REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2021

BO N.º:

13/2021

Publicado em:

2021.3.29

Página:

216-220

  • Aprova os modelos de distintivo e de cartões da Polícia Judiciária.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006 - Aprova os modelos do cartão de livre trânsito, do distintivo para identificação do pessoal, do cartão de trabalhador para uso exclusivo do pessoal e do cartão de identificação do pessoal aposentado, todos do Regulamento Administrativo n.º 9/2006.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2006 - Polícia Judiciária.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 16.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), alterada pela Lei n.º 14/2020, e dos artigos 45.º e 47.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os seguintes modelos de distintivo e de cartões, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:

    1) Distintivo;

    2) Cartão de livre trânsito;

    3) Cartão de trabalhador;

    4) Cartão de identificação e de direito ao uso e porte de arma de defesa pelo pessoal aposentado ou que cessou definitivamente funções.

    2. O distintivo tem as dimensões de 45mm x 40mm, e quando necessário pode ser ampliado ou reduzido proporcionalmente.

    3. O cartão de livre trânsito é de cor vermelha e branca na frente e de cor branca no verso, com as dimensões de 85,7mm x 54mm, e contém impresso o distintivo da Polícia Judiciária na parte superior esquerda.

    4. O cartão de livre trânsito contém os seguintes elementos visíveis:

    1) Nome do titular;

    2) Cargo;

    3) Fotografia;

    4) Número do cartão;

    5) Data de emissão;

    6) Data de validade;

    7) Assinatura do titular;

    8) Assinatura do director da Polícia Judiciária.

    5. O cartão de trabalhador é de cor vermelha e branca na frente e de cor vermelha, branca e dourada no verso, com as dimensões de 85,7mm x 54mm, e contém impresso o distintivo da Polícia Judiciária na parte superior esquerda.

    6. O cartão de trabalhador contém os seguintes elementos visíveis:

    1) Nome do titular;

    2) Cargo;

    3) Fotografia;

    4) Número do cartão;

    5) Data de emissão;

    6) Assinatura do titular;

    7) Assinatura do director da Polícia Judiciária.

    7. A validade do cartão de trabalhador corresponde à duração do exercício de funções do seu titular.

    8. O cartão de livre trânsito e o cartão de trabalhador são obrigatoriamente substituídos sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos visíveis e devolvidos à Polícia Judiciária quando o seu titular cessar funções.

    9. O cartão de identificação e de direito ao uso e porte de arma de defesa pelo pessoal aposentado ou que cessou definitivamente funções é de cor vermelha e branca na frente e de cor branca no verso, com as dimensões de 85,7mm x 54mm, e contém impresso o distintivo da Polícia Judiciária na parte superior esquerda.

    10. O cartão referido no número anterior contém os seguintes elementos visíveis:

    1) Nome do titular;

    2) Fotografia;

    3) Número do cartão;

    4) Data de emissão;

    5) Assinatura do titular;

    6) Assinatura do director da Polícia Judiciária.

    11. O cartão referido no n.º 9 é válido até à cessação ou perda do respectivo direito do seu titular, sendo obrigatoriamente devolvido à Polícia Judiciária logo que determinada a sua invalidade.

    12. Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1, é emitida uma 2.ª via, com essa referência expressa, mantendo, no entanto, o mesmo número.

    13. Os cartões emitidos ao abrigo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006, mantêm-se válidos até ao termo do respectivo prazo de validade ou até à emissão de novo cartão ao abrigo do presente despacho.

    14. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006.

    15. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    19 de Março de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ANEXO I

    (Distintivo)

    Dimensões: 45mm (Altura) x 40mm (Largura)

    A. Distância entre o emblema regional e o limite superior: 5,6mm

    B. Diâmetro do emblema regional: 26,4mm

    C. Fundo: Dourado

    D. Raios: Preto

    E. Designação de Polícia Judiciária em chinês e português: Preto

    ANEXO II

    (Cartão de Livre Trânsito)

    Dimensões: 85,7mm x 54mm, com os cantos arredondados

    Frente

    Verso

    ANEXO III

    (Cartão de Trabalhador)

    Dimensões: 85,7mm x 54mm, com os cantos arredondados

    Frente

    Verso

    ANEXO IV

    Cartão de identificação e de direito ao uso e porte de arma de defesa pelo pessoal aposentado ou que cessou definitivamente funções

    Dimensões: 85,7mm x 54mm, com os cantos arredondados

    Frente

    Verso

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2021

    BO N.º:

    13/2021

    Publicado em:

    2021.3.29

    Página:

    220-221

    • Fixa o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2020 - Fixa o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 132/2021 - Fixa o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 56/83/M - Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.
  •  
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    relacionadas
    :
  • REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DO ESTADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro (Regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários), o Chefe do Executivo manda:

    1. É fixado em 81 700 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2021.

    23 de Março de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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