REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2021

BO N.º:

6/2021

Publicado em:

2021.2.8

Página:

130-131

  • Aprova o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2022 - Regime de vacinação.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2021 - Aprova o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2021 - Altera o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2021 - Aprova o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, em substituição do Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2021.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2021 - Aprova o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, em substituição do Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2021.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2022 - Aprova o Programa de Vacinação para a Prevenção ao Novo Tipo de Coronavírus.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2008 - Regula o regime de vacinação.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CUIDADOS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 5/2022

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2008 (Regime de vacinação), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por PEV da RAEM, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. A administração da vacina que integra o PEV da RAEM é gratuita para todos os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    3. Tendo em conta as especificidades da doença causada pelo novo tipo de coronavírus, nomeadamente a rápida propagação e as constantes mutações do vírus, e a frequente mobilidade associada a determinados grupos populacionais, por razões de salvaguarda da saúde pública, a administração da vacina que integra o PEV da RAEM é gratuita para os seguintes não residentes da RAEM:

    1) Titulares do título de identificação de trabalhador não residente;

    2) Alunos legalmente autorizados a permanecer na RAEM;

    3) Reclusos.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os restantes não residentes da RAEM legalmente autorizados a permanecer na RAEM pagam, por conta própria, a taxa de administração da vacina constante da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    5. Compete ao director dos Serviços de Saúde aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do PEV da RAEM.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 de Fevereiro de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO*

    (a que se refere o n.º 1)

    Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau

    1. Tipos de vacina

    O Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau abrange a vacina inactivada e a vacina de mRNA contra o novo tipo de coronavírus.

    2. Grupos destinatários

    1) A vacina inactivada é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a três anos e inferior a 60 anos e às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos com boas condições de saúde e maior risco de exposição;

    2) A vacina mRNA é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a 12 anos.

    3. Calendário de vacinações

    O calendário de vacinações é fixado por meio de instruções técnicas dos Serviços de Saúde.

    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2021, Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2021, Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2021, Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2021

    TABELA ANEXA

    (a que se refere o n.º 4)

    Taxa do Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau

    Destinatários Taxa (em patacas)
    Não residentes da RAEM legalmente autorizados a permanecer na RAEM 250,00 por cada dose de vacina

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2021

    BO N.º:

    6/2021

    Publicado em:

    2021.2.8

    Página:

    131

    • Altera o artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - HABITAÇÃO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. O artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013, 16/2014, 12/2015, 306/2015, 9/2017, 393/2017 e 262/2018, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra.

    2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão de apoio financeiro relativo a obras em execução ou já executadas, desde que o seu início tenha ocorrido após a entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.

    3. […]. »

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    4 de Fevereiro de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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