REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2021

BO N.º:

9/2021

Publicado em:

2021.3.1

Página:

151-156

  • Regime dos Censos 2021.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 34/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2021 — Regime dos Censos 2021.
  •  
    Diplomas
    relacionados
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  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  • Decreto-Lei n.º 62/96/M - Define o quadro normativo de desenvolvimento do Sistema de Informação Estatística de Macau. — Revoga os artigos 1.º a 28.º do Decreto-Lei 74/87/M, de 31 de Dezembro.
  • Despacho n.º 220/GM/99 - Aprova o Regulamento sobre o Registo de Suportes Primários de Informação ou Instrumentos de Notação no Âmbito do Sistema de Informação Estatística de Macau.
  • Despacho n.º 242/GM/99 - Aprova o Regulamento de Execução Relativo à Salvaguarda do Segredo Estatístico e ao Processo de Autorização de Divulgação de Estatísticas Oficiais.
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    Categorias
    relacionadas
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  • PRODUÇÃO ESTATÍSTICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 6/2021

    Regime dos Censos 2021

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o regime dos Censos 2021.

    Artigo 2.º

    Finalidades

    Os Censos 2021 destinam-se a recolher, tratar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características demográficas e socioeconómicas da população, bem como à situação geral de habitabilidade na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 3.º

    Âmbito

    Os Censos 2021 realizam-se na área de jurisdição da RAEM e abrangem toda a população e todas as unidades, para fins habitacionais e outros, excepto o pessoal da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês e as respectivas instalações militares.

    Artigo 4.º

    Momento censitário

    As informações a recolher devem ser referenciadas aos seguintes momentos censitários dos Censos 2021:

    1) Três horas da madrugada do dia 1 de Abril de 2021, para a fase referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo seguinte;

    2) Três horas da madrugada do dia 7 de Agosto de 2021, para a fase referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo seguinte.

    Artigo 5.º

    Recolha de informação e de reinquirição

    1. O período de recolha da informação dos Censos 2021 é composto por duas fases:

    1) Primeira fase: a decorrer entre 1 de Abril e 31 de Maio de 2021, para recolher informações da população marítima e das pessoas que residem em unidades habitacionais colectivas, designadamente dormitórios de estudantes e de trabalhadores;

    2) Segunda fase: a decorrer entre 7 e 28 de Agosto de 2021, para recolher informações da restante população e de habitantes de outras unidades habitacionais.*

    2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, consideram-se população marítima as pessoas que residem em embarcações ancoradas nas áreas marítimas sob a jurisdição da RAEM.

    3. Para efeitos de verificação de qualidade da informação recolhida nos Censos 2021, deve ser realizada uma reinquirição no período entre 4 e 19 de Setembro de 2021.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 34/2021

    Artigo 6.º

    Forma da recolha da informação

    As informações relacionadas com as unidades de observação são recolhidas através de questionários electrónicos ou em papel.

    Artigo 7.º

    Questionários

    1. Os questionários a utilizar nos Censos 2021 dividem-se em dois tipos:

    1) «Questionário longo»: destinado à recolha da informação pormenorizada da população e das condições de habitabilidade, aplicando-se a uma amostra de agregados familiares, em proporção adequada, seleccionada segundo critérios técnicos de amostragem;

    2) «Questionário curto»: destinado à recolha da informação de carácter geral da população e das condições de habitabilidade, aplicando-se aos agregados familiares não enquadrados no questionário longo.

    2. As variáveis primárias cobertas pelos Censos 2021 constam do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    3. Os modelos dos questionários a utilizar nos Censos 2021 são aprovados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

    Artigo 8.º

    Prestação da informação

    1. Todas as pessoas singulares que tenham completado 16 anos de idade, necessitam de prestar informações relativas a si próprias e às características da sua unidade habitacional.

    2. Quando uma pessoa singular se encontra na impossibilidade de prestar informações por motivo de doença, incapacidade, ausência ou outras razões, as suas informações são dadas por uma pessoa com a qual reside na mesma unidade.

    3. Os responsáveis de hospitais, estabelecimentos prisionais, lares de idosos, dormitórios de estudantes e outras unidades habitacionais colectivas necessitam de prestar apoio no fornecimento de informações relativas à respectiva unidade habitacional colectiva e às pessoas que nela se encontrem.

    Artigo 9.º

    Destruição de questionários

    A destruição dos questionários utilizados nos Censos 2021 deve ser feita até um ano após a data do termo do período de reinquirição.

    Artigo 10.º

    Execução

    Compete à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, doravante designada por DSEC, planear, executar a recolha da informação e proceder ao seu tratamento e análise, bem como à divulgação dos resultados dos Censos 2021.

    Artigo 11.º

    Prestação de cooperação

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, a DSEC pode solicitar, nos termos legais, a cooperação das unidades de observação, de entidades privadas e de serviços e organismos públicos, nomeadamente, o fornecimento das informações necessárias.

    Artigo 12.º

    Logotipo dos Censos 2021

    O modelo do logotipo dos Censos 2021 é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 13.º

    Cartão de identificação

    1. No exercício das funções da recolha de informação, o pessoal dos Censos 2021 deve usar o cartão de identificação emitido pela DSEC.

    2. O modelo do cartão referido no número anterior consta do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    3. O cartão de identificação apenas é válido com a assinatura do Director da DSEC.

    Artigo 14.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas à DSEC.

    Artigo 15.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente regulamento administrativo, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), no Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, no Despacho n.º 220/GM/99, de 18 de Outubro, e no Despacho n.º 242/GM/99, de 1 de Novembro.

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 24 de Fevereiro de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    Variáveis primárias

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

    1. Indivíduo

    — Sexo

    — Relação com o representante do agregado familiar

    — Mês e ano de nascimento

    — Local onde se encontra no momento censitário

    — Residência habitual

    — Origem étnica

    — Nacionalidade

    — Local de nascimento

    — Ano da vinda para Macau

    — Motivo da vinda para Macau

    — Local de residência habitual antes da vinda para Macau

    — Situação de residência actual em Macau

    — Duração, em anos, do período de ausência de Macau

    — Local de residência habitual há cinco anos

    — Domínio de línguas

    — Conhecimento linguístico

    — Nível de ensino

    — Curso de ensino superior frequentado ou concluído

    — País ou território onde obteve a habilitação académica do ensino superior

    — Situação da frequência escolar

    — Estado civil

    — Situação perante a actividade económica

    — Situação na profissão do empregado

    — Ocupação profissional do empregado

    — Ramo de actividade económica do empregado

    — Rendimento total do empregado em Março ou Julho de 2021

    — Tentativas empreendidas pelo desempregado na procura de emprego

    — Situação de autocuidado dos indivíduos que tenham completado 60 anos

    2. Agregado familiar

    — Tipo de agregado familiar

    — Número de membros do agregado familiar

    — Estrutura do agregado familiar

    — Número de automóveis/motociclos

    — Estacionamento nocturno dos automóveis/motociclos

    — Renda ou amortização mensal paga

    3. Unidade habitacional

    — Número de agregados familiares existentes na unidade habitacional

    — Situação de ocupação da unidade habitacional

    — Número de pessoas que residem na unidade habitacional

    — Tipo de unidade habitacional

    ANEXO II

    Logotipo dos Censos 2021

    (a que se refere o artigo 12.º)

    Descrição das cores: o logotipo é imprimido a cores.

    A. Amarelo

    B. Laranja

    C. Verde

    D. Preto

    ANEXO III

    Modelo do cartão de identificação

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)



    (Frente) (Verso)

    Descrição das cores:

    fundo de cores diversas, incluindo amarelo, verde e laranja;

    letras e caracteres a preto e laranja.

    Dimensão: 85 mm x 54 mm.


        

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