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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 16.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), alterada pela Lei n.º 14/2020, e dos artigos 45.º e 47.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os seguintes modelos de distintivo e de cartões, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:
1) Distintivo;
2) Cartão de livre trânsito;
3) Cartão de trabalhador;
4) Cartão de identificação e de direito ao uso e porte de arma de defesa pelo pessoal aposentado ou que cessou definitivamente funções.
2. O distintivo tem as dimensões de 45mm x 40mm, e quando necessário pode ser ampliado ou reduzido proporcionalmente.
3. O cartão de livre trânsito é de cor vermelha e branca na frente e de cor branca no verso, com as dimensões de 85,7mm x 54mm, e contém impresso o distintivo da Polícia Judiciária na parte superior esquerda.
4. O cartão de livre trânsito contém os seguintes elementos visíveis:
1) Nome do titular;
2) Cargo;
3) Fotografia;
4) Número do cartão;
5) Data de emissão;
6) Data de validade;
7) Assinatura do titular;
8) Assinatura do director da Polícia Judiciária.
5. O cartão de trabalhador é de cor vermelha e branca na frente e de cor vermelha, branca e dourada no verso, com as dimensões de 85,7mm x 54mm, e contém impresso o distintivo da Polícia Judiciária na parte superior esquerda.
6. O cartão de trabalhador contém os seguintes elementos visíveis:
1) Nome do titular;
2) Cargo;
3) Fotografia;
4) Número do cartão;
5) Data de emissão;
6) Assinatura do titular;
7) Assinatura do director da Polícia Judiciária.
7. A validade do cartão de trabalhador corresponde à duração do exercício de funções do seu titular.
8. O cartão de livre trânsito e o cartão de trabalhador são obrigatoriamente substituídos sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos visíveis e devolvidos à Polícia Judiciária quando o seu titular cessar funções.
9. O cartão de identificação e de direito ao uso e porte de arma de defesa pelo pessoal aposentado ou que cessou definitivamente funções é de cor vermelha e branca na frente e de cor branca no verso, com as dimensões de 85,7mm x 54mm, e contém impresso o distintivo da Polícia Judiciária na parte superior esquerda.
10. O cartão referido no número anterior contém os seguintes elementos visíveis:
1) Nome do titular;
2) Fotografia;
3) Número do cartão;
4) Data de emissão;
5) Assinatura do titular;
6) Assinatura do director da Polícia Judiciária.
11. O cartão referido no n.º 9 é válido até à cessação ou perda do respectivo direito do seu titular, sendo obrigatoriamente devolvido à Polícia Judiciária logo que determinada a sua invalidade.
12. Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1, é emitida uma 2.ª via, com essa referência expressa, mantendo, no entanto, o mesmo número.
13. Os cartões emitidos ao abrigo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006, mantêm-se válidos até ao termo do respectivo prazo de validade ou até à emissão de novo cartão ao abrigo do presente despacho.
14. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006.
15. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Março de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Dimensões: 45mm (Altura) x 40mm (Largura)
A. Distância entre o emblema regional e o limite superior: 5,6mm
B. Diâmetro do emblema regional: 26,4mm
C. Fundo: Dourado
D. Raios: Preto
E. Designação de Polícia Judiciária em chinês e português: Preto
Dimensões: 85,7mm x 54mm, com os cantos arredondados
Dimensões: 85,7mm x 54mm, com os cantos arredondados
Dimensões: 85,7mm x 54mm, com os cantos arredondados
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro (Regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários), o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em 81 700 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2021.
23 de Março de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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