REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2021

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002 — Orgânica dos serviços dos registos e do notariado

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002

Os artigos 7.º, 10.º e 26.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Funcionamento

1. […].

2. As quantias devidas pelos actos requeridos podem ser cobradas pelo serviço instrutor, sendo directamente entregues de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º, mensalmente, sem necessidade da sua entrega ao serviço competente.

3. […].

Artigo 10.º

Substituição dos conservadores e notários

1. A substituição dos conservadores e notários em caso de ausência faz-se por uma das seguintes formas:

1) Conservador ou notário que exerça funções na mesma conservatória ou cartório, designado pelo substituído;

2) Conservador ou notário dos serviços dos registos e do notariado, designado pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido o substituído;

3) Conservador ou notário do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, designado pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça;

4) Estagiário ou ajudante que exerça funções na mesma conservatória ou cartório, designado pelo substituído.

2. Quando a substituição por estagiário ou ajudante tenha ou se preveja que venha a ter duração superior a 30 dias, o director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido o conservador ou notário substituído, pode designar outro conservador ou notário para assegurar a substituição.

3. É conferido ao substituto o direito de optar pelo vencimento atribuído ao cargo do substituído.

4. A substituição dos conservadores e notários em caso de impedimento faz-se nos termos das alíneas 1) a 3) do n.º 1.

Artigo 26.º

Operações de contabilidade e tesouraria

1. Os conservadores e os notários podem encarregar um trabalhador que exerce funções na respectiva conservatória ou cartório notarial das tarefas de contabilidade e tesouraria, o qual, com base nos documentos de receita e de despesa, elabora um balancete diário de entrada e saída de valores.

2. […].

3. […].

4. […].»

Artigo 2.º

Alteração ao quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado

O quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado, constante do mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002, é substituído pelo constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2015

Os artigos 2.º, 6.º, 21.º e 29.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Atribuições

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) Verificar a legalidade da criação e da continuidade de instituições de arbitragem;

11) […];

12) […];

13) […];

14) […].

Artigo 6.º

Conselho dos Registos e do Notariado

1. […].

2. O CRN é constituído pelos seguintes membros:

1) Director da DSAJ;

2) Subdirector da DSAJ, mas apenas aquele a quem tenha sido delegada a competência de direcção e coordenação do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado;

3) Um mínimo de cinco conservadores e notários públicos em exercício de funções na DSAJ e nos serviços dos registos e do notariado;

4) Um mínimo de três notários privados.

3. Os membros referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior são designados pelo director da DSAJ.

4. O CRN é presidido pelo director da DSAJ, sendo secretariado pelo chefe do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado, que participa nas reuniões sem direito a voto.

5. [Anterior n.º 3].

6. [Anterior n.º 4].

7. [Anterior n.º 5].

8. [Anterior n.º 6].

9. [Anterior n.º 7].

Artigo 21.º

Departamento de Apoio Técnico

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) Verificar a legalidade da criação e da continuidade de instituições de arbitragem;

6) […];

7) […];

8) […].

Artigo 29.º

Regime do pessoal do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. Por conveniência de serviço, podem ainda ser transferidos nos termos da lei, para o quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado, os conservadores e notários que se encontrem inseridos no quadro de pessoal da DSAJ.»

Artigo 4.º

Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes na rubrica das despesas do orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002)

Grupo de pessoal Nível Carreira Número
de lugares
Conservador e notário Conservador e notário 15
Oficial dos registos e notariado Oficial dos registos e notariado 134
Total 149