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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2008 (Regime de vacinação), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por PEV da RAEM, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. A administração da vacina que integra o PEV da RAEM é gratuita para todos os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
3. Tendo em conta as especificidades da doença causada pelo novo tipo de coronavírus, nomeadamente a rápida propagação e as constantes mutações do vírus, e a frequente mobilidade associada a determinados grupos populacionais, por razões de salvaguarda da saúde pública, a administração da vacina que integra o PEV da RAEM é gratuita para os seguintes não residentes da RAEM:
1) Titulares do título de identificação de trabalhador não residente;
2) Alunos legalmente autorizados a permanecer na RAEM;
3) Reclusos.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os restantes não residentes da RAEM legalmente autorizados a permanecer na RAEM pagam, por conta própria, a taxa de administração da vacina constante da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5. Compete ao director dos Serviços de Saúde aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do PEV da RAEM.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Fevereiro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1. Tipos de vacina
O Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau abrange a vacina inactivada e a vacina de mRNA contra o novo tipo de coronavírus.
2. Grupos destinatários
1) A vacina inactivada é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a três anos e inferior a 60 anos e às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos com boas condições de saúde e maior risco de exposição;
2) A vacina mRNA é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a 12 anos.
3. Calendário de vacinações
O calendário de vacinações é fixado por meio de instruções técnicas dos Serviços de Saúde.
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2021, Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2021, Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2021, Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2021
Destinatários | Taxa (em patacas) |
Não residentes da RAEM legalmente autorizados a permanecer na RAEM | 250,00 por cada dose de vacina |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013, 16/2014, 12/2015, 306/2015, 9/2017, 393/2017 e 262/2018, passa a ter a seguinte redacção:
1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra.
2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão de apoio financeiro relativo a obras em execução ou já executadas, desde que o seu início tenha ocorrido após a entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.
3. […]. »
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Fevereiro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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