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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2021 (Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a regulamentação do concurso de transição, constante do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. É aprovada a ficha de inscrição constante do anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3. A ficha de inscrição é disponibilizada em suporte de papel ou em suporte electrónico, tendo ambos o mesmo valor.

4. Sempre que da impressão da ficha de inscrição disponibilizada em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas pelo signatário.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2021.

22 de Junho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Regulamentação do concurso de transição

CAPÍTULO I

Abertura do concurso

Artigo 1.º

Autorização

A abertura do concurso é autorizada por despacho do Secretário para a Administração e Justiça.

Artigo 2.º

Publicitação

1. O concurso considera-se aberto com a publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. O aviso é ainda publicado na página electrónica dos concursos da função pública.

3. As listas preliminar e final de candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização das provas e demais informações relativas ao concurso são afixadas nos locais indicados no aviso de abertura do concurso e publicadas na página electrónica dos concursos da função pública.

4. Salvo a publicação prevista no n.º 2, a qual segue o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), as restantes publicações na página electrónica dos concursos da função pública têm lugar às segundas, quartas e sextas-feiras.

Artigo 3.º

Aviso de abertura

Do aviso de abertura do concurso devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

1) A menção do despacho que autoriza a abertura do concurso;

2) O tipo de concurso;

3) O serviço público responsável pela abertura do concurso;

4) A carreira;

5) Os requisitos gerais e especiais de admissão;

6) O método de selecção a utilizar, as suas fases, o sistema de classificação final e as respectivas ponderações adoptadas;

7) O programa das provas ou a indicação de onde este se encontre publicado e os elementos de consulta que podem ser utilizados pelo candidato, quando aplicável;

8) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os documentos que a devam acompanhar;

9) A composição do júri;

10) Os locais de afixação das listas preliminar e final de candidatos, da lista classificativa final, e a página electrónica onde as mesmas são publicadas;

11) A menção expressa do presente despacho e da demais legislação aplicável ao concurso;

12) A documentação e a bibliografia recomendadas para a preparação dos candidatos, quando as houver;

13) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados sobre o concurso.

Artigo 4.º

Admissão ao concurso

1. Ao concurso podem candidatar-se todos os indivíduos que preencham os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos.

2. A verificação dos requisitos é efectuada na admissão ao concurso, por deliberação do júri.

Artigo 5.º

Documentos e procedimentos de admissão ao concurso

1. O prazo para requerer a admissão ao concurso é de oito dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial.

2. A candidatura é formalizada em suporte de papel, mediante a apresentação da ficha de inscrição constante do anexo II ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

3. A apresentação da candidatura é efectuada pessoalmente, pelo candidato ou por outra pessoa, sem necessidade de apresentação de procuração, até à data limite fixada no aviso.

4. Na apresentação da candidatura, o candidato tem de entregar no respectivo serviço público, a ficha de inscrição acompanhada da cópia do documento comprovativo das habilitações académicas.

5. O candidato fica dispensado da apresentação do documento comprovativo das habilitações académicas, se o mesmo já se encontrar arquivado no seu processo individual, tendo tal facto de ser declarado na ficha de inscrição.

6. A ficha de inscrição, bem como os restantes documentos e demais informações necessárias devem ser enviados pelo serviço público do candidato ao júri, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia seguinte ao da apresentação da ficha de inscrição pelo candidato.

7. Se na apresentação da candidatura, o candidato não entregar o documento comprovativo das habilitações académicas, o mesmo tem de apresentar o documento em falta no respectivo serviço, no prazo indicado na lista preliminar, sob pena de ficar excluído da lista final de candidatos.

CAPÍTULO II

Júri

Artigo 6.º

Constituição

1. A constituição do júri é fixada pelo despacho que autorize a respectiva abertura.

2. A constituição do júri pode ser alterada no decurso do concurso por despacho devidamente fundamentado da entidade que autorizou a respectiva abertura.

3. O júri é designado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, e composto por um presidente e dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes, que substituem os efectivos nas suas faltas e impedimentos.

4. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos pela ordem constante do aviso de abertura do concurso.

5. Os vogais efectivos do júri são substituídos pelos vogais suplentes pela ordem constante do aviso de abertura do concurso, ou por qualquer outro vogal nas situações em que não seja possível obedecer à ordem referida.

6. Os membros do júri são escolhidos de entre o pessoal de direcção e de chefia ou trabalhadores com categoria igual ou superior àquela para a qual o concurso é aberto.

7. Na escolha dos membros do júri deve dar-se preferência ao pessoal que domine as línguas chinesa e portuguesa.

8. Quando for admitido a concurso candidato que esteja ligado a algum membro do júri por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, inclusive, ou por laços de casamento ou de união de facto, este fica impedido e é substituído nos termos do presente artigo.

9. O membro do júri que se encontre impedido nos termos do número anterior não pode voltar a ser membro do mesmo júri, ainda que tenha cessado a causa de impedimento, nem pode ser candidato a esse mesmo concurso.

Artigo 7.º

Funcionamento

1. O júri inicia funções a partir da data do despacho de autorização da sua constituição e só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos ou os seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria.

2. Das reuniões do júri são lavradas actas, nas quais se devem registar as decisões tomadas e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.

3. Os interessados podem ter acesso, nos termos da lei, às actas e documentos em que assentem as deliberações do júri.

4. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento, nos casos de reclamação ou recurso, à entidade que sobre eles deva decidir e ao interessado, quer na parte que lhe diga respeito, quer na parte em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis.

5. O júri é secretariado por um dos vogais designado pelo presidente ou por outro trabalhador por ele proposto ao dirigente do SAFP.

6. Sempre que solicitado pelo presidente do júri, os serviços públicos devem prestar o apoio necessário aos trabalhos do júri.

Artigo 8.º

Competência

1. O júri é responsável por todas as operações de selecção, podendo solicitar a especialistas ou a outro pessoal com qualificações adequadas a preparação, aplicação e correcção de provas, ou a emissão de pareceres sobre determinados assuntos.

2. O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos, os elementos considerados necessários, designadamente a parte relevante dos seus processos individuais.

3. Os membros do júri e os especialistas ou outro pessoal com qualificações adequadas referidos no n.º 1 exercem as suas funções com isenção, independência, autonomia, sigilo e em obediência à lei e ao direito.

Artigo 9.º

Prevalência de funções

Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri e do pessoal que lhe preste apoio prevalece sobre todas as outras tarefas.

CAPÍTULO III

Listas preliminar e final de candidatos

Artigo 10.º

Lista preliminar de candidatos

1. Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri deve elaborar a lista preliminar de candidatos, no prazo de 15 dias úteis, dispondo por ordem alfabética o nome ou a romanização do nome, com indicação:

1) Dos candidatos admitidos;

2) Dos candidatos admitidos condicionalmente, com indicação dos motivos e do prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos.

2. Concluída a elaboração da lista preliminar de candidatos, o júri deve promover a sua imediata publicação nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

3. O prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos é de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da lista preliminar de candidatos na página electrónica dos concursos da função pública.

4. Não havendo candidatos na situação prevista na alínea 2) do n.º 1, a lista preliminar de candidatos considera-se, desde logo, final, devendo, neste caso, proceder-se à publicação do local, data e hora da realização das provas.

Artigo 11.º

Lista final de candidatos

1. No prazo de 10 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação da lista preliminar, o júri deve elaborar a lista final de candidatos, dispondo por ordem alfabética o nome ou a romanização do nome.

2. Concluída a elaboração da lista final de candidatos, o júri deve promover a sua imediata publicação nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

3. O local, data e hora da realização das provas deve ser publicado nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 12.º

Reclamação da lista final de candidatos

1. Os candidatos excluídos da lista final de candidatos podem apresentar reclamação para o júri, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da respectiva lista na página electrónica dos concursos da função pública.

2. A reclamação é facultativa e não tem efeito suspensivo, devendo ser decidida no prazo de três dias úteis.

3. No caso de provimento da reclamação da lista final de candidatos, o júri deve proceder à respectiva correcção e promover a sua imediata publicação nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 13.º

Recurso da lista final de candidatos

1. Os candidatos excluídos da lista final de candidatos podem interpor recurso facultativo para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da respectiva lista na página electrónica dos concursos da função pública.

2. O recurso deve ser decidido no prazo de cinco dias úteis, no termo do qual se considera tacitamente indeferido caso não haja lugar a decisão expressa.

3. A interposição de recurso não suspende a realização das operações subsequentes do concurso, salvo no caso da realização das provas.

4. No caso de provimento do recurso da lista final de candidatos, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

5. Não havendo candidatos excluídos, o júri deve dar início, de imediato, à fase seguinte do concurso.

CAPÍTULO IV

Método de selecção

Artigo 14.º

Objectivo

1. No concurso são utilizadas provas de conhecimentos como método de selecção.

2. As provas de conhecimentos são realizadas em duas fases, sendo a primeira, a prova escrita, sem carácter eliminatório, e a segunda, a prova de operações informáticas.

3. As provas de conhecimentos visam avaliar as competências e conhecimentos gerais necessários para o desempenho de funções na carreira de adjunto-técnico.

Artigo 15.º

Aplicação do método de selecção

1. A aplicação do método de selecção deve ter início no prazo de 25 dias úteis, contados a partir da data da publicação da lista final de candidatos.

2. Nos casos em que as provas de conhecimentos ocorram simultaneamente em vários locais, o júri deve providenciar pela designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.

3. As provas de conhecimentos são rubricadas pelos membros do júri ou autenticadas por qualquer meio técnico que o permita e encerradas em sobrescritos selados com fita rubricados pelos membros do júri, mencionando-se em cada sobrescrito a designação do concurso a que se referem.

4. O papel a utilizar nas provas é fornecido pelo júri, sendo a autenticação das folhas confirmada por qualquer meio técnico que a permita.

5. Durante a realização das provas de conhecimentos os candidatos apenas podem comunicar com o júri ou com o pessoal por este designado, e consultar os elementos ou documentação que tenham sido indicados no aviso de abertura do concurso.

6. As provas escritas e as provas de operações informáticas têm a duração máxima de três horas e duas horas respectivamente, as quais podem ser realizadas, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou em língua portuguesa.

7. Em casos especiais e devidamente fundamentados, a realização das provas pode fazer-se em outras línguas que não as oficiais.

8. O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído, salvo o disposto no número seguinte.

9. Quando por motivo justificado, nos termos do previsto no regime de faltas justificadas dos trabalhadores da Administração Pública, o candidato falte à prova de operação informática, o júri deve providenciar pela marcação de um outro dia para a prestação dessa prova, dentro do período fixado para a realização das mesmas.

10. Atentas as especiais necessidades dos candidatos com deficiência, têm de ser tomadas as medidas tidas por necessárias para que lhes sejam aplicados os métodos de selecção em condições de igualdade com os demais candidatos.

CAPÍTULO V

Classificação

Artigo 16.º

Sistema de classificação

1. Na classificação das provas escrita e de operações informáticas é adoptada a escala de 0 a 100 valores, resultando a classificação final da média aritmética dos valores obtidos nessas duas provas.

2. Na classificação final são atribuídas as menções qualitativas «Apto» ou «Não Apto», correspondendo-lhes a classificação igual ou superior a 50 valores e inferior a 50 valores, respectivamente.

3. Consideram-se excluídos os candidatos aos quais tenha sido atribuída a menção «Não Apto».

Artigo 17.º

Lista classificativa

1. No prazo de 22 dias úteis, a contar do último dia da realização da prova de conhecimentos, o júri deve elaborar a acta contendo a respectiva lista classificativa final e sua fundamentação.

2. A acta da lista classificativa final deve ser de imediato submetida à entidade que autorizou a abertura do concurso, para que esta aprove a lista classificativa no prazo de quatro dias úteis.

3. Aprovada a lista classificativa final, o presidente do júri deve promover a sua imediata publicação nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 18.º

Reclamação da lista classificativa final

1. Os candidatos podem apresentar reclamação da lista classificativa final para o júri, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da respectiva lista na página electrónica dos concursos da função pública.

2. A reclamação é facultativa e não tem efeito suspensivo, devendo ser decidida no prazo de três dias úteis.

3. No caso de provimento da reclamação da lista classificativa final, o júri deve proceder à sua correcção e promover a imediata publicação da lista rectificada, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 19.º

Recurso da lista classificativa final

1. Os candidatos podem interpor recurso facultativo da lista classificativa final para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da respectiva lista na página electrónica dos concursos da função pública.

2. O recurso deve ser decidido no prazo de cinco dias úteis, no termo do qual se considera tacitamente indeferido caso não haja lugar a decisão expressa.

3. No caso de provimento do recurso da lista classificativa final, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Prazo de validade da lista classificativa final

A lista classificativa final do concurso de transição é válida até ao termo do prazo para a opção de transição.

Artigo 21.º

Procedimento de transição para a carreira de adjunto-técnico

1. O pedido de transição para a carreira de adjunto-técnico é apresentado no serviço a que o trabalhador pertence.

2. Nas situações em que a transição depende de aproveitamento no concurso de transição, o pedido só pode ser apresentado se o trabalhador tiver sido considerado «Apto» na lista classificativa final do respectivo concurso.

3. Nas restantes situações, o pedido de transição pode ser apresentado a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 2/2021.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)

Ficha de inscrição em concurso de transição

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), o Chefe do Executivo manda:

1. A taxa de candidatura a pagar pela apresentação de candidatura aos concursos de avaliação de competências integradas e de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial é de 300 patacas.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2021.

22 de Junho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 3 e 7 da Regulamentação do concurso de avaliação de competências integradas, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2017, passam a ter a seguinte redacção:

«3. […]:

1) Nos concursos de avaliação de competências integradas referentes às habilitações de licenciatura ou equiparadas, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura e referentes às habilitações de diploma de associado ou equivalente, ou bacharelato: compreensão linguística, lógica linguística e matemática, análise de dados gráficos, Constituição da República Popular da China, Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e legislação sobre Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, entre outros;

2) Nos concursos de avaliação de competências integradas referentes às habilitações de ensino secundário complementar e ensino secundário geral: compreensão linguística, lógica linguística e matemática, aplicação geral de operações numéricas, técnicas e conhecimentos básicos para o exercício de funções administrativas, Constituição da República Popular da China, Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e legislação sobre Administração Pública da RAEM, entre outros;

3) […].

7. As regras e a organização do local da prova escrita, entre outras informações, são publicadas na página electrónica dos concursos da função pública.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2021.

22 de Junho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.