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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 16.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), alterada pela Lei n.º 14/2020, e dos artigos 45.º e 47.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os seguintes modelos de distintivo e de cartões, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:

1) Distintivo;

2) Cartão de livre trânsito;

3) Cartão de trabalhador;

4) Cartão de identificação e de direito ao uso e porte de arma de defesa pelo pessoal aposentado ou que cessou definitivamente funções.

2. O distintivo tem as dimensões de 45mm x 40mm, e quando necessário pode ser ampliado ou reduzido proporcionalmente.

3. O cartão de livre trânsito é de cor vermelha e branca na frente e de cor branca no verso, com as dimensões de 85,7mm x 54mm, e contém impresso o distintivo da Polícia Judiciária na parte superior esquerda.

4. O cartão de livre trânsito contém os seguintes elementos visíveis:

1) Nome do titular;

2) Cargo;

3) Fotografia;

4) Número do cartão;

5) Data de emissão;

6) Data de validade;

7) Assinatura do titular;

8) Assinatura do director da Polícia Judiciária.

5. O cartão de trabalhador é de cor vermelha e branca na frente e de cor vermelha, branca e dourada no verso, com as dimensões de 85,7mm x 54mm, e contém impresso o distintivo da Polícia Judiciária na parte superior esquerda.

6. O cartão de trabalhador contém os seguintes elementos visíveis:

1) Nome do titular;

2) Cargo;

3) Fotografia;

4) Número do cartão;

5) Data de emissão;

6) Assinatura do titular;

7) Assinatura do director da Polícia Judiciária.

7. A validade do cartão de trabalhador corresponde à duração do exercício de funções do seu titular.

8. O cartão de livre trânsito e o cartão de trabalhador são obrigatoriamente substituídos sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos visíveis e devolvidos à Polícia Judiciária quando o seu titular cessar funções.

9. O cartão de identificação e de direito ao uso e porte de arma de defesa pelo pessoal aposentado ou que cessou definitivamente funções é de cor vermelha e branca na frente e de cor branca no verso, com as dimensões de 85,7mm x 54mm, e contém impresso o distintivo da Polícia Judiciária na parte superior esquerda.

10. O cartão referido no número anterior contém os seguintes elementos visíveis:

1) Nome do titular;

2) Fotografia;

3) Número do cartão;

4) Data de emissão;

5) Assinatura do titular;

6) Assinatura do director da Polícia Judiciária.

11. O cartão referido no n.º 9 é válido até à cessação ou perda do respectivo direito do seu titular, sendo obrigatoriamente devolvido à Polícia Judiciária logo que determinada a sua invalidade.

12. Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1, é emitida uma 2.ª via, com essa referência expressa, mantendo, no entanto, o mesmo número.

13. Os cartões emitidos ao abrigo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006, mantêm-se válidos até ao termo do respectivo prazo de validade ou até à emissão de novo cartão ao abrigo do presente despacho.

14. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006.

15. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Março de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

ANEXO I

(Distintivo)

Dimensões: 45mm (Altura) x 40mm (Largura)

A. Distância entre o emblema regional e o limite superior: 5,6mm

B. Diâmetro do emblema regional: 26,4mm

C. Fundo: Dourado

D. Raios: Preto

E. Designação de Polícia Judiciária em chinês e português: Preto

ANEXO II

(Cartão de Livre Trânsito)

Dimensões: 85,7mm x 54mm, com os cantos arredondados

Frente

Verso

ANEXO III

(Cartão de Trabalhador)

Dimensões: 85,7mm x 54mm, com os cantos arredondados

Frente

Verso

ANEXO IV

Cartão de identificação e de direito ao uso e porte de arma de defesa pelo pessoal aposentado ou que cessou definitivamente funções

Dimensões: 85,7mm x 54mm, com os cantos arredondados

Frente

Verso

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro (Regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários), o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado em 81 700 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2021.

23 de Março de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.