|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 7.º, 10.º e 26.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. As quantias devidas pelos actos requeridos podem ser cobradas pelo serviço instrutor, sendo directamente entregues de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º, mensalmente, sem necessidade da sua entrega ao serviço competente.
3. […].
1. A substituição dos conservadores e notários em caso de ausência faz-se por uma das seguintes formas:
1) Conservador ou notário que exerça funções na mesma conservatória ou cartório, designado pelo substituído;
2) Conservador ou notário dos serviços dos registos e do notariado, designado pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido o substituído;
3) Conservador ou notário do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, designado pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça;
4) Estagiário ou ajudante que exerça funções na mesma conservatória ou cartório, designado pelo substituído.
2. Quando a substituição por estagiário ou ajudante tenha ou se preveja que venha a ter duração superior a 30 dias, o director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido o conservador ou notário substituído, pode designar outro conservador ou notário para assegurar a substituição.
3. É conferido ao substituto o direito de optar pelo vencimento atribuído ao cargo do substituído.
4. A substituição dos conservadores e notários em caso de impedimento faz-se nos termos das alíneas 1) a 3) do n.º 1.
1. Os conservadores e os notários podem encarregar um trabalhador que exerce funções na respectiva conservatória ou cartório notarial das tarefas de contabilidade e tesouraria, o qual, com base nos documentos de receita e de despesa, elabora um balancete diário de entrada e saída de valores.
2. […].
3. […].
4. […].»
O quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado, constante do mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002, é substituído pelo constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
Os artigos 2.º, 6.º, 21.º e 29.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça) passam a ter a seguinte redacção:
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) Verificar a legalidade da criação e da continuidade de instituições de arbitragem;
11) […];
12) […];
13) […];
14) […].
1. […].
2. O CRN é constituído pelos seguintes membros:
1) Director da DSAJ;
2) Subdirector da DSAJ, mas apenas aquele a quem tenha sido delegada a competência de direcção e coordenação do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado;
3) Um mínimo de cinco conservadores e notários públicos em exercício de funções na DSAJ e nos serviços dos registos e do notariado;
4) Um mínimo de três notários privados.
3. Os membros referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior são designados pelo director da DSAJ.
4. O CRN é presidido pelo director da DSAJ, sendo secretariado pelo chefe do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado, que participa nas reuniões sem direito a voto.
5. [Anterior n.º 3].
6. [Anterior n.º 4].
7. [Anterior n.º 5].
8. [Anterior n.º 6].
9. [Anterior n.º 7].
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) Verificar a legalidade da criação e da continuidade de instituições de arbitragem;
6) […];
7) […];
8) […].
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. Por conveniência de serviço, podem ainda ser transferidos nos termos da lei, para o quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado, os conservadores e notários que se encontrem inseridos no quadro de pessoal da DSAJ.»
Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes na rubrica das despesas do orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de Fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Grupo de pessoal | Nível | Carreira | Número de lugares |
Conservador e notário | – | Conservador e notário | 15 |
Oficial dos registos e notariado | – | Oficial dos registos e notariado | 134 |
Total | 149 |
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0