Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 23 de Abril de 2021, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Bibliotecas de Macau II», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 250 000 |
$ 4,00 | 250 000 |
$ 4,50 | 250 000 |
$ 6,00 | 250 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 250 000 |
2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
16 de Março de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O presente despacho regula a emissão e a utilização do Cartão de Benefícios Especiais para Idosos, doravante designado por Cartão do Idoso.
2. O Cartão do Idoso confere ao seu titular benefícios ou facilidades assegurados por entidades públicas ou privadas que, com o Instituto de Acção Social, celebrem acordos para esse efeito.
3. O Cartão do Idoso é emitido em formato físico e electrónico e ambos têm o mesmo efeito.
4. O Cartão do Idoso é emitido de acordo com o modelo constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
5. O Cartão do Idoso é emitido aos indivíduos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Idade igual ou superior a 65 anos;
2) Titularidade do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau válido.
6. O Cartão do Idoso é obtido mediante requerimento ao Instituto de Acção Social, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7. O requerente pode optar pela emissão do cartão em formato físico ou electrónico ou em ambos os formatos.
8. O Instituto de Acção Social emite, oficiosamente, o cartão electrónico aos indivíduos abaixo indicados, sem prejuízo de os indivíduos referidos na alínea 1) do presente número apresentarem o pedido de cartão físico nos termos do disposto nos n.os 6 e 7:
1) Os indivíduos que se tornem beneficiários do subsídio para idosos após a entrada em vigor do presente despacho, desde que completem 65 anos de idade;
2) Os titulares do «Cartão do Idoso» emitido nos termos do Despacho n.º 78/GM/96, de 7 de Outubro, e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2015.
9. O cartão electrónico é levantado na plataforma electrónica designada pelo Instituto de Acção Social, devendo este verificar, devidamente, a identidade de quem o pretenda levantar.
10. No caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão físico pode ser requerida uma segunda via junto do Instituto de Acção Social.
11. O acesso aos benefícios ou facilidades a que se refere o n.º 2 determina a apresentação do cartão sempre que solicitado pelas entidades envolvidas.
12. Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, incumbe ao Instituto de Acção Social:
1) Elaborar e manter actualizado um guia de onde constem os benefícios ou facilidades a conceder aos titulares do Cartão do Idoso;
2) Adoptar as providências adequadas para assegurar a necessária articulação com outras entidades, nomeadamente através da formalização de acordos de colaboração.
13. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2015.
14. Mantém-se em vigor o «Cartão do Idoso» emitido nos termos do Despacho n.º 78/GM/96, de 7 de Outubro, e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2015.
15. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
16 de Março de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
(Frente) |
(Verso) |
Dimensões do formato impresso: 85 mm x 54 mm
Descrição das cores: Pantone 156C