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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2021

Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude

Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, 10.º, 11.º, 13.º a 19.º, 22.º a 26.º, 29.º a 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 43.º, 46.º, 52.º e 55.º do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designado por Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, e alterado pela Lei n.º 12/2010, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente Estatuto aplica-se aos docentes dos ensinos infantil, primário e secundário que exerçam funções docentes na Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Ao pessoal que exerça funções docentes em regime de comissão de serviço, nos termos do artigo 19.º, é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º a 17.º, 23.º a 25.º, 25.º-A, 29.º a 43.º e 48.º a 52.º do presente Estatuto.

3. Ao pessoal que exerça funções docentes, em regime de acumulação, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 16.º, 25.º, 32.º, 43.º e 48.º a 52.º do presente Estatuto.

4. Ao pessoal não inserido na carreira docente que exerça funções de director ou subdirector das escolas oficiais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 48.º a 51.º e 55.º do presente Estatuto.

5. O presente Estatuto é também aplicável aos docentes que não exerçam funções docentes, com excepção do disposto nos artigos 33.º, 34.º, 37.º, 37.º-A, 37.º-B e 38.º a 47.º.

6. Os docentes que não exerçam funções docentes ficam sujeitos ao regime geral dos trabalhadores dos serviços públicos e às disposições estatutárias do serviço ou organismo onde exerçam funções, no que respeita às matérias excepcionadas da aplicação do presente Estatuto nos termos do número anterior.

7. O presente Estatuto é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, aos docentes dos níveis de ensino referidos no n.º 1 que exerçam funções docentes noutros serviços e organismos públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 3.º

(Deveres)

1. [...].

2. São deveres específicos dos docentes:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Planificar o seu desenvolvimento profissional e melhorar continuadamente as suas competências profissionais através da participação em acções de formação ou de reciclagem, entre outros meios;

l) Participar activamente e concluir as actividades de formação, bem como participar nos estudos sobre educação e pedagogia;

m) [...].

Artigo 4.º

(Desenvolvimento profissional)

1. A DSEDJ e as escolas devem disponibilizar as condições e os recursos necessários ao desenvolvimento profissional dos docentes.

2. Os docentes devem planear o seu desenvolvimento contínuo na respectiva área profissional, tendo em conta as suas necessidades de formação e em articulação com as necessidades de desenvolvimento da educação na RAEM e da escola.

3. O desenvolvimento profissional dos docentes pode ser realizado de forma flexível, recorrendo a meios diversificados, nomeadamente, a participação em acções de formação, auto-aprendizagem, investigação e prática.

4. O regime do desenvolvimento profissional dos docentes é desenvolvido por regulamento administrativo complementar.

Artigo 5.º

(Recrutamento)

O recrutamento de docentes rege-se pelo disposto na Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior).

Artigo 10.º

(Contrato)

Os docentes podem ser providos em regime de contrato, nos termos da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), quando os docentes do quadro não consigam suprir as necessidades de recursos humanos das escolas oficiais.

Artigo 11.º

(Carreira)

A carreira docente rege-se pelo disposto na Lei n.º 12/2010.

Artigo 13.º

(Avaliação do desempenho)

1. [...].

2. [...].

3. Constituem, ainda, objectivos da avaliação do desempenho:

a) Assegurar que os docentes assumem o seu trabalho com responsabilidade e eficácia;

b) Motivar os docentes;

c) Incentivar o desenvolvimento profissional dos docentes com vista a melhorar o seu desempenho;

d) Aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e impulsionar o desenvolvimento escolar.

e) [Revogada]

4. À avaliação do desempenho dos docentes aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública).

5. [Revogado]

6. [Revogado]

Artigo 14.º

(Efeitos da avaliação do desempenho)

A avaliação do desempenho releva para os seguintes efeitos:

a) Progressão na carreira;

b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;

c) Renovação do contrato;

d) Atribuição de prémios e incentivos;

e) Concessão de licença sabática.

Artigo 15.º

(Remunerações)

As remunerações dos docentes regem-se pelo disposto na Lei n.º 12/2010.

Artigo 16.º

(Cálculo da remuneração do tempo de trabalho)

1. A remuneração de cada hora de trabalho da componente não lectiva é calculada nos termos do n.º 5 do artigo 178.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, doravante designado por ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

2. A remuneração da componente lectiva por cada tempo lectivo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

V × 12
52 × n

em que:

V é o vencimento único do docente;

n é o número de tempos lectivos semanais fixados no artigo 24.º para o docente.

Artigo 17.º

(Remuneração do trabalho extraordinário e da componente lectiva extraordinária)

1. Na prestação de trabalho extraordinário e de componente lectiva extraordinária, os docentes têm direito a uma compensação de acordo com o disposto nos artigos 197.º ou 198.º do ETAPM, com as necessárias adaptações.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, por cada hora de trabalho prestada na componente não lectiva e por cada tempo lectivo leccionado na componente lectiva, a remuneração do docente é calculada de acordo com o disposto no artigo anterior.

3. No cálculo da compensação devida pela prestação de serviço docente extraordinário nocturno não se aplica o método de cálculo previsto no n.º 3 do artigo 32.º, sendo apenas calculado em função do número de tempos lectivos leccionados efectivamente.

4. A prestação de trabalho compensada de acordo com o regime de componente lectiva extraordinária, não pode ser considerada simultaneamente trabalho extraordinário e compensada como tal.

Artigo 18.º

(Mobilidade)

1. São formas de mobilidade dos docentes providos por nomeação definitiva:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2. [...].

3. Os docentes dos ensinos infantil e primário que se encontrem no 3.º escalão ou em escalão superior e possuam as qualificações necessárias para a docência no ensino secundário, podem ser nomeados em comissão de serviço como docentes deste nível de ensino.

4. Os docentes do ensino secundário que se encontrem no 3.º escalão ou em escalão superior e possuam as qualificações necessárias para a docência nos ensinos infantil ou primário, podem ser nomeados em comissão de serviço como docentes destes níveis de ensino.

5. Nas situações referidas nos dois números anteriores, a comissão de serviço deve fazer-se no escalão correspondente ao índice que os docentes já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

6. Sem prejuízo da sua renovação, a comissão de serviço a que se referem os n.os 3 e 4 tem a duração máxima de um ano escolar.

Artigo 19.º

(Exercício de funções docentes em comissão de serviço)

1. É permitido o exercício de funções docentes a tempo inteiro, em comissão de serviço, por funcionários providos por nomeação definitiva que possuam as qualificações e os requisitos referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12/2010.

2. Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço deve fazer-se no escalão correspondente ao índice que os funcionários já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

3. A comissão de serviço tem a duração máxima de um ano escolar, renovável até ao limite de três anos escolares.

Artigo 22.º

(Acumulação de funções docentes por outros trabalhadores)

1. É permitida a acumulação de funções ou lugar na Administração Pública com o exercício de funções docentes por trabalhadores que possuam as qualificações e os requisitos referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12/2010.

2. Os trabalhadores que exerçam funções técnicas na DSEDJ podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal, desde que possuam as qualificações e os requisitos referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12/2010.

3. A acumulação de funções docentes por período inferior a 30 dias pode ser isenta dos requisitos referidos no artigo 6.º da Lei n.º 12/2010.

Artigo 23.º

(Horário normal de trabalho)

1. O horário normal de trabalho dos docentes é de 36 horas semanais e desenvolve-se em 5 dias de trabalho.

2. O horário normal de trabalho dos docentes integra uma componente lectiva normal e uma componente não lectiva.

3. Os docentes têm de justificar junto do órgão de direcção da escola os atrasos ou as saídas antecipadas que ocorram em cada tempo lectivo que leccionem e na prestação de serviço de exames ou equiparado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Em relação à prestação de trabalhos consecutivos, só têm de ser justificados o atraso ao primeiro e a saída antecipada ao último.

5. O atraso fora das situações previstas nos dois números anteriores para além do limite diário de 15 minutos ou semanal de 30 minutos tem de ser justificado junto do órgão de direcção da escola.

Artigo 24.º

(Componente lectiva normal)

A componente lectiva normal semanal compreende:

a) Docentes do ensino secundário: 18 tempos lectivos;

b) Docentes do ensino primário: 20 tempos lectivos;

c) Docentes do ensino infantil: 23 tempos lectivos;

d) Docentes que leccionem nas turmas do ensino especial, independentemente do seu nível de ensino: 18 tempos lectivos;

e) Docentes que leccionem exclusivamente entre as 18 horas e as 23 horas, independentemente do nível de ensino: 16 tempos lectivos.

Artigo 25.º

(Organização da componente lectiva)

1. Na organização da componente lectiva deve ser tido em conta o número de disciplinas, de anos de escolaridade e de turmas a atribuir a cada docente, bem como a natureza do curso, com vista a assegurar um equilíbrio geral no trabalho do docente e um elevado nível de qualidade do ensino.

2. É vedada a organização de mais de quatro tempos lectivos consecutivos para os docentes dos ensinos secundário e primário.

3. É vedada a organização de mais de cinco tempos lectivos consecutivos para os docentes dos ensinos infantil e recorrente.

4. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, no caso de haver um intervalo de 30 minutos entre dois tempos lectivos, não se considera leccionação em tempos lectivos consecutivos.

Artigo 26.º

(Dispensa da componente lectiva)

1. Os docentes providos por nomeação definitiva e os providos por contrato administrativo de provimento sem termo que se encontrem incapacitados ou diminuídos para o cumprimento integral da componente lectiva podem, por decisão da Junta de Saúde, ser total ou parcialmente dispensados, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. Os docentes dos ensinos infantil e primário, em regime de monodocência, apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva, devendo esta ser transformada em funções de natureza técnico-pedagógica.

Artigo 29.º

(Componente não lectiva)

1. A componente não lectiva é o tempo de trabalho relativo à educação realizado fora da componente lectiva, nomeadamente, a realização de trabalho individual, serviço de exames ou equiparado, reuniões de avaliação de alunos, actividades gerais da escola e a realização de trabalho a nível da escola nos termos previstos no presente Estatuto.

2. [...].

3. É obrigatória a participação dos docentes no serviço de exames ou equiparado e nas reuniões de avaliação de alunos.

4. As actividades gerais da escola são as actividades educativas não organizadas por turmas e que não decorrem na sala de aula.

5. [Anterior n.º 3].

Artigo 30.º

(Trabalho a nível da escola)

1. A realização de trabalho a nível da escola, no âmbito da componente não lectiva, inclui nomeadamente:

a) A participação em actividades de complemento curricular que visem promover o desenvolvimento diversificado dos alunos e orientá-los na sua inserção na comunidade;

b) [Anterior alínea c)];

c) [Anterior alínea b)];

d) A participação na gestão das instalações de apoio às actividades lectivas dentro da escola;

e) [...];

f) O apoio à promoção das medidas educativas especiais definidas pelo órgão de direcção da escola;

g) [Anterior alínea f)];

h) [...];

i) [Anterior alínea g)];

j) O apoio à manutenção da ordem na sala de aula, no caso de falta de outros docentes.

2. No horário de trabalho semanal dos docentes é fixado um período de 6 a 8 horas para a realização das actividades previstas no número anterior, durante o qual os docentes têm de permanecer na escola onde exercem funções ou noutro local designado pelo director da escola.

3. Sempre que um docente preste apoio ao órgão de direcção, aos órgãos de direcção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento e ao órgão de direcção pedagógica da escola, ou quando a concretização de projectos específicos requeira um período de tempo superior ao previsto no número anterior, deve ser dispensado, parcial ou totalmente, da componente lectiva, de acordo com a dimensão da escola, o número de alunos e as necessidades de desenvolvimento, entre outros factores.

4. Sempre que um docente desempenhe as funções de coordenação pedagógica, nomeadamente a direcção de turma ou a coordenação de disciplinas, deve ser dispensado parcialmente da componente lectiva.

5. A autorização para a dispensa da componente lectiva não superior a quatro tempos lectivos, compete ao órgão de direcção da escola.

6. A autorização para a dispensa da componente lectiva, por tempo superior ao referido no número anterior, compete ao director da DSEDJ sob proposta fundamentada do órgão de direcção da escola.

Artigo 31.º

(Trabalho extraordinário e componente lectiva extraordinária)

1. O trabalho prestado para além do horário normal de trabalho dos docentes previsto no n.º 1 do artigo 23.º, considera-se trabalho extraordinário e tem o limite de 24 horas mensais.

2. A prestação de trabalho na componente lectiva para além da componente lectiva normal dos docentes prevista no artigo 24.º, considera-se componente lectiva extraordinária e tem o limite de 16 tempos lectivos mensais.

3. O limite do trabalho extraordinário referido no n.º 1 não abrange a componente lectiva extraordinária.

4. Os docentes não podem recusar-se ao cumprimento do trabalho extraordinário e da componente lectiva extraordinária que lhes forem atribuídos, podendo, no entanto, solicitar a respectiva dispensa por motivos atendíveis.

5. Os n.os 4 e 6 do artigo 79.º-I do ETAPM são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos docentes.

Artigo 32.º

(Serviço docente nocturno)

1. Considera-se serviço docente nocturno o serviço prestado entre as 20 horas e as 23 horas.

2. É proibida a prestação de serviço docente entre as 23 horas e as 8 horas.

3. Quando ao docente for atribuído um horário lectivo semanal cuja componente lectiva seja constituída, cumulativamente, por serviço docente diurno e nocturno, as horas de serviço nocturno da componente lectiva são bonificadas com o factor 1,5, salvo no caso dos docentes referidos na alínea e) do artigo 24.º.

Artigo 34.º

(Período de férias)

1. [...].

2. [...].

3. O disposto nos números anteriores não se aplica ao gozo de férias dos directores e subdirectores das escolas oficiais.

4. [Anterior n.º 3].

5. [Anterior n.º 4].

Artigo 36.º

(Actividades nos períodos de interrupção)

1. Nas interrupções lectivas realizam-se:

a) As reuniões de avaliação;

b) As actividades de formação e de investigação científica;

c) A conservação das instalações de apoio pedagógico;

d) O planeamento curricular e pedagógico das actividades educativas;

e) Outras actividades relacionadas com as funções docentes.

2. [...].

Artigo 37.º

(Conceito de falta)

Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de trabalho obrigatório na escola ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções, independentemente de a falta ocorrer na componente lectiva ou na componente não lectiva marcada no horário de trabalho semanal do docente.

Artigo 40.º

(Faltas a exames e reuniões)

1. [...].

2. A ausência a outras reuniões pedagógicas, convocadas nos termos da lei, é considerada falta a duas horas da componente não lectiva.

3. [Revogado]

Artigo 43.º

(Consulta por iniciativa própria e por prescrição médica)

1. É aplicável aos docentes o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 108.º do ETAPM.

2. O docente deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria e por prescrição médica dentro do período de tempo da componente lectiva e da componente não lectiva, e pelo período de tempo necessário para a deslocação ao local das consultas e o regresso ao serviço.

3. O docente tem de compensar o tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria, dentro do período de tempo da componente não lectiva, bem como o tempo de deslocação para o local das consultas e de regresso ao serviço.

4. Na realização de consulta por iniciativa própria ou por prescrição médica, dentro do período de tempo da componente lectiva, o docente deve compensar a falta à componente lectiva em período designado ou autorizado pelo órgão de direcção da escola, incluindo o período de tempo necessário para a deslocação ao local das consultas e o regresso ao serviço.

5. O dever de compensação da componente lectiva, previsto no número anterior, cessa com o final do ano lectivo.

6. O disposto no presente artigo aplica-se também aos casos de docentes que acompanhem os familiares a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º do ETAPM em consultas por iniciativa própria e por prescrição médica.

Artigo 46.º

(Licença sabática)

1. Podem requerer licença sabática os docentes que tenham completado sete anos de exercício de funções docentes providos por nomeação provisória, nomeação definitiva ou contrato, período no qual tenham obtido, na avaliação do desempenho, duas menções de «Excelente».

2. Os membros dos órgãos de direcção das escolas oficiais não podem gozar a licença sabática durante o respectivo mandato.

3. Para efeitos de requerimento da licença sabática, os docentes têm de proceder à apresentação de um plano para participação num projecto de formação ou de investigação científica, em regime de tempo integral, para valorização imediata das actividades lectivas ou de reconhecido mérito científico ou pedagógico ao nível profissional, ministrado ou organizado por instituições de ensino superior locais ou do exterior.

4. O requerimento da licença sabática é apresentado pelo docente junto da escola onde exerça funções e remetido à DSEDJ, após parecer fundamentado emitido pelo órgão de direcção da escola, competindo ao conselho de apreciação nomeado pela mesma emitir parecer devidamente fundamentado.

5. Compete ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura deferir o requerimento da licença sabática tendo em conta os pareceres referidos no número anterior, os recursos financeiros públicos, os recursos humanos das escolas oficiais e a harmonização entre o respectivo plano de licença sabática e as necessidades do desenvolvimento educativo da RAEM.

6. A licença sabática é concedida com a duração máxima de um ano escolar e com a dispensa de todas as actividades lectivas.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a licença sabática pode ser concedida por duas vezes, desde que tenha decorrido entre ambas um período mínimo de sete anos.

8. O gozo de licença sabática é incompatível com o desempenho de quaisquer actividades públicas ou privadas remuneradas.

9. No prazo de 90 dias após a conclusão da licença sabática deve o docente apresentar o documento comprovativo de frequência académica e de conclusão da mesma, emitido pela instituição de formação, bem como um relatório detalhado que inclua a eventual tese, obras ou outros resultados relacionados com as actividades da licença sabática.

10. O incumprimento do disposto nos dois números anteriores determina a restituição das remunerações auferidas no período da licença, a não contagem deste período de tempo de serviço para efeitos de antiguidade, progressão, licenças sem vencimento, aposentação e sobrevivência e de regime de previdência e a impossibilidade de ser concedida nova licença sabática, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal e disciplinar do docente.

11. A regulamentação relativa ao requerimento, apreciação, execução e entrega do relatório da licença sabática é fixada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 52.º

(Provimento de docentes punidos com pena de demissão)

1. O provimento para o exercício de funções docentes nas escolas oficiais, de docentes punidos com pena de demissão e reabilitados nos termos do artigo 349.º do ETAPM exige que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Possuam as qualificações e os requisitos previstos na Lei n.º 12/2010;

b) Tenha havido reabilitação de direito ou judicial, caso tenha sido aplicada pena ou medida de segurança.

2. [Revogado]

Artigo 55.º

(Divulgação do Estatuto)

Compete ao órgão de direcção da escola diligenciar no sentido de assegurar que os docentes conhecem e cumprem o estabelecido no presente Estatuto.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto

São aditados ao Estatuto os artigos 1.º-A, 4.º-A, 5.º-A, 14.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 24.º-A, 25.º-A, 36.º-A, 37.º-A e 37.º-B com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

(Definições)

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:

a) «Docente», pessoal que exerce as funções educativas e de ensino, nos termos do disposto na lei aplicável;

b) «Funções de natureza técnico-pedagógica», as que pela sua especialização, especificidade ou relação especial com o sistema educativo, requerem, para o respectivo exercício as qualificações e exigências de formação próprias dos docentes;

c) «Órgão de direcção», órgão constituído nos termos das leis aplicáveis pelo director e subdirector, responsável pelos trabalhos de orientação, coordenação e gestão da escola;

d) «Ensino especial», ensino que visa o acompanhamento e complemento pedagógico de alunos com necessidades educativas especiais;

e) «Ano lectivo», período, no ano escolar, compreendido entre o início e o termo das actividades lectivas;

f) «Ano escolar», período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

Artigo 4.º-A

(Expressão quantitativa de desenvolvimento profissional)

1. O desenvolvimento profissional dos docentes expressa-se, quantitativamente, em número de horas.

2. Os critérios para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional dos docentes são fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 5.º-A

(Exercício de funções docentes por pessoal da carreira não docente)

Quando os docentes providos por nomeação provisória, nomeação definitiva e contrato não consigam suprir as necessidades de recursos humanos das escolas oficiais, podem as funções docentes ser exercidas por pessoal da carreira não docente através das seguintes formas:

a) Em comissão de serviço, nos termos do artigo 19.º;

b) Em acumulação de funções docentes, nos termos do artigo 22.º.

Artigo 14.º-A

(Avaliação do desempenho dos docentes)

O método de avaliação do desempenho dos docentes, o âmbito de aplicação e o processo de avaliação são definidos por regulamento administrativo complementar.

Artigo 17.º- A

(Remuneração da acumulação de funções docentes)

Para efeitos do disposto no artigo 16.º, a remuneração da acumulação de funções docentes é calculada através das seguintes formas:

a) No caso da acumulação de funções docentes por docentes referida no artigo 20.º, o cálculo é feito com base no índice da carreira que o docente acumula, no escalão correspondente ao da carreira de origem, excepto se for inferior, caso em que se mantém o índice do escalão da carreira de origem;

b) No caso da acumulação de funções docentes por outros trabalhadores referida no artigo 22.º, o cálculo é feito com base no índice da carreira docente que o trabalhador acumula, no escalão com índice correspondente ao da carreira de origem, ou no imediatamente superior caso não haja coincidência.

Artigo 19.º-A

(Transição de níveis de ensino de docentes contratados)

1. Os docentes podem transitar, a seu pedido ou com o seu consentimento, mediante a celebração de contrato e com dispensa de concurso, entre os ensinos infantil, primário e secundário de nível 1, com autorização do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, desde que se encontrem no 3.º escalão ou em escalão superior e possuam as qualificações exigidas para a transição de nível de ensino.

2. A transição de nível de ensino entre os docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 não prejudica a situação jurídico-funcional anteriormente detida e faz-se no escalão correspondente ao detido no contrato anterior à transição, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira.

3. Na transição de nível de ensino entre os docentes dos ensinos secundário e primário de nível 1 e entre os docentes dos ensinos secundário e infantil de nível 1, o provimento é feito no escalão a que corresponda índice de vencimento de origem imediatamente superior, sendo calculado novamente o tempo de serviço necessário para progressão, após a transição.

4. A transição de nível de ensino de cada docente nos termos do número anterior só pode ocorrer duas vezes.

Artigo 24.º-A

(Tempo lectivo)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a duração de cada tempo lectivo em cada nível de ensino é fixada por despacho do director da DSEDJ, nos limites previstos no Regulamento Administrativo n.º 15/2014 (Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local).

Artigo 25.º-A

(Leccionação noutros níveis de ensino)

1. Quando os docentes providos por nomeação provisória, nomeação definitiva e contrato não consigam suprir as necessidades de recursos humanos das escolas oficiais, o órgão de direcção da escola pode determinar que um docente leccione parcialmente noutro nível de ensino, desde que estejam reunidos os requisitos legais para a leccionação nesse nível de ensino e obtido o consentimento escrito do docente.

2. Na situação referida no número anterior, a componente lectiva prevista no artigo 24.º é aferida de acordo com o nível de ensino no qual o docente lecciona mais tempos lectivos.

Artigo 36.º-A

(Período de termo das actividades lectivas)

1. O período de termo das actividades lectivas refere-se ao período compreendido entre o final do ano lectivo e o final do ano escolar.

2. Durante o período previsto no número anterior, os docentes devem permanecer na escola onde exercem funções, tendo de cumprir o disposto no artigo 78.º do ETAPM.

Artigo 37.º-A

(Faltas justificadas)

1. É aplicável aos docentes o disposto sobre faltas justificadas constante do artigo 89.º do ETAPM.

2. As faltas autorizadas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 42.º são consideradas faltas justificadas.

3. As faltas a serviço de exames ou equiparado e às reuniões de avaliação de alunos referidas no artigo 40.º só podem ser justificadas por motivo de casamento, maternidade, paternidade, falecimento de familiares, doença, acidente em serviço, prestação de provas em concurso, isolamento profiláctico, adopção, prisão preventiva, cumprimento de obrigações legais e por motivos não imputáveis ao docente.

Artigo 37.º-B

(Faltas injustificadas)

1. Consideram-se injustificadas:

a) As faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos do presente Estatuto;

b) As faltas que dependam de aceitação do respectivo órgão de direcção da escola, nos casos em que este não considere justificação bastante as razões invocadas pelo docente.

2. As faltas injustificadas são contadas nos termos dos artigos 38.º a 40.º.

3. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares legalmente previstas, a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, a não contagem para efeitos de antiguidade e o desconto nas férias do próprio ano escolar, nos termos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 42.º, ou do ano escolar imediato se já as tiver gozado.»

Artigo 3.º

Alteração da versão chinesa do Estatuto

1. A versão chinesa do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:

“一、在職教師的年假一般在學年結束後至下一學校年度開始前享受。”

2. A versão chinesa do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:

“三、督學有職權就有關教師的紀律程序進行預審,為此須由督學協調員委任一名預審員。”

Artigo 4.º

Alteração da denominação do Estatuto

A denominação do Estatuto, referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, e no respectivo anexo, é alterada para Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior.

Artigo 5.º

Actualização de referências

As referências ao Estatuto, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, ao Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior.

Artigo 6.º

Alteração de expressões

1. É efectuada a alteração das seguintes expressões utilizadas no Estatuto:

1) «Pessoal docente» para «docentes»;

2) «Bom», referente à avaliação do desempenho para «Satisfaz», nos termos da correspondência de menções qualitativas estabelecida no artigo 8.º da Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública).

2. É efectuada a alteração das seguintes expressões utilizadas na versão chinesa do Estatuto:

1) «官立教育機構» para «公立學校»;

2) «教育機構» para «學校», salvo a expressão «其他教育機構» referida no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º ;

3) «工作評核» para «工作表現評核»;

4) «教學職務» ou «教學人員職務» para «教師職務»;

5) «超時教學服務» para «超時授課»;

6) «時數» para «時間», salvo a expressão «超時工作時數» referida no n.º 4 do artigo 20.º ;

7) «課時» para «節課».

3. É efectuada a alteração das seguintes expressões utilizadas na versão portuguesa do Estatuto:

1) «Função educativa» para «função docente»;

2) «Instituições educativas oficiais» e «estabelecimentos de ensino oficiais» para «escolas oficiais»;

3) «Instituições educativas» e «instituição educativa» para «escolas» e «escola», respectivamente, salvo a expressão «noutras instituições educativas» referida no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º.

4. A denominação do capítulo III e da secção II do capítulo X do Estatuto é alterada, respectivamente, para «Desenvolvimento profissional dos docentes» e para «Interrupção e termo da actividade lectiva».

5. A epígrafe do artigo 57.º do Estatuto é alterada para «Regime supletivo».

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1. Caso os docentes em exercício de funções no dia seguinte ao da publicação da presente lei e os docentes providos após essa data tenham obtido na avaliação do desempenho desde o dia da progressão ao actual escalão até ao dia 31 de Agosto de 2022 a menção de «Satisfaz», nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto e para efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 12/2010, considera-se «Satisfaz Muito».

2. Os docentes em exercício de funções que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2010, nos termos do número anterior, progridem automaticamente, no dia seguinte ao da publicação da presente lei, ao respectivo escalão, contando o tempo de serviço excedente e a respectiva avaliação do desempenho, para efeitos de progressão ao escalão imediato.

3. Caso os docentes em exercício de funções no dia seguinte ao da publicação da presente lei e os docentes providos após essa data tenham obtido na avaliação do desempenho desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2015 até ao dia 31 de Agosto de 2022 a menção de «Satisfaz», nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto e para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 12/2015, considera-se «Satisfaz Muito».

4. Os docentes em exercício de funções que preencham os requisitos previstos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, nos termos do número anterior, passam a ter o seu contrato administrativo de provimento alterado para contrato administrativo de provimento de longa duração, cujo prazo é de três anos, contando o tempo de serviço excedente e a respectiva avaliação do desempenho para efeitos de alteração para contrato administrativo de provimento sem termo.

5. Caso, após a contagem de acordo com o disposto no número anterior, o tempo de serviço excedente e a avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções preencham os requisitos previstos na alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, o seu contrato administrativo de provimento é alterado directamente para contrato administrativo de provimento sem termo.

6. A DSEDJ ou outro serviço público e organismo da RAEM apresenta a proposta de alteração do contrato à respectiva entidade tutelar no prazo de 60 dias a contar da data da verificação dos requisitos referidos nos dois números anteriores e, depois de autorizada, a alteração produz efeitos desde aquela data, não podendo ser anterior ao dia seguinte ao da publicação da presente lei.

7. No período de dois anos após a entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 14.º-A do Estatuto, o requerimento da licença sabática prevista no artigo 46.º do Estatuto é efectuado, através de proposta fundamentada, pela escola onde o docente exerça funções, desde que este tenha completado sete anos de exercício de funções docentes e obtido a menção de «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 9.º

Revogação

São revogados:

1) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro;

2) O artigo 6.º, a alínea e) do n.º 3 e os n.os 5 e 6 do artigo 13.º, o artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 40.º, o artigo 41.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto.

Artigo 10.º

Republicação

1. No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, é republicado integralmente o Estatuto por despacho do Chefe do Executivo, sendo igualmente inseridas, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei e pela Lei n.º 12/2010.

2. No texto republicado, nos termos do número anterior, é actualizada a respectiva terminologia, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 12/2015 e no artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude).

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 3.º, 4.º, 6.º, os n.os 1 a 6 do artigo 7.º e os artigos 8.º e 10.º da presente lei, os quais produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 4 de Maio de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.