REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2021

BO N.º:

23/2021

Publicado em:

2021.6.7

Página:

737-755

  • Redefine o regulamento de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2022 - Fundo Educativo.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018 - Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 62/94/M - Aprova o novo regime do Fundo de Acção Social Escolar e do apoio sócio-educativo. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 17 e 18/90/M, de 14 de Maio.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 44/2022 - Respeitante à candidatura às bolsas de estudo para o ensino superior relativamente ao ano lectivo de 2022/2023 pode ser feita fora dos prazos previstos no artigo 4.º do Regulamento de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2021.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2022 - Estabelece as medidas especiais de prolongamento do prazo de reembolso e de suspensão do reembolso das importâncias em falta.
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    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - ENSINO SUPERIOR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 17/2022

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2021

    Nota: Até à entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 de financiamento a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, mantém-se aplicável o disposto no presente despacho, desde que o mesmo não contrarie o Regulamento Administrativo n.º 17/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o regulamento de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 de Junho de 2021.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    Regulamento de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento define o regime de concessão das bolsas de estudo para o ensino superior, doravante designadas por bolsas de estudo, e dos apoios suplementares.

    2. As bolsas de estudo incluem:

    1) Bolsas-empréstimo;

    2) Bolsas de mérito;

    3) Bolsas especiais;

    4) Bolsas extraordinárias.

    3. Os apoios suplementares incluem:

    1) Empréstimo para despesas de alojamento;

    2) Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida;

    3) Empréstimo para despesas da viagem de regresso.

    Artigo 2.º

    Condições gerais

    Podem candidatar-se às bolsas de estudo, os interessados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Serem titulares do bilhete de identidade de residente válido da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Terem frequentado, durante pelo menos três anos, as instituições de ensino superior ou escolas do ensino não superior da RAEM, e serem titulares do bilhete de identidade de residente válido da RAEM durante o período de frequência;

    3) Pretendam frequentar, no ano lectivo seguinte à candidatura à bolsa, cursos pré-universitários e os seguintes cursos ministrados através de ensino presencial por instituições de ensino superior legalmente criadas:

    (1) Cursos de diploma de associado;

    (2) Cursos de bacharelato;

    (3) Cursos de licenciatura;

    (4) Cursos integrados de licenciatura e mestrado (licenciatura);

    (5) Cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (licenciatura);

    (6) Cursos integrados de licenciatura e mestrado (mestrado);

    (7) Cursos de mestrado;

    (8) Cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (mestrado);

    (9) Cursos integrados de mestrado e doutoramento (mestrado);

    (10) Cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento);

    (11) Cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento);

    (12) Cursos de doutoramento;

    4) Não serem detentores de grau académico igual ao conferido pelo curso cuja frequência se destina a bolsa a que se candidatam, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

    5) Preencherem as condições de candidatura às diversas bolsas de estudo referidas no presente regulamento.

    Artigo 3.º

    Pagamento das bolsas de estudo

    1. O pagamento das bolsas de estudo em cada ano lectivo é efectuado em duas prestações, correspondendo cada uma delas a um período de seis meses, salvo disposição em contrário constante do presente regulamento.

    2. O pagamento das bolsas de estudo é efectuado por transferência bancária para a conta dos beneficiários, e se essa conta for no exterior da RAEM, a taxa da transferência bancária e a diferença cambial são suportadas pelo beneficiário.

    Artigo 4.º

    Prazo da candidatura

    1. A candidatura às bolsas-empréstimo e bolsas extraordinárias decorre no mês de Junho de cada ano, tendo o prazo de 15 dias úteis.

    2. A candidatura às bolsas de mérito e bolsas especiais decorre no mês de Agosto de cada ano, tendo o prazo de 15 dias úteis.

    3. O início do prazo de candidatura é fixado pelo FASE.

    Artigo 5. º

    Confirmação

    1. Para confirmar a aceitação da bolsa que lhes foi concedida, os seleccionados têm de entregar, no prazo fixado pelo FASE, os seguintes documentos, sob pena de serem considerados desistentes:

    1) Declaração de compromisso de reembolso, no caso de bolsas-empréstimo ou apoios suplementares;

    2) Declaração de compromisso de restituição de montante indevidamente recebido, no caso de bolsas de mérito, bolsas especiais e bolsas extraordinárias;

    3) Declaração em que se comprometem a regressar para exercer actividade profissional na RAEM ou no interior da China, após a conclusão do curso, no caso de bolsas especiais e bolsas extraordinárias;

    4) Informação da conta bancária do seleccionado, na qual deve constar a designação do estabelecimento bancário, o número e o titular da conta;

    5) Informação sobre o curso e o ano de escolaridade a frequentar com as bolsas a que o seleccionado se candidata;

    6) Comprovativos do alojamento ou da viagem, no caso de apoios suplementares.

    2. Se o seleccionado for menor, as declarações referidas nas alíneas 1) a 3) do número anterior são assinadas pelo seu representante legal.

    Artigo 6.º

    Competência

    Compete ao Conselho Administrativo do FASE, doravante designado por Conselho, a decisão sobre os pedidos, a selecção, a concessão, a renovação, o prolongamento, a suspensão, a cessação e o reembolso das bolsas de estudo e dos apoios suplementares, entre outros, bem como acompanhar o respectivo processo.

    CAPÍTULO II

    Bolsas-empréstimo

    Artigo 7.º

    Condições da candidatura às bolsas-empréstimo

    1. A totalidade do rendimento mensal do agregado familiar do candidato não pode ser superior ao limite máximo definido por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. Caso os interessados pretendam candidatar-se às bolsas-empréstimo para frequentar, no máximo, mais um curso que confira grau académico de igual nível, o valor remanescente que devam reembolsar ao FASE não pode ser superior a um terço do valor total a reembolsar.

    Artigo 8.º

    Candidatura às bolsas-empréstimo

    1. A candidatura às bolsas-empréstimo faz-se através da entrega, ao FASE, de um boletim acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Fotocópias dos bilhetes de identidade de residente da RAEM do candidato e dos elementos do agregado familiar;

    2) Declarações dos rendimentos totais e bens do agregado familiar.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos do agregado familiar as pessoas que coabitam com o candidato, em economia comum, nomeadamente os pais, padrastos ou madrastas, os irmãos solteiros, os tutores ou os tutelados, o cônjuge e os filhos.

    3. Entende-se por rendimentos totais do agregado familiar, os correspondentes a todas as fontes de receita dos 12 meses, imediatamente, anteriores à data da candidatura, colocadas à disposição dos respectivos elementos do agregado familiar, incluindo vencimentos, salários, décimo terceiro mês, subsídios de férias, pensões de aposentação e de sobrevivência, rendas, juros bancários, gratificações, comissões e lucros de actividades comerciais.

    Artigo 9.º

    Candidatura às bolsas-empréstimo apresentada fora de prazo

    1. Quando fora do prazo de candidatura fixado anualmente, surjam dificuldades na frequência escolar, em consequência das dificuldades económicas do agregado familiar, o interessado pode apresentar a sua candidatura à bolsa-empréstimo até ao último dia útil de Fevereiro do ano seguinte.

    2. O boletim de candidatura deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de documento que justifique a apresentação fora de prazo.

    3. Aos beneficiários das bolsas-empréstimo que tenham apresentado o pedido fora do prazo de candidatura apenas é concedido o montante correspondente a um período de seis meses, no primeiro ano do período de concessão, salvo as candidaturas às bolsas-empréstimo fora do prazo na sequência da cessação das bolsas de mérito nos termos das alíneas 3) ou 4) do n.º 1 do artigo 21.º.

    4. A concessão de bolsas-empréstimo, nos termos do presente artigo, não é contabilizada no número de bolsas-empréstimo a conceder definido em cada ano lectivo.

    Artigo 10.º

    Selecção dos beneficiários das bolsas-empréstimo

    1. Os candidatos são seleccionados conforme a situação económica global do seu agregado familiar, sendo considerados os seguintes factores:

    1) Totalidade do rendimento mensal do agregado familiar;

    2) Bens do agregado familiar;

    3) Situação familiar.

    2. Para calcular a totalidade do rendimento mensal do agregado familiar é utilizada a seguinte fórmula:

    C = (R - DH) ÷ 12

    em que:

    C = Totalidade do rendimento mensal do agregado familiar;

    R = Totalidade do rendimento mensal do agregado familiar relativo aos últimos 12 meses;

    DH = Despesas totais com a habitação própria relativas aos últimos 12 meses (renda ou amortização).

    3. O valor máximo a deduzir aos rendimentos totais do agregado familiar, correspondente às despesas totais com a habitação própria é fixado em 60 000 patacas.

    Artigo 11.º

    Período de concessão, continuação e prolongamento das bolsas-empréstimo

    1. O período de concessão das bolsas-empréstimo corresponde, em geral, ao prazo mínimo de frequência remanescente do curso apoiado.

    2. Os beneficiários que, após a conclusão do curso pré-universitário, pretendam frequentar, sem interrupção, no ano lectivo seguinte, cursos de diploma de associado, de bacharelato, de licenciatura, cursos integrados de licenciatura e mestrado (licenciatura), ou cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (licenciatura), podem requerer a continuação da concessão das bolsas-empréstimo, sendo que o período de concessão das bolsas corresponde ao prazo mínimo de frequência do curso a prosseguir.

    3. Os beneficiários que, pós a conclusão de cursos de diploma de associado, de bacharelato ou equivalentes, pretendam frequentar, sem interrupção, no ano lectivo seguinte, cursos de licenciatura ou cursos integrados de licenciatura e mestrado (licenciatura), ou cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (licenciatura), podem requerer a continuação da concessão das bolsas-empréstimo, sendo que o período de concessão corresponde ao prazo mínimo de frequência do respectivo curso, deduzido dos anos de concessão das bolsas-empréstimo gozados.

    4. Os beneficiários que não consigam concluir o curso no prazo mínimo de frequência podem requerer o prolongamento do período de concessão da bolsa-empréstimo, mas a duração do prolongamento não pode ser superior a um ano.

    Artigo 12.º

    Renovação das bolsas-empréstimo

    1. Os beneficiários devem apresentar até ao último dia útil de Novembro de cada ano, o requerimento de renovação das bolsas-empréstimo acompanhado dos documentos comprovativos da continuação da frequência do curso apoiado, designadamente os dados sobre o curso e o ano de escolaridade que frequentam naquele ano lectivo, emitidos pela instituição de ensino superior.

    2. Caso os beneficiários não apresentem o requerimento e os documentos no prazo referido no número anterior, ou as irregularidades dos mesmos não forem sanadas ou esclarecidas no prazo fixado pelo FASE, cessam as bolsas-empréstimo, salvo nos casos em que excepcionalmente o adiamento da apresentação, sanação ou esclarecimento é autorizado pelo FASE.

    Artigo 13.º

    Suspensão da concessão das bolsas-empréstimo

    1. Caso a suspensão das actividades lectivas do beneficiário seja autorizada pela instituição de ensino superior e devidamente comprovada, o beneficiário pode requerer a suspensão da concessão da bolsa-empréstimo até ao prazo máximo de um ano lectivo, e solicitar ainda, com a devida fundamentação, o seu prolongamento, o qual não pode ser superior a um ano lectivo.

    2. A suspensão da concessão da bolsa não é contabilizada no período de concessão, sendo retomada a concessão e a contagem do período da mesma após serem retomadas as actividades lectivas e efectuada a entrega do comprovativo.

    Artigo 14.º

    Cessação das bolsas-empréstimo

    1. As bolsas-empréstimo cessam em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações ou falsos dados do beneficiário;

    2) Termo do período de concessão;

    3) Desistência das bolsas-empréstimo ou dos estudos;

    4) Situação referida no n.º 2 do artigo 12.º.

    2. A situação referida na alínea 1) do número anterior implica o imediato reembolso de todas as importâncias recebidas.

    3. Nas situações referidas nas alíneas 2) a 4) do n.º 1, o reembolso de todas as importâncias recebidas deve ser efectuado de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º.

    Artigo 15.º

    Reembolso das bolsas-empréstimo

    1. O reembolso das dívidas é efectuado em prestações mensais, não podendo os seus valores ser inferiores aos calculados no presente artigo.

    2. Os beneficiários devem reembolsar as dívidas no prazo calculado de acordo com a seguinte fórmula, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

    P = (n+2) X 12 meses

    em que

    P = Prazo de reembolso;

    n = Número de anos de recepção de bolsas.

    3. Caso o montante a reembolsar seja inferior ou igual a 50 000 patacas, o prazo de reembolso não pode ultrapassar os dois anos, equivalente a 24 prestações.

    4. O prazo de reembolso é prolongado de acordo com os seguintes montantes a reembolsar:

    (1) Para montante superior a 250 000 patacas mas inferiores ou iguais a 400 000 patacas, o prazo de reembolso é prolongado por dois anos, equivalente a 24 prestações, mas o prazo total de reembolso não pode ultrapassar os 10 anos, equivalente a 120 prestações;

    (2) Para montante superior a 400 000 patacas, o prazo de reembolso é prorrogado por três anos, equivalente a 36 prestações, mas o prazo total de reembolso não pode ultrapassar 11 anos, equivalente a 132 prestações.

    5. Na situação referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, o prazo para o reembolso inicia-se no primeiro dia do sétimo mês, a contar do mês seguinte ao fim do prazo de frequência do respectivo curso apoiado.

    6. Nas situações referidas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo anterior, o prazo para o reembolso inicia-se no sétimo mês a contar do mês seguinte ao dia em que o beneficiário toma conhecimento da decisão de cessação da bolsa-empréstimo.

    7. Se o beneficiário estiver desempregado ou o agregado familiar estiver com grandes dificuldades económicas, que impliquem a impossibilidade de pagar o valor mensal fixado para o reembolso, pode requerer a sua redução temporária ao FASE, juntando os respectivos documentos comprovativos, sem prejuízo do prazo de reembolso anteriormente fixado.

    Artigo 16.º

    Suspensão do reembolso das bolsas-empréstimos

    1. Com a autorização do FASE, o reembolso pode ser suspenso em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Ao beneficiário foi concedida uma nova bolsa de estudo, constante do presente regulamento, após o início do reembolso;

    2) O beneficiário continua a frequentar o curso do mesmo nível após a cessação da bolsa-empréstimo;

    3) O beneficiário frequenta um curso a tempo inteiro que confere grau académico;

    4) O beneficiário frequenta um curso a tempo inteiro que confere diploma ou certificado;

    5) O beneficiário comprova que está doente ou sofre de deficiência devido a acidente, o que impede o cumprimento temporário do reembolso.

    2. Na situação referida na alínea 1) do número anterior, a suspensão do reembolso termina com a cessação da concessão da nova bolsa de estudo.

    3. Nas situações referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, o prazo para a suspensão do reembolso pode ir até ao prazo mínimo de frequência remanescente do respectivo curso, sendo obrigação do beneficiário a apresentação anual de documentos comprovativos da continuação da frequência do curso, designadamente os dados sobre o curso e o ano de escolaridade que frequentam naquele ano lectivo, emitidos pela instituição de ensino superior.

    4. Na situação referida na alínea 4) do n.º 1, o prazo para a suspensão acumulada do reembolso não pode exceder dois anos.

    5. Na situação referida na alínea 5) do n.º 1, o prazo máximo para a suspensão do reembolso é definido pelo FASE, de acordo com os comprovativos apresentados.

    CAPÍTULO III

    Bolsas de mérito

    Artigo 17.º

    Condições da candidatura às bolsas de mérito

    1. Podem candidatar-se às bolsas de mérito os finalistas do ensino secundário complementar no ano lectivo em curso que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Tenham aprovação em todas as disciplinas no último ano lectivo;

    2) Tenham média igual ou superior a 16 valores (na escala de 0 a 20) ou a 80% (na escala de 0 a 100), ou sejam o primeiro ou segundo classificados na sua escola no último ano lectivo.

    2. Podem candidatar-se às bolsas de mérito os que estejam a frequentar cursos pré-universitários, de diploma de associado, de bacharelato, de licenciatura, ou cursos integrados de licenciatura e mestrado (licenciatura), cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (licenciatura), cursos integrados de licenciatura e mestrado (mestrado), cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (mestrado), cursos de mestrado ou cursos integrados de mestrado e doutoramento (mestrado) que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Tenham aprovação em todas as disciplinas no último ano lectivo;

    2) Tenham média igual ou superior a 16 valores (na escala de 0 a 20) ou a 80% (na escala de 0 a 100), ou tenham obtido a classificação de «Bom» ou superior, no último ano lectivo.

    3. Caso a média referida nos números anteriores não seja expressa na escala de 0 a 20 valores ou na escala de 0 a 100 valores, nem seja feita referência à obtenção da classificação de «Bom» ou superior, o FASE define os requisitos de classificação que devem ser atingidos, de acordo com o país ou região em que o candidato frequenta, os quais são publicados no guia de formalidades de candidatura.

    4. Podem candidatar-se às bolsas de mérito os que tenham obtido carta de recomendação emitida por instituição de ensino superior ou pelo seu pessoal de direcção, pessoal docente ou pessoal de investigação para frequentar os seguintes cursos:

    1) Cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento);

    2) Cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento);

    3) Cursos de doutoramento.

    Artigo 18.º

    Candidatura às bolsas de mérito

    A candidatura às bolsas de mérito faz-se através da entrega, ao FASE, de um boletim acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Fotocópia do bilhete de identidade de residente da RAEM do candidato;

    2) No caso dos candidatos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as classificações dos dois últimos anos lectivos com informações quantificáveis, bem como as classificações de todas as disciplinas e a média do ano lectivo, e não sendo possível facultar a média, compete ao FASE, calcular a respectiva média de acordo com as classificações e normas de avaliação disponibilizadas pelo candidato;

    3) No caso dos candidatos referidos no n.º 4 do artigo anterior, a carta de recomendação emitida por instituição de ensino superior ou pelo seu pessoal de direcção, pessoal docente ou pessoal de investigação, as classificações obtidas no último ciclo de estudos do ensino superior, uma breve apresentação do curso que pretende frequentar, bem como os eventuais documentos comprovativos de experiências académica, profissional ou científica.

    Artigo 19.º

    Selecção dos beneficiários das bolsas de mérito

    1. Os candidatos finalistas do ensino secundário complementar no ano lectivo em curso são colocados num grupo e seleccionados com base na classificação académica do último ano lectivo, e em caso de obtenção de classificação idêntica recorre-se à classificação obtida pelo candidato no ano imediatamente anterior.

    2. Os candidatos que frequentem cursos pré-universitários, de diploma de associado, de bacharelato, de licenciatura, ou cursos integrados de licenciatura e mestrado (licenciatura), cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (licenciatura), cursos integrados de licenciatura e mestrado (mestrado), cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (mestrado), ou cursos de mestrado, ou cursos integrados de mestrado e doutoramento (mestrado) são divididos em grupos, conforme o país ou região de frequência dos cursos e seleccionados com base na classificação académica do último ano lectivo, e em caso de obtenção de classificação idêntica recorre-se à classificação obtida pelo candidato no ano imediatamente anterior.

    3. Os candidatos que frequentem cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento), cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento) ou cursos de doutoramento são colocados num grupo e seleccionados de acordo com a classificação académica do último ciclo de estudos de ensino superior, com o curso que o candidato pretende frequentar, se é em regime de tempo integral ou parcial, e com a sua experiência académica, profissional ou científica.

    Artigo 20.º

    Período de concessão, continuação, renovação e suspensão das bolsas de mérito

    1. Os n.os 1 a 3 do artigo 11.º e o artigo 13.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao período de concessão, continuação e suspensão das bolsas de mérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. O período de concessão aos beneficiários que frequentam os cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento), cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento) ou cursos de doutoramento corresponde ao prazo mínimo remanescente da frequência do curso apoiado, não podendo ser superior a três anos.

    3. Os beneficiários devem apresentar até ao último dia útil de Novembro de cada ano, o requerimento de renovação das bolsas-empréstimo acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Documentos comprovativos da continuação da frequência do curso apoiado, designadamente os dados sobre o curso e o ano de escolaridade que frequentam naquele ano lectivo, emitidos pela instituição de ensino superior;

    2) Documentos comprovativos das classificações do último ano lectivo e, no caso de frequentarem cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento), cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento) ou cursos de doutoramento, podem apresentar, em substituição dos documentos comprovativos, o relatório de aprendizagem com o parecer do orientador sobre o estudo iniciado pelo beneficiário no último ano lectivo

    4. Caso os beneficiários não apresentem o requerimento de renovação e os documentos no prazo referido no número anterior, ou as irregularidades dos mesmos não forem sanadas ou esclarecidas no prazo fixado pelo FASE, cessam as bolsas de mérito, salvo nos casos em que excepcionalmente o adiamento da apresentação, sanação ou esclarecimento é autorizado pelo FASE.

    Artigo 21.º

    Cessação das bolsas de mérito

    1. As bolsas de mérito cessam em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações ou falsos dados do beneficiário;

    2) Termo do período de concessão;

    3) Os beneficiários que frequentam cursos de mestrado ou de nível inferior, que, no último ano lectivo, obtiveram média inferior a 16 valores (na escala de 0 a 20) ou de 80% (na escala de 0 a 100) ou «Bom», ou não obtiveram aprovação em todas as disciplinas do ano lectivo, salvo situações especiais devidamente comprovadas e autorizadas pelo FASE;

    4) Os beneficiários que frequentam cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento), cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento) ou cursos de doutoramento, que, no último ano lectivo, obtiveram média inferior a 13 valores (na escala de 0 a 20) ou de 65% (na escala de 0 a 100) ou «Bom», ou não obtiveram aprovação em todas as disciplinas do ano lectivo ou parecer favorável do orientador sobre o seu estudo iniciado no último ano lectivo, salvo situações especiais devidamente comprovadas e autorizadas pelo FASE;

    5) Desistência das bolsas de mérito ou dos estudos;

    6) Situação referida no n.º 4 do artigo anterior.

    2. A situação referida na alínea 1) do número anterior implica o reembolso imediato das importâncias indevidamente recebidas.

    Artigo 22.º

    Deveres especiais dos beneficiários das bolsas de mérito

    1. Os beneficiários das bolsas de mérito, após o termo do último ano lectivo em que o apoio financeiro for concedido, devem apresentar documentos comprovativos das classificações, da frequência do curso ou da graduação do último ano lectivo, até ao último dia útil do mês de Novembro seguinte, e se forem beneficiários dos cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento), cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento) ou dos cursos de doutoramento, podem apresentar, em substituição dos documentos comprovativos, o relatório de aprendizagem com o parecer do orientador sobre o estudo iniciado pelo beneficiário no último ano lectivo.

    2. O incumprimento dos deveres referidos no número anterior implica o reembolso das importâncias recebidas no último ano lectivo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, salvo situações especiais devidamente comprovadas e autorizadas pelo FASE.

    CAPÍTULO IV

    Bolsas especiais

    Artigo 23.º

    Condições de candidatura às bolsas especiais

    1. Podem candidatar-se às bolsas especiais os que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Tenham uma classificação média positiva no último ano lectivo, no caso de pretenderem frequentar cursos pré-universitários, cursos de bacharelato, cursos de diploma de associado, cursos de licenciatura, cursos integrados de licenciatura e mestrado (licenciatura), cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (licenciatura), cursos integrados de licenciatura e mestrado (mestrado), cursos de mestrado, cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (mestrado), ou cursos integrados de mestrado e doutoramento (mestrado).

    2) Tenham uma classificação média positiva no ciclo de estudos de ensino superior anterior, no caso de pretenderem frequentar cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento), cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento) ou cursos de doutoramento.

    3) Condições de candidatura específicas, constantes do guia de formalidades de candidatura.

    Artigo 24.º

    Candidatura às bolsas especiais

    À candidatura das bolsas especiais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º.

    Artigo 25.º

    Selecção dos beneficiários das bolsas especiais

    1. Os candidatos que frequentem cursos de mestrado ou de ciclo de estudos inferior, são seleccionados com base na classificação académica do último ano lectivo e, em caso de obtenção de classificação idêntica, recorre-se à classificação obtida pelo candidato no ano imediatamente anterior.

    2. Os candidatos que frequentem cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento), cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento) ou cursos de doutoramento, são seleccionados de acordo com a classificação académica obtida no ciclo de estudos de ensino superior anterior, com o curso que o candidato pretende frequentar, se é em regime de tempo integral ou parcial, e com a sua experiência académica, profissional e científica.

    Artigo 26.º

    Período de concessão, continuação, renovação e suspensão das bolsas especiais

    Ao período de concessão, continuação, renovação e suspensão das bolsas especiais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, no artigo 13.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º.

    Artigo 27.º

    Cessação das bolsas especiais

    1. Cessam as bolsas especiais em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações ou falsos dados do beneficiário;

    2) Termo do período de concessão;

    3) Os beneficiários que frequentam cursos de mestrado ou de ciclo de estudos inferior tenham média negativa no ano lectivo anterior, salvo situações especiais devidamente comprovadas e autorizadas pelo FASE;

    4) Os beneficiários que frequentam cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento), cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento) ou cursos de doutoramento tenham média negativa no último ano lectivo ou não tenham obtido parecer favorável do orientador sobre o estudo iniciado pelo beneficiário no último ano lectivo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados e autorizados pelo FASE;

    5) Mudança de curso por iniciativa do beneficiário para um curso não apoiado pelas bolsas especiais;

    6) Desistência das bolsas especiais ou dos estudos;

    7) Situação referida no n.º 4 do artigo 20.º.

    2. A situação referida na alínea 1) do número anterior implica o reembolso imediato das importâncias indevidamente recebidas.

    3. No caso das situações referidas nas alíneas 2) a 7) do n.º 1, o beneficiário é obrigado a exercer a sua actividade profissional, nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 28.º

    Deveres especiais dos beneficiários das bolsas especiais

    1. No caso da situação referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, o beneficiário deve iniciar o exercício da sua actividade profissional na RAEM ou no Interior da China, no prazo de seis meses a contar do mês seguinte ao fim do prazo de frequência do respectivo curso apoiado e por um período não inferior ao período de concessão.

    2. No caso das situações referidas nas alíneas 3) a 7) do n.º 1 do artigo anterior, o beneficiário deve iniciar o exercício da sua actividade profissional na RAEM ou no Interior da China, no prazo de seis meses a contar do mês seguinte à data em que tomou conhecimento da decisão de cessação da bolsa e por um período não inferior ao período de concessão.

    3. Os beneficiários podem requerer a suspensão do cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, juntando os respectivos documentos comprovativos, em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Quando o beneficiário, após a conclusão do curso ou a cessação da bolsa especial, frequente um curso que confira grau académico, limitando-se o período da suspensão ao prazo mínimo de frequência do respectivo curso;

    2) Por motivo de doença, sendo o período de suspensão definido pelo FASE de acordo com os comprovativos apresentados;

    3) Quando outro motivo especial imponha a suspensão do cumprimento dos deveres, limitando-se o período da suspensão a dois anos.

    4. O não cumprimento dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 implica o reembolso de todas as importâncias recebidas, de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 16.º, salvo as situações especiais devidamente comprovadas e autorizadas pelo FASE.

    5. Os beneficiários, após o termo do último ano lectivo em que lhes é concedido o apoio financeiro, devem apresentar documentos comprovativos das classificações académicas, da frequência do curso ou da graduação do último ano lectivo, até ao último dia útil do mês de Novembro seguinte, e se forem beneficiários dos cursos integrados de licenciatura, mestrado e doutoramento (doutoramento), cursos integrados de mestrado e doutoramento (doutoramento) ou cursos de doutoramento, devem apresentar em substituição dos documentos comprovativos, o relatório de aprendizagem com o parecer do orientador sobre o estudo iniciado pelo beneficiário no último ano lectivo.

    6. O incumprimento dos deveres referidos no número anterior implica o reembolso das importâncias recebidas no último ano lectivo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, salvo situações especiais devidamente comprovadas e autorizadas pelo FASE.

    CAPÍTULO V

    Bolsas extraordinárias

    Artigo 29.º

    Complemento

    1. A concessão de bolsas extraordinárias destina-se a possibilitar a intervenção em casos especiais, não constantes nos artigos anteriores, bem como a complementar os apoios de outras entidades, considerados insuficientes para a prossecução do programa de estudos a que o beneficiário se propôs.

    2. A bolsa extraordinária é uma bolsa mensal de montante fixo, devendo a esta serem deduzidas as eventuais bolsas, com carácter de continuidade, concedidas por outras entidades públicas da RAEM.

    3. Os interessados podem candidatar-se, fora do prazo fixado, às bolsas extraordinárias concedidas em cooperação pelo FASE e outras entidades, devendo as candidaturas ser apresentadas nos 30 dias anteriores ao início das aulas dos respectivos cursos.

    4. Consideram-se outras entidades aquelas que apoiam os beneficiários para a frequência dos cursos indicados, cuja articulação com as políticas de formação de talentos definidas pelo FASE, em termos de bolsas extraordinárias, é confirmada pelo mesmo.

    Artigo 30.º

    Regime aplicável

    1. Os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 18.º, a alínea 3) do artigo 23.º, os artigos 25.º, 27.º e 28.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao regime das bolsas extraordinárias.

    2. As bolsas extraordinárias cessam em caso de mudança, pelo beneficiário, do país ou região de frequência do curso.

    3. À situação referida no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 28.º.

    CAPÍTULO VI

    Acumulação de bolsas de estudo

    Artigo 31.º

    Acumulação

    1. As bolsas de estudo referidas no presente regulamento não podem ser recebidas cumulativamente.

    2. Caso o candidato concorra a várias bolsas de estudo e os pedidos sejam deferidos em simultâneo, deve informar o FASE da sua escolha, por escrito, no prazo fixado pelo FASE, sob pena de lhe ser concedida uma bolsa conforme a seguinte ordem:

    1) Bolsa extraordinária;

    2) Bolsa especial;

    3) Bolsa de mérito;

    4) Bolsa-empréstimo.

    3. Os beneficiários de uma bolsa de estudo não podem receber, cumulativamente, outras bolsas com carácter de continuidade concedidas por demais entidades públicas da RAEM, excepto os beneficiários das bolsas extraordinárias.

    4. A violação do disposto no número anterior implica a restituição do montante recebido, no período de acumulação, a título de bolsa de estudo ou a desistência da bolsa de estudo concedida por outras entidades públicas.

    CAPÍTULO VII

    Apoios suplementares

    Artigo 32.º

    Concessão dos apoios suplementares

    1. Os apoios suplementares são concedidos a título de empréstimo conforme os comprovativos de despesas de alojamento, da primeira viagem de ida e da viagem de regresso apresentados pelos candidatos.

    2. Para obtenção dos apoios suplementares, o montante das despesas de alojamento, da primeira viagem de ida e da viagem de regresso dos candidatos deve ser igual ou superior ao montante mínimo fixado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    3. O montante máximo de concessão dos apoios suplementares referidos no n.º 1 é fixado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 33.º

    Condições de candidatura aos apoios suplementares

    1. A totalidade do rendimento mensal do agregado familiar do candidato não pode ser superior ao limite máximo definido por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    2. A candidatura aos apoios suplementares deve ser apresentada no momento da candidatura à bolsa de estudo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. Os beneficiários das bolsas de estudo que pretendam efectuar a renovação podem candidatar-se aos apoios suplementares até ao último dia útil do mês de Novembro de cada ano.

    4. A candidatura aos apoios suplementares é acompanhada dos documentos comprovativos dos rendimentos totais do agregado familiar e das respectivas despesas.

    5. A concessão dos apoios suplementares, nos termos do n.º 3, não é contabilizada no número de apoios suplementares a conceder definido em cada ano lectivo.

    Artigo 34.º

    Selecção dos beneficiários dos apoios suplementares

    A selecção é feita em função dos rendimentos totais mensais do agregado familiar do candidato.

    Artigo 35.º

    Reembolso dos apoios suplementares

    1. Ao reembolso dos apoios suplementares é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Considera-se dívida total a soma dos valores dos apoios suplementares e da bolsa-empréstimo ou de outras bolsas de estudo, que devam ser reembolsadas conforme o presente regulamento, sendo o reembolso efectuado de acordo com o regulamentado.

    CAPÍTULO VIII

    Deveres dos beneficiários

    Artigo 36.º

    Deveres dos beneficiários

    1. São deveres dos beneficiários:

    1) Prestar, com exactidão, todas as declarações e esclarecimentos solicitados pelo FASE;

    2) Informar o FASE sobre a mudança de curso, de instituição de ensino superior, de país ou região em que frequenta;

    3) Informar imediatamente o FASE sobre as circunstâncias que, directa ou indirectamente, possam prejudicar o seu rendimento escolar;

    4) Informar, em tempo útil, o FASE sobre a mudança de endereço ou de conta bancária.

    2. O não cumprimento dos deveres referidos no número anterior pode resultar na cessação da bolsa de estudo.

    Artigo 37.º

    Novo pedido

    Em caso de cessação da bolsa de estudo, o beneficiário deve formular nova candidatura se pretender nova bolsa de estudo.

    CAPÍTULO IX

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 38.º

    Número, montante e limites de rendimentos e despesas

    O número, o montante e o limite máximo de rendimentos dos elementos do agregado familiar para as bolsas de estudo e apoios suplementares, bem como o limite mínimo das despesas de alojamento, da primeira viagem de ida e da viagem de regresso são fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 39.º

    Acerto de contas

    1. Sempre que se verifique uma discrepância entre o valor das bolsas de estudo concedidas e o valor que os beneficiários deviam receber, o FASE deve promover o pagamento dos montantes das bolsas de estudo em falta ou solicitar aos beneficiários a restituição dos montantes pagos a mais.

    2. Sempre que se verifique que o montante reembolsado pelo beneficiário é superior ao montante total a reembolsar, este pode requerer ao FASE a restituição dos montantes pagos a mais.

    3. Sempre que se verifique que o montante reembolsado pelo beneficiário é insuficiente para cobrir o montante total a reembolsar, este deve restituir o montante em falta por motivo de falha.

    Artigo 40.º

    Isenção

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, em casos excepcionais e mediante proposta fundamentada do FASE pode isentar o reembolso das dívidas ou o cumprimento do dever de exercício de actividade profissional na RAEM ou no Interior da China dos beneficiários.

    Artigo 41.º

    Prescrições

    À prescrição das dívidas a reembolsar pelos beneficiários das bolsas de estudo previstas no presente regulamento, aplicam-se as normas de prescrição previstas no Código Civil.

    Artigo 42.º

    Cobrança coerciva

    1. Para efeitos de cobrança coerciva, as dívidas a reembolsar pelos beneficiários, nos termos do presente regulamento, são consideradas como dívidas à Fazenda Pública da RAEM, devendo o reembolso ser efectuado no prazo fixado pelo FASE.

    2. Na falta de cumprimento voluntário da obrigação de reembolso no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de reembolso emitida pelo FASE.

    Artigo 43.º

    Disposições transitórias

    1. Aos que adquiriram o estatuto de beneficiário das bolsas de estudo e cuja contagem do prazo de reembolso se iniciou, aplica-se o regulamento em vigor à data da obtenção das bolsas de estudo.

    2. Aos que adquiriram o estatuto de beneficiário das bolsas especiais ou extraordinárias e começaram a cumprir o dever de prestação de serviço, aplica-se o regulamento em vigor à data da obtenção das bolsas especiais ou extraordinárias.

    3. Aos beneficiários que se encontrem ainda na situação de recepção de bolsas de estudo ou cuja contagem do prazo de reembolso ou do prazo de cumprimento do dever de prestação serviço ainda não se iniciou, aplica-se o regulamento de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018, salvo o disposto no número seguinte.

    4. Os beneficiários que se encontrem ainda na situação de recepção de bolsas de estudo devem apresentar até ao último dia útil de Novembro de cada ano o requerimento de renovação das bolsas de estudo ou dos apoios suplementares.


        

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