por manter uma das bancas originalmente arrendadas para continuar o arrendamento desta por si próprio, podendo também indicar pessoas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo 21.º para continuar a tomar de arrendamento as restantes bancas.

3. Se dois arrendatários existentes tiverem tomado de arrendamento uma mesma banca, estes podem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, optar pela manutenção do co-arrendamento da banca originalmente arrendada ou pela continuação do arrendamento da banca por um deles, ou ainda, pela indicação de uma das pessoas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo 21.º para continuar a tomar de arrendamento a respectiva banca.

4. O arrendatário que opte por manter a banca originalmente arrendada, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3, tem de celebrar contrato de arrendamento no prazo indicado pelo IAM, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º a 8.º.

5. Se o arrendatário existente não optar por manter a banca originalmente arrendada nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 e celebrar o contrato de arrendamento nos termos do disposto no n.º 4, ou não indicar outras pessoas para continuar a tomar de arrendamento a respectiva banca nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 e no n.º 1 do artigo 22.º, o seu contrato original caduca e o IAM retoma a respectiva banca.

6. O arrendatário que celebre contrato de arrendamento, nos termos do disposto no n.º 4, pode indicar, mediante requerimento junto do IAM, no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, uma das pessoas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo 21.º para continuar a tomar de arrendamento a respectiva banca.

7. Na manutenção do co-arrendamento da banca a que se refere o n.º 3, os dois arrendatários assumem conjuntamente as obrigações, a contar da data da celebração do contrato de arrendamento; se ocorrer a morte de um dos arrendatários ou a renúncia à qualidade de arrendatário por um deles, cabe ao outro arrendatário continuar a tomar de arrendamento a respectiva banca, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Disposições transitórias para os titulares de licenças

1. A licença de vendilhão ou licença de lugar avulso no mercado público e no edifício de vendilhões caduca no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2. Os titulares de licenças a que se refere o número anterior têm de celebrar o contrato de arrendamento nos termos do disposto nos artigos 6.º a 8.º no prazo indicado pelo IAM, sob pena de a respectiva banca ser retomada pelo IAM.

3. A pessoa que celebre o contrato de arrendamento, nos termos do disposto no número anterior, pode indicar, mediante requerimento junto do IAM, no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, uma das pessoas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo seguinte para continuar a tomar de arrendamento a respectiva banca.

4. No caso em que duas pessoas sejam co-titulares da licença de vendilhão, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Continuação do arrendamento da banca por indicação

1. Quem for indicado para continuar a tomar de arrendamento a banca, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo anterior, tem de reunir os requisitos previstos no artigo 7.º e ser:

1) Pai ou mãe do arrendatário;

2) Cônjuge do arrendatário;

3) Filho ou filha do arrendatário;

4) Colaborador do arrendatário;

5) Empregado do arrendatário, com registo igual ou superior a cinco anos.

2. As pessoas a que se refere o número anterior têm de celebrar, no prazo indicado pelo IAM, o contrato de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 8.º, sob pena de se considerar desistência do arrendamento da banca e de retoma da respectiva banca pelo IAM.

Artigo 22.º

Forma de indicação pelo arrendatário

1. Quando o arrendatário indicar outras pessoas para continuar a tomar de arrendamento a banca, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º, tem de prestar compromisso de o fazer a título gratuito e preencher o impresso de modelo próprio fornecido pelo IAM.

2. O contrato original do arrendatário caduca depois de o mesmo ter praticado o acto de indicação referido no número anterior.

3. Sem prejuízo da validade do acto de indicação referido no n.º 1, o arrendatário que indique, a título oneroso, outras pessoas para continuar a tomar de arrendamento a banca, assume a eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 23.º

Destino do produto

O produto das rendas, custos e multas cobrados pelo IAM nos termos da presente lei, incluindo as cauções perdidas por arrendatário nos termos legais, constitui receita do IAM.

Artigo 24.º

Formas de notificação

1. Quando for necessário efectuar notificação para efeitos do disposto na presente lei, o IAM pode entregar directamente a notificação ao interessado, que a assina como confirmação.

2. No caso do notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os trabalhadores do IAM devem mencionar tal ocorrência na certidão e afixar no local o texto da notificação, considerando-se feita a notificação.

3. O IAM pode ainda efectuar as notificações por carta registada sem aviso de recepção para os seguintes endereços, as quais se presumem recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil:

1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo notificando ou seu mandatário;

2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM;

3) O último endereço constante do arquivo do CPSP, se o notificando for titular de documento de identificação por este emitido.

4. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5. A presunção indicada no n.º 3 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

6. Para efeitos do disposto no presente artigo, a DSI e o CPSP devem facultar ao IAM as informações indicadas no n.º 3, quando por este lhes forem solicitadas.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 26.º

Regulamentação complementar

A regulamentação complementar necessária à execução da presente lei é aprovada por regulamento administrativo complementar.

Artigo 27.º

Revogação

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

1) Secção I do Capítulo VII do Código de Posturas Municipais do Concelho de Macau, aprovado em sessão camarária de 23 de Junho de 1954 e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 51, de 18 de Dezembro de 1954;

2) Secção I do Capítulo VII do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, aprovado em sessão camarária de 6 de Fevereiro de 1974 e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, de 1 de Junho de 1974;

3) Regulamento dos Mercados Municipais, aprovado em sessão camarária de 6 de Janeiro de 1960, e todas as deliberações municipais que o alteraram, nomeadamente as publicadas no Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 10 de Abril de 1989 e no Boletim Oficial de Macau n.º 21, de 22 de Maio de 1989.

2. Na data da entrada em vigor da presente lei, aos arrendatários de bancas existentes, referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º, continuam a ser aplicáveis as disposições e deliberações a que se refere o número anterior, até à celebração do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, ou até à indicação de outras pessoas para continuar a tomar de arrendamento a respectiva banca, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

Aprovada em 16 de Junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 18 de Junho de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.