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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Na sequência do impacto negativo contínuo trazido à economia da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, pela epidemia da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, é estabelecido o Plano de benefícios de consumo por meio electrónico, no sentido de dinamizar a economia da RAEM e assegurar o bem-estar da população.
São beneficiários do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico aqueles que sejam, no prazo de inscrição, titulares de um dos seguintes documentos de identificação, válidos ou renováveis, emitidos ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau):
1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;
2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM.
Os benefícios de consumo por meio electrónico são atribuídos através do meio de pagamento indicado pelo beneficiário, pelas seguintes formas:
1) Quota de desconto de consumo, usufruindo-se de um desconto de 25% no valor de cada consumo, sendo o montante total de quota de desconto de 3 000 patacas;
2) Subsídio de consumo, sendo o montante total de subsídio de 5 000 patacas.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os benefícios de consumo por meio electrónico apenas podem ser utilizados para aquisição de produtos ou serviços na RAEM, com excepção dos seguintes produtos ou serviços:
1) Água, electricidade, gás natural, combustíveis, serviços de telecomunicações e serviços de radiodifusão televisiva e sonora;
2) Serviços de transporte transfronteiriço;
3) Serviços turísticos no exterior, incluindo os referentes à emissão de visto, transportes e alojamento;
4) Serviços médicos, incluindo medicina chinesa e ocidental, fisioterapia e acupuntura;
5) Serviços prestados pelos serviços e organismos públicos.
2. Os benefícios de consumo por meio electrónico não são aplicáveis à aquisição de produtos ou serviços dos seguintes estabelecimentos:
1) Estabelecimentos que tenham sido autorizados para a exploração de actividades de jogo referidas nas alíneas 1) e 3) a 5) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino);
2) Bancos, sociedades seguradoras e outras instituições financeiras, e casas de penhores.
1. A obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico depende da indicação, no prazo de inscrição e no sítio electrónico específico da Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM, de qualquer um dos seguintes meios de pagamento:
1) Meio de pagamento móvel, fornecido por uma das instituições de crédito ou outras instituições financeiras designadas;
2) Suporte electrónico, emitido para efeitos de execução do Regulamento Administrativo n.º 6/2020 (Plano de subsídio de consumo) ou Regulamento Administrativo n.º 25/2020 (Segunda fase do plano de subsídio de consumo), ou emitido nos termos da situação referida no n.º 2 do artigo 7.º.
2. Aqueles que indiquem um meio de pagamento móvel para obter os benefícios de consumo por meio electrónico têm ainda de indicar uma conta para obtenção dos mesmos nos termos seguintes e, caso o meio de pagamento móvel indicado não seja fornecido por um banco, têm igualmente de concluir o processo de autenticação do nome verdadeiro oferecido pela respectiva instituição:
1) Tratando-se de beneficiário menor não emancipado, tem de ser indicada a conta do seu pai, mãe ou tutor, salvo se o beneficiário tiver completado 12 anos de idade, caso em que pode ser indicada a conta própria;
2) Tratando-se de beneficiário interdito ou inabilitado, tem de ser indicada a conta do seu tutor ou curador;
3) Tratando-se de outros casos, pode ser indicada a conta própria ou a de outro beneficiário.
3. No caso de indicação de um meio de pagamento móvel para obter os benefícios de consumo por meio electrónico, o mesmo beneficiário apenas pode ser escolhido para que lhe sejam transferidos, na conta do mesmo meio de pagamento móvel, os benefícios de consumo por meio electrónico até ao máximo de oito vezes.
Os benefícios de consumo por meio electrónico são transferidos automaticamente para a conta indicada, mas, tratando-se de qualquer um dos seguintes casos, tem de ser exibido, junto da instituição de crédito ou outra instituição financeira à qual pertence a respectiva conta e no prazo estipulado, o original do bilhete de identidade de residente da RAEM do beneficiário e apresentada a cópia do mesmo, bem como apresentados, consoante o caso, os seguintes documentos para a transferência automática dos mesmos:
1) Tratando-se de beneficiário menor não emancipado, tem de ser apresentada a declaração do exercício do poder paternal assinada pelo seu pai ou pela sua mãe, ou a declaração do exercício da tutela assinada pelo tutor;
2) Tratando-se de beneficiário menor emancipado, tem de ser apresentada a cópia da certidão de registo de casamento;
3) Tratando-se de beneficiário interdito ou inabilitado, tem de ser apresentada a declaração da relação assinada pelo seu tutor ou curador;
4) Tratando-se do caso de indicação da conta de outro beneficiário a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior, tem de ser apresentada a procuração.
1. Aqueles que indiquem o suporte electrónico emitido para efeitos de execução do Regulamento Administrativo n.º 6/2020 ou Regulamento Administrativo n.º 25/2020 para obter os benefícios de consumo por meio electrónico, têm de obter os mesmos no prazo estipulado, através do carregamento do suporte electrónico com saldo zero no aparelho para esse efeito.
2. Aqueles que não tenham levantado o suporte electrónico referido no número anterior, o tenham perdido, ou o tenham carregado antes da data de início do prazo de inscrição, têm de obter um novo suporte electrónico e os benefícios de consumo por meio electrónico no prazo estipulado e nos termos dos números seguintes.
3. Os beneficiários referidos no número anterior têm de exibir o original do seu bilhete de identidade de residente da RAEM e apresentar, consoante o caso, os seguintes documentos comprovativos para obter o novo suporte electrónico e os benefícios de consumo por meio electrónico:
1) Tratando-se de menor emancipado, tem de ser apresentada a cópia da certidão de registo de casamento;
2) Tratando-se de quem tenha perdido o suporte electrónico, tem de ser apresentada a declaração de extravio.
4. No caso dos beneficiários referidos no n.º 2, o novo suporte electrónico e os benefícios de consumo por meio electrónico podem ainda ser levantados por outrem nos termos seguintes e, no acto de levantamento, têm de ser apresentados, consoante o caso, os documentos comprovativos previstos no número anterior, bem como exibido o original dos documentos de identificação do representante e do beneficiário:
1) Tratando-se de menor não emancipado, o levantamento é efectuado pelo pai, mãe, tutor ou por um parente maior até ao 3.º grau da linha recta ou da linha colateral, sendo apresentada a declaração sobre esta relação assinada pelo representante;
2) Tratando-se de interdito ou inabilitado, o levantamento é efectuado pelo seu tutor ou curador, sendo apresentada a declaração sobre esta relação assinada pelo representante;
3) Tratando-se de pessoa que não consiga assinar a procuração por motivo de saúde, o levantamento é efectuado pelo seu mandatário, sendo apresentada a declaração assinada por este representante para confirmar as relações de procuração;
4) Tratando-se de casos fora dos referidos nas alíneas anteriores, tem de ser apresentada a procuração assinada pelo beneficiário.
5. O representante referido nas alíneas 1) e 2) do número anterior pode ainda encarregar outrem de efectuar o levantamento e, neste caso, têm de ser apresentadas a cópia do documento de identificação daquele, a declaração da relação e a procuração assinadas por aquele, bem como apresentados, consoante o caso, os documentos comprovativos previstos no n.º 3.
Para efeitos do disposto nos dois artigos anteriores, em caso de destruição ou extravio do bilhete de identidade de residente da RAEM, pode ser exibido, em substituição do original desse bilhete, o original do recibo relativo ao tratamento do respectivo documento de identificação emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI.
1. Não se podem trocar, por qualquer forma, os benefícios de consumo por meio electrónico em dinheiro.
2. Os benefícios de consumo por meio electrónico apenas podem ser utilizados dentro do prazo da sua utilização através do meio de pagamento indicado nos termos do artigo 5.º, observando-se os termos seguintes:
1) O subsídio de consumo é utilizado simultaneamente com a quota de desconto de consumo;
2) O desconto do pagamento é primeiramente efectuado com a quota de desconto de consumo, sendo o valor remanescente pago pelo subsídio de consumo;
3) A quota de desconto de consumo traduz-se num desconto de 25% no valor de cada consumo e, após esse desconto, o valor não pode exceder o limite máximo de utilização diária do subsídio de consumo, sendo que ao valor que exceda este limite não são aplicáveis os benefícios no âmbito da quota de desconto de consumo;
4) O limite máximo de utilização diária do subsídio de consumo é de 300 patacas, porém, caso para a mesma conta do beneficiário tenham sido transferidos, mais de uma vez, benefícios de consumo por meio electrónico, o limite máximo de utilização diária do subsídio de consumo é multiplicado pelas vezes de transferência e corresponde aos montantes previstos na tabela anexa que faz parte integrante do presente regulamento administrativo, em função do saldo diário do subsídio de consumo antes da utilização dos benefícios de consumo por meio electrónico;
5) As regras de arredondamento do montante da quota de desconto de consumo são as seguintes:
(1) Tratando-se de meio de pagamento móvel, caso o montante não seja em múltiplos de um avo, este é arredondado para o avo mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o avo imediatamente superior;
(2) Tratando-se de suporte electrónico, caso o montante não seja em múltiplos de dezena de avos, este é arredondado para a dezena de avos mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a dezena de avos imediatamente superior;
6) Tratando-se de casos em que é indicado suporte electrónico para obter os benefícios de consumo por meio electrónico, apenas se pode depositar dinheiro pessoal no respectivo suporte electrónico quando o valor do subsídio de consumo for igual ou inferior a 10 patacas, não sendo aplicáveis, após efectuado o depósito, as restrições de utilização referidas nas alíneas 1), 3) e 4);
7) Tratando-se de meio de pagamento móvel, também não são aplicáveis as restrições de utilização referidas nas alíneas 1), 3) e 4) quando o valor do subsídio de consumo estiver esgotado.
3. Após o pagamento com benefícios de consumo por meio electrónico, caso haja necessidade de reembolso das verbas de consumo, devem ser reembolsados, no todo ou proporcionalmente e através do mesmo meio de pagamento, os benefícios de consumo por meio electrónico utilizados.
1. A execução do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico compete à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT e à AMCM, as quais podem solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.
2. Os serviços ou entidades públicos referidos no número anterior podem ainda incumbir instituições e entidades locais para prestarem colaboração.
1. Compete à DSEDT e à AMCM a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo, tendo os interessados o dever de prestar plena cooperação.
2. O pessoal da DSEDT e da AMCM pode, no exercício das suas funções de fiscalização, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.
As instituições de crédito e outras instituições financeiras procedem à supervisão dos actos de pagamento com benefícios de consumo por meio electrónico, comunicando transacções suspeitas relativas à utilização ilícita à AMCM.
1. Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 9.º tem de restituir as verbas dos benefícios de consumo por meio electrónico ilicitamente utilizadas, ficando os referidos benefícios de consumo automaticamente cessados.
2. Quem obtiver, em violação do disposto no artigo 4.º ou mediante prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas e outras formas indevidas, para si ou para terceiro, os benefícios de consumo por meio electrónico previstos no presente regulamento administrativo, tem de restituir as verbas dos benefícios de consumo por meio electrónico ilicitamente utilizadas ou recebidas, sendo os infractores de cada infracção solidariamente responsáveis pela restituição das verbas subsidiadas.
3. Os infractores têm de pagar as verbas no prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção da notificação para a restituição, sob pena de se proceder à cobrança coerciva, através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
4. As consequências previstas nos n.os 1 e 2 não impedem que os infractores incorram na responsabilidade legal que ao caso couber.
Quando o estabelecimento comercial incorrer em qualquer uma das seguintes situações, o director da DSEDT pode, conforme a gravidade e o grau de culpa do acto, fazer cessar, no prazo indicado, a aceitação do pagamento com benefícios de consumo por meio electrónico por todos ou parte dos estabelecimentos comerciais do empresário comercial ao qual pertence aquele estabelecimento, sendo as respectivas informações publicadas na página electrónica da DSEDT ou na página electrónica especificamente criada para a execução do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico:
1) Aceitação do pagamento com subsídio de consumo em violação do disposto no artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo 9.º ou de outra forma ilícita;
2) Recusa de prestar cooperação nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
3) Prática de actos que prejudiquem os direitos e interesses dos consumidores, nomeadamente a prestação de informações enganosas sobre o preço ou o aumento do preço sem justa causa.
1. As quantias indevidamente pagas no âmbito do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico e do saldo liquidado não utilizado após expirado o prazo de utilização dos benefícios de consumo por meio electrónico são devolvidas ao cofre da RAEM.
2. A reposição das quantias referida no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.
Os encargos decorrentes da execução do Plano de benefícios de consumo por meio electrónico são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM.
1. Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a DSEDT, a AMCM, a DSI, as instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como os outros serviços ou entidades públicos e as instituições ou entidades locais incumbidas que prestam colaboração nos termos dos artigos 10.º e 11.º, podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas ou privadas que possuam dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.
2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, as entidades previstas no número anterior são entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.
São definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as seguintes matérias:
1) O prazo de inscrição dos benefícios de consumo por meio electrónico referido no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º;
2) As instituições de crédito ou outras instituições financeiras referidas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º;
3) O prazo estipulado referido no artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
4) O prazo de utilização dos benefícios de consumo por meio electrónico referido no n.º 2 do artigo 9.º.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 5 de Maio de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Saldo diário do subsídio de consumo antes da utilização dos benefícios de consumo por meio electrónico (patacas) | Limite máximo de utilização diária do subsídio de consumo (patacas) |
Igual ou inferior a 5 000,00 | 300,00 |
De 5 000,01 a 10 000,00 | 600,00 |
De 10 000,01 a 15 000,00 | 900,00 |
De 15 000,01 a 20 000,00 | 1 200,00 |
De 20 000,01 a 25 000,00 | 1 500,00 |
De 25 000,01 a 30 000,00 | 1 800,00 |
De 30 000,01 a 35 000,00 | 2 100,00 |
De 35 000,01 a 40 000,00 | 2 400,00 |
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