Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 15/2020 (Estatuto das escolas particulares do ensino não superior) e da alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o modelo de alvará para as escolas particulares do ensino não superior, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O modelo de alvará referido no número anterior é impresso em papel de formato A4, circundado por uma margem de cor branca com 12 milímetros de largura.
3. No modelo de alvará referido no n.º 1, é utilizada a cor verde nas letras e caracteres, sobre fundo claro de cor vermelha e com moldura de cor vermelha.
4. O alvará é assinado pelo Director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, e autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
5. O modelo de alvará para as instituições educativas particulares do ensino não superior aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2021 não é aplicável às escolas particulares do ensino não superior.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2021.
10 de Junho de 2021.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.