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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2021

Alteração à Lei do Orçamento de 2021

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à alteração do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o ano económico de 2021, aprovado pela Lei n.º 27/2020 (Lei do Orçamento de 2021), visando:

1) O reforço da receita, na rubrica sob a epígrafe «Mobilização da reserva financeira da RAEM», na parte integrante do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $9 112 241 000,00 (nove mil, cento e doze milhões, duzentas e quarenta e uma mil patacas), mediante o recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), à reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, bem como a redução de outras receitas do mesmo orçamento, no montante de $807 000 000,00 (oitocentos e sete milhões de patacas);

2) O reforço da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $8 305 241 000,00 (oito mil, trezentos e cinco milhões, duzentas e quarenta e uma mil patacas);

3) O reforço da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $483 731 800,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões, setecentas e trinta e uma mil e oitocentas patacas).

Artigo 2.º

Alteração ao Orçamento

A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2021 efectua-se mediante a redução ou o reforço dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado, e dos valores orçamentados da rubrica da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2020

Os artigos 2.º a 5.º, 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 27/2020 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Utilização da reserva financeira

A receita orçamentada para o ano económico de 2021 não é suficiente para satisfazer a despesa orçamentada, sendo utilizada, ao abrigo do disposto na alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 15/2017 e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), a reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2011, no montante de $35 693 546 900,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e três milhões, quinhentas e quarenta e seis mil e novecentas patacas), para manter o equilíbrio financeiro do Orçamento da RAEM.

Artigo 3.º

Estimativa das receitas

1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2021 é de $104 118 703 800,00 (cento e quatro mil, cento e dezoito milhões, setecentas e três mil e oitocentas patacas), nele se incluindo o montante da reserva extraordinária referido no artigo anterior.

2. […].

Artigo 4.º

Estimativa das despesas

1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2021 é de $103 521 583 800,00 (cento e três mil, quinhentos e vinte e um milhões, quinhentas e oitenta e três mil e oitocentas patacas).

2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2021 é de $15 831 148 800,00 (quinze mil, oitocentos e trinta e um milhões, cento e quarenta e oito mil e oitocentas patacas).

3. […].

Artigo 5.º

Saldo da execução orçamental

1. […].

2. As perdas do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2021 são calculadas em $425 353 000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões, trezentas e cinquenta e três mil patacas).

3. As perdas do exercício referidas no número anterior são suportadas pelos resultados acumulados dos exercícios anteriores dos organismos especiais.

Artigo 17.º

Isenção do imposto de turismo

1. […].

2. […].

3. São igualmente isentos do imposto de turismo, os serviços prestados pelos seguintes estabelecimentos, contando-se o período de isenção desde 11 de Maio até 31 de Dezembro de 2021:

1) Estabelecimentos hoteleiros integrados nos Grupos 1, 2 e 3, tal como previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

2) Estabelecimentos similares integrados nos Grupos 2 e 3, tal como previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

3) Estabelecimentos do tipo «health clubs», saunas, massagens e «karaokes», a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo.

4. Não beneficiam da isenção concedida pelo presente artigo os estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, nem os sujeitos passivos do imposto previstos na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Turismo.

Artigo 20.º

Devolução da colecta do imposto profissional

1. Durante o ano de 2021, procede-se à devolução de 70% da colecta do imposto profissional, até ao valor limite de $20 000,00 (vinte mil patacas), devido e pago, relativamente ao ano de 2019, pelos contribuintes que, em 31 de Dezembro de 2019, sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

Artigo 23.º

Limite da isenção do imposto complementar de rendimentos e dedução à colecta

1. [Anterior texto do artigo].

2. Para o ano de tributação referido no número anterior, é criada a dedução à colecta do imposto complementar de rendimentos pelo valor de $300 000,00 (trezentas mil patacas).

3. A dedução referida no número anterior tem como base de cálculo o rendimento global antes dos lucros serem repartidos pelos sócios ou dos dividendos serem distribuídos aos accionistas relativamente ao ano a que o imposto respeita, e é lançada oficiosamente, sendo devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 56.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.»

Artigo 4.º

Actualização dos mapas orçamentais

Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 27/2020, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 5.º da Lei n.º 27/2020, alterados pelo artigo anterior, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2021.

Aprovada em 29 de Abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 30 de Abril de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

( a que se refere o artigo 2.º)

 Alteração das dotações orçamentais das rubricas da receita e da despesa

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)