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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Julho de 2021, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Centenário da Fundação do Partido Comunista da China», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 250 000 |
$ 4,00 | 250 000 |
$ 4,50 | 250 000 |
$ 6,00 | 250 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 250 000 |
2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
2 de Junho de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 10H00 do dia 8 de Junho de 2021, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan a quem não tenha sido proibida a entrada na RAEM, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020, só podem entrar na RAEM através da província de Guangdong, desde que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
1) Ser portador de certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, emitido, até 48 horas antes da entrada na RAEM, por instituições qualificadas, reconhecidas pela autoridade de saúde;
2) Exibir o Código de Saúde de Macau verde.
2. A partir das 10H00 do dia 8 de Junho de 2021, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que, nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 43/2021 e 71/2021, podem entrar na RAEM caso pretendam entrar na RAEM através da província de Guangdong, devem, ainda, preencher as condições referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior.
3. Por motivo de interesse público, nomeadamente prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento da respectiva medida por parte das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 8 de Junho de 2021.
7 de Junho de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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