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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2021

Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o plano de bonificação de juros ou de rendas a empresários comerciais que realizem projectos de investimento através de crédito ou de locação financeira.

Artigo 2.º

Finalidade

O presente plano de bonificação visa incentivar os empresários comerciais a aumentarem a competitividade das empresas comerciais e a promoverem a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia, nomeadamente para a concretização dos seguintes objectivos:

1) Desenvolvimento da industrialização;

2) Inovação tecnológica;

3) Reconversão empresarial;

4) Melhoria das condições operacionais e produtivas.

Artigo 3.º

Empresários comerciais

1. Os empresários comerciais têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Serem pessoa singular ou sociedade que, para efeitos do exercício da sua empresa comercial, tenha procedido à declaração de início de actividade nos termos do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;

2) Não exercerem actividades económicas em regime de concessão e de subconcessão pública;

3) Não exercerem actividades financeiras;

4) Não terem quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;

5) Estarem em situação financeira e operacional adequada;

6) Disporem de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível e necessário para o exercício das actividades da empresa comercial ou de declaração de que não dispõem de licença ou título de idêntica natureza por se encontrarem em preparação para o exercício da respectiva actividade.

2. Caso disponha apenas da declaração referida na alínea 6) do número anterior aquando da apresentação da candidatura, o empresário comercial entrega a licença ou título de idêntica natureza em falta conforme o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º após a autorização da concessão da bonificação.

Artigo 4.º

Projectos de investimento

1. Os projectos de investimento têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Os bens envolvidos serem utilizados no âmbito das actividades da empresa comercial exercidas pelo candidato referidas no momento de candidatura;

2) Os bens envolvidos serem apenas utilizados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, excepto os referidos na alínea 4) do número seguinte que se encontrem registados na RAEM quando, por necessidade das actividades, forem utilizados em outro local;

3) Estar em conformidade com o disposto num dos seguintes números.

2. Os projectos de investimento realizados através de crédito limitam-se a:

1) Aquisição de fracções de edifícios industriais ou edifícios comerciais;

2) Realização de obras de construção, ampliação ou reparação;

3) Aquisição de equipamentos totalmente novos, nomeadamente equipamentos inteligentes;

4) Aquisição de veículos, embarcações ou aeronaves afectos ao exercício da actividade totalmente novos;

5) Aquisição de software ou sistema informático;

6) Aquisição de direitos de propriedade intelectual;

7) Aquisição de concessão comercial ou de franquia.

3. Os projectos de investimento realizados através de locação financeira limitam-se à locação financeira dos bens referidos nas alíneas 3) ou 4) do número anterior.

Artigo 5.º

Créditos ou locações financeiras

1. Os créditos têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) O mutuante ser um banco autorizado a operar na RAEM;

2) O prazo de crédito não ser inferior a um ano e o crédito ser a prazo;

3) A unidade monetária ser a pataca;

4) O montante de crédito não ser inferior a 600 000 patacas.

2. As locações financeiras têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) O locador ser uma instituição financeira autorizada a exercer actividades de locação financeira na RAEM ou uma filial com o propósito de locação financeira por si constituída;

2) O prazo de locação não ser inferior a um ano;

3) A unidade monetária ser a pataca;

4) A soma total das rendas não ser inferior a 600 000 patacas;

5) As rendas de cada período serem iguais e a entrega da coisa locada ser a condição da vigência do contrato de locação financeira.

Artigo 6.º

Prazo de candidatura

Os empresários comerciais apresentam a candidatura à bonificação junto da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, e observam os prazos seguintes:

1) Tratando-se de projectos de investimento de obras de construção, ampliação ou reparação, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da primeira emissão da licença de obras ou do título de idêntica natureza;

2) Tratando-se de outros projectos de investimento realizados através de crédito, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de conclusão do projecto de investimento;

3) Tratando-se de projectos de investimento realizados através de locação financeira, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de vigência do contrato.

Artigo 7.º

Prazo de bonificação

1. O prazo máximo de bonificação de juros de crédito é de quatro anos, contados a partir da data do uso do crédito.

2. O prazo máximo de bonificação de rendas de locação financeira é de quatro anos, contados a partir da data da vigência do contrato de locação financeira.

Artigo 8.º

Limites máximos da taxa anual de bonificação e dos montantes

1. São fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau as seguintes matérias no âmbito do presente plano de bonificação:

1) Limite máximo da taxa anual de bonificação;

2) Limite máximo do montante total de crédito autorizado para a concessão anual da bonificação;

3) Limite máximo do montante total de rendas de locação financeira autorizadas para a concessão anual da bonificação;

4) Limite máximo do montante de crédito autorizado para a concessão anual da bonificação para cada beneficiário;

5) Limite máximo do montante de rendas de locação financeira autorizadas para a concessão anual da bonificação para cada beneficiário.

2. Para efeitos do cálculo dos limites máximos dos montantes referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior, aplicam-se as seguintes disposições:

1) Caso o beneficiário seja uma pessoa singular, consideram-se ser o mesmo beneficiário as sociedades com mais de 50% do capital social detido, directa ou indirectamente, pelo beneficiário;

2) Caso o beneficiário seja uma sociedade, consideram-se ser o mesmo beneficiário as sociedades com mais de 50% do capital social detido, directa ou indirectamente, pelo beneficiário, os sócios que detenham, directa ou indirectamente, mais de 50% do capital social da sociedade e as sociedades com mais de 50% do capital social detido, directa ou indirectamente, pelos sócios que detenham, directa ou indirectamente, de forma individual ou colectiva, mais de 50% do capital social da sociedade.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1. Na apresentação das candidaturas junto da DSEDT, os empresários comerciais entregam os seguintes documentos:

1) Boletim de candidatura fornecido pela DSEDT, devidamente preenchido e assinado pelo candidato;

2) Cópia do contrato de crédito ou de locação financeira, ou de outros documentos que tenham a mesma força probatória:

(1) Tratando-se de crédito, a indicação do fim a que se destina o crédito, da data em que se pode usar o crédito, da periodicidade e do prazo da prestação do capital e dos juros;

(2) Tratando-se de locação financeira, a indicação das rendas, do dia do termo do prazo do contrato e do preço para a aquisição da coisa locada no termo do prazo do contrato;

3) Documentos comprovativos do projecto de investimento, nomeadamente, cotações ou comprovativos de pagamento, informação dos bens, cópia da licença de obras para a realização de obras de construção, ampliação ou reparação ou de título de idêntica natureza;

4) Tratando-se de pessoa singular, cópia do documento de identificação, e tratando-se de sociedade, cópia dos documentos de identificação dos sócios;

5) Cópia de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível para o exercício das actividades da empresa comercial, salvo na situação prevista no número seguinte.

2. Em caso de ainda não dispor de licença ou título de idêntica natureza por se encontrar em preparação para o exercício da respectiva actividade da empresa comercial, o beneficiário apresenta a respectiva licença ou título no prazo de três meses contados a partir da data de conclusão do projecto de investimento.

3. Tratando-se da situação referida no número anterior, mediante prévia apresentação pelo beneficiário de requerimento fundamentado, o Chefe do Executivo pode conceder a prorrogação deste prazo, por um ou mais períodos, com um limite total não superior ao prazo autorizado para a concessão da bonificação.

4. Para melhor instrução do processo de candidatura, nomeadamente para efeitos de confirmação das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a DSEDT pode exigir ao candidato a apresentação de outros documentos e elementos que considere necessários.

Artigo 10.º

Ordenação dos processos de candidatura

1. Os processos de candidatura são ordenados segundo a ordem da entrega à DSEDT de todos os documentos referidos no artigo anterior por parte dos candidatos.

2. Considera-se renúncia à candidatura, a paragem do procedimento de candidatura por período superior a três meses por motivo imputável ao candidato.

Artigo 11.º

Tratamento do processo de candidatura

1. A DSEDT pode solicitar a outras entidades públicas e privadas que emitam parecer sobre a candidatura no prazo de 20 dias.

2. A DSEDT deve concluir a análise do processo de candidatura e submetê-la, juntamente com o processo de candidatura, à decisão do Chefe do Executivo no prazo de 20 dias contados a partir da data da ordenação do processo; na situação referida no número anterior, o prazo acima mencionado é contado a partir da data da recepção do respectivo parecer.

3. A DSEDT deve notificar a Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM, e o banco mutuante ou o locador de locação financeira da decisão de autorização da concessão da bonificação.

Artigo 12.º

Liquidação da bonificação e pagamento

1. A AMCM só pode proceder à liquidação do valor da bonificação após a verificação dos documentos comprovativos de cada período apresentados pelo banco mutuante ou pelo locador.

2. O valor da bonificação é calculado com base na modalidade de reembolso em prestações mensais iguais ou de pagamento do montante do crédito ou do montante total das rendas da locação financeira autorizados para a concessão da bonificação, efectuado durante o prazo autorizado para a concessão da bonificação, não podendo exceder o montante de juros do crédito ou da locação financeira efectivamente pago nesse mesmo período pelo beneficiário.

3. O valor da bonificação de juros de crédito é pago através de depósito na conta bancária do beneficiário efectuado pelo banco mutuante, sendo o valor da bonificação de rendas de locação financeira pago através de depósito na conta bancária indicada pelo beneficiário.

Artigo 13.º

Garantia bancária

1. Para a garantia da restituição do valor das bonificações referida no artigo 18.º, o valor da bonificação só é pago ao beneficiário quando este tiver entregado à AMCM, após o recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação, uma garantia bancária autónoma no valor igual ao montante da bonificação a obter, constituída a favor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, doravante designado por FDIC.

2. A garantia bancária autónoma referida no número anterior é prestada por um banco autorizado a operar na RAEM, sendo o prazo de validade o prazo autorizado para a concessão da bonificação, acrescido de um ano.

3. O beneficiário apresenta, consoante o caso, a garantia bancária no prazo de três meses contados a partir das seguintes datas, sob pena de caducidade da respectiva autorização:

1) Data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação, nos casos em que o crédito já tenha sido usado ou o contrato de locação financeira já tenha entrado em vigor aquando da autorização da concessão da bonificação;

2) Data do uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira, nos casos em que o crédito ainda não tenha sido usado ou o contrato de locação financeira ainda não tenha entrado em vigor aquando da autorização da concessão da bonificação.

Artigo 14.º

Prazos de conclusão de projectos de investimento

1. Tratando-se de projectos de investimento de obras de construção, ampliação ou reparação, o beneficiário conclui as obras, no prazo de três anos, contados a partir da data da primeira emissão da licença de obras ou de título de idêntica natureza.

2. Tratando-se de outros projectos de investimento realizados através de crédito, o beneficiário conclui o projecto de investimento no prazo de seis meses, contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação.

3. Tratando-se de projectos de investimento realizados através de locação financeira, a coisa locada é entregue ao beneficiário no prazo de seis meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação.

4. Tratando-se das situações referidas nos dois números anteriores, mediante prévia apresentação pelo beneficiário de requerimento fundamentado, o Chefe do Executivo pode conceder a prorrogação deste prazo, por um ou mais períodos, com um limite total não superior a dois anos.

Artigo 15.º

Uso do crédito e vigência do contrato de locação financeira

1. Tratando-se de projectos de investimento de obras de construção, ampliação ou reparação, a data do uso do crédito não pode ser posterior à data do termo do prazo de três meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação.

2. Tratando-se de outros projectos de investimento, a data do uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira não pode ser posterior à data do termo do prazo fixado no n.º 2, n.º 3 ou n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 16.º

Obrigações de beneficiários

Os beneficiários têm de cumprir as seguintes obrigações:

1) Durante o prazo de bonificação, o beneficiário apresenta o relatório da situação do projecto de investimento a cada 12 meses contados a partir da data do uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira durante o último mês do referido prazo;

2) Durante o prazo de bonificação, o beneficiário tem de preencher os requisitos previstos nas alíneas 2), 3) e 6) do n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 4.º;

3) O beneficiário ao qual tenha sido autorizada a concessão da bonificação não pode alienar os bens envolvidos no projecto de investimento durante o prazo de bonificação;

4) Às solicitações da DSEDT no exercício das suas funções de fiscalização, o beneficiário é obrigado a dar plena colaboração e cooperação.

Artigo 17.º

Cancelamento da bonificação

1. Em qualquer das seguintes situações, a bonificação é cancelada, havendo lugar à perda das bonificações obtidas pelo beneficiário desde o seu início:

1) Não concluir o projecto de investimento conforme o disposto no artigo 14.º;

2) O crédito ou o contrato de locação financeira não ser usado ou não entrar em vigor conforme o disposto no artigo 15.º, respectivamente;

3) Não apresentar a cópia de licença ou título conforme o disposto no n.º 2 ou n.º 3 do artigo 9.º;

4) Prestar falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou usar qualquer meio ilícito para autorização da concessão da bonificação.

2. Em qualquer das seguintes situações, a bonificação é cancelada, havendo lugar à perda das bonificações a partir da data em que o beneficiário se encontre na respectiva situação:

1) Violação das obrigações previstas no artigo anterior;

2) Cessação da exploração da respectiva empresa comercial por parte do beneficiário.

3. Caso o beneficiário da bonificação de juros de crédito esteja em mora no reembolso de capital ou juros do crédito, por um período superior a seis meses, em incumprimento do contrato de crédito e do acordo entre as duas partes ou, caso o beneficiário da bonificação de rendas de locação financeira esteja em mora no pagamento de rendas por um período superior a seis meses, a bonificação é cancelada, havendo lugar à perda das bonificações obtidas pelo beneficiário desde a data de início da mora.

Artigo 18.º

Restituição do valor das bonificações

1. O beneficiário procede à restituição do valor das bonificações indevidamente recebidas ao FDIC no prazo de três meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de cancelamento da bonificação.

2. Na falta de restituição, por parte do beneficiário, do valor das bonificações no prazo fixado no número anterior, o FDIC pode executar a garantia bancária autónoma e proceder à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão referida no número anterior.

Artigo 19.º

Obrigações de bancos mutuantes e de locadores

Os bancos mutuantes e os locadores comunicam à AMCM a ocorrência dos seguintes factos, fornecendo os respectivos documentos comprovativos:

1) Data de uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira;

2) Reembolso de capital e juros do crédito ou pagamento de rendas por parte do beneficiário;

3) Reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito ou pagamento antecipado de rendas por parte do beneficiário;

4) Mora no reembolso de capital ou juros do crédito ou no pagamento de rendas por parte do beneficiário, quando aquela exceder seis meses.

Artigo 20.º

Relatório

1. A AMCM deve remeter, trimestralmente, à DSEDT os dados sobre as bonificações referentes ao trimestre anterior para que esta os encaminhe ao FDIC para verificação.

2. A DSEDT deve apresentar ao Chefe do Executivo, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sobre a situação das bonificações referentes ao ano financeiro transacto.

Artigo 21.º

Competência

1. Compete ao Chefe do Executivo autorizar e cancelar a concessão da bonificação.

2. Compete à DSEDT analisar as candidaturas e acompanhar os processos relativos à concessão de bonificação, bem como proceder à fiscalização do crédito autorizado para a concessão da bonificação e da locação financeira, e ainda à inspecção e verificação da finalidade e do estado dos bens envolvidos em projectos de investimento.

3. Compete à AMCM liquidar e pagar o valor das bonificações, bem como liquidar aquele a restituir.

Artigo 22.º

Processamento de dados pessoais

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, a DSEDT, a AMCM, o FDIC e outros serviços públicos relevantes podem recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos no processo, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 23.º

Encargos

Os encargos decorrentes da concessão da bonificação prevista no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no orçamento financeiro do FDIC.

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1. Aos beneficiários a quem já tenha sido autorizada a concessão da bonificação de juros à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 16/2009 (Bonificação de juros de crédito para financiamento empresarial), e aos respectivos procedimentos aplica-se, com as devidas adaptações, o presente regulamento administrativo.

2. Os procedimentos de candidatura já iniciados ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 16/2009, mas ainda não concluídos à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, são considerados como instaurados nos termos do presente regulamento administrativo, sendo-lhes aplicável o disposto no presente regulamento administrativo.

Artigo 25.º

Revogação

São revogados:

1) O Regulamento Administrativo n.º 16/2009;

2) O Regulamento Administrativo n.º 10/2011 (Alteração ao regime da bonificação de juros de créditos para financiamento empresarial).

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.