O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
A Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pelo estudo, coordenação e efectiva implementação da política económica e da política de desenvolvimento tecnológico da RAEM.
São atribuições da DSEDT:
1) Estudar a política económica da RAEM, bem como propor e executar as medidas favoráveis à diversificação adequada da economia e à promoção do desenvolvimento dos sectores industrial e comercial no quadro da política económica;
2) Criar um ambiente económico equilibrado e aperfeiçoá-lo;
3) Promover a aplicação e o desenvolvimento do comércio electrónico;
4) Efectuar o licenciamento das operações de comércio externo, definir o regime de restrição quantitativa das operações de comércio externo e acompanhar os respectivos trabalhos, bem como emitir os documentos certificativos de origem da RAEM;
5) Preparar e coordenar os trabalhos relativos à participação da RAEM em organizações e fóruns de cooperação económica, bem como assegurar, nas áreas da actuação da DSEDT, a execução dos compromissos assumidos;
6) Implementar a política de desenvolvimento tecnológico do Governo da RAEM, promovendo o crescimento e desenvolvimento da indústria tecnológica e do sector da inovação tecnológica;
7) Coordenar os serviços e entidades públicos na preparação e execução dos trabalhos em matérias de inovação e inteligentização tecnológica;
8) Criar um ambiente favorável ao desenvolvimento do sector da inovação tecnológica;
9) Participar na construção de grandes projectos tecnológicos nacionais e regionais;
10) Promover a realização, pelas empresas, de estudos ou projectos relacionados com o uso de tecnologia, promovendo a industrialização e a comercialização dos resultados da investigação e desenvolvimento;
11) Estudar e implementar as políticas no domínio da propriedade intelectual, bem como executar os respectivos trabalhos;
12) Efectuar o licenciamento industrial e não industrial que esteja atribuído à DSEDT nos termos legais, bem como exercer a respectiva supervisão;
13) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais que regulam os processos de fabrico de artigos produzidos na RAEM e da restante legislação no âmbito das atribuições da DSEDT;
14) Desempenhar outras tarefas que, por incumbência legal ou por determinação superior, lhe caibam.
1. A DSEDT é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, aos quais são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 do Anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSEDT integra as seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica;
2) Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas;
3) Departamento de Tecnologia;
4) Departamento da Propriedade Intelectual;
5) Departamento de Estudos;
6) Departamento de Licenciamento e de Inspecção;
7) Divisão Administrativa e Financeira.
3. No âmbito da DSEDT funciona o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, doravante designado por FDIC, regulado por legislação própria.
Compete ao director:
1) Dirigir, organizar e coordenar a actividade global da DSEDT e superintender as diversas subunidades orgânicas;
2) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades;
3) Elaborar e submeter à apreciação superior as propostas orçamentais;
4) Representar a DSEDT junto de quaisquer entidades ou organismos;
5) Aprovar as normas e instruções a observar pela DSEDT;
6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que lhe forem legalmente cometidas.
1. Compete aos subdirectores:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;
3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.
1. Ao Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica compete:
1) Emitir licenças das operações de comércio externo;
2) Impulsionar empresas a utilizarem plataformas de comércio electrónico;
3) Gerir o regime de restrição quantitativa das operações de comércio externo, e acompanhar os trabalhos no âmbito do cumprimento dos acordos e relatórios internacionais relacionados com o regime;
4) Emitir os documentos certificativos de origem;
5) Preparar e coordenar os trabalhos relativos à participação da RAEM em organizações e fóruns de cooperação económica.
2. O Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica compreende:
1) A Divisão do Comércio Externo;
2) A Divisão de Cooperação Económica.
À Divisão do Comércio Externo compete:
1) Executar os trabalhos relativos à emissão das licenças para as operações de comércio externo e dos documentos certificativos de origem;
2) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais relativos ao comércio externo, bem como proceder à aplicação das regras de origem da RAEM, em conformidade com a legislação e com os compromissos internacionalmente assumidos pela RAEM;
3) Executar o regime de restrição quantitativa das operações de comércio externo e os respectivos acordos e relatórios internacionais;
4) Fazer estudos e apresentar propostas sobre a legislação que regula as operações de comércio externo e as regras de origem, de acordo com as tendências de desenvolvimento do comércio externo, bem como elaborar os critérios de origem da RAEM;
5) Manter actualizada a informação sobre os regimes de qualificação de origem a que os produtos da RAEM estejam sujeitos e promover a sua divulgação;
6) Cooperar com outras entidades ou organismos na aplicação dos acordos celebrados em matéria de comércio externo entre a RAEM e o Interior da China e outros países ou regiões;
7) Promover o uso e o desenvolvimento da declaração aduaneira electrónica;
8) Administrar o imposto de consumo, procedendo à sua liquidação e apurando as restituições a que houver lugar, bem como fixar os montantes das cauções exigidas e gerir as contas correntes.
À Divisão de Cooperação Económica compete:
1) Preparar, coordenar e acompanhar os trabalhos relativos à participação da RAEM em organizações, convenções ou fóruns de cooperação económica, bem como assegurar, nas áreas de actuação da DSEDT, a execução dos compromissos assumidos;
2) Estudar, recolher e tratar informações úteis para a área económica, sobre organizações, convenções ou fóruns de cooperação económica em que a RAEM participa;
3) Promover e divulgar as informações na área da cooperação económica em que a RAEM participa.
1. Ao Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas compete:
1) Propor e executar as medidas políticas que promovam o desenvolvimento, a diversificação e a modernização das actividades económicas da RAEM;
2) Executar os trabalhos relativos ao apoio ao desenvolvimento industrial e comercial e à melhoria do ambiente de negócios.
2. O Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas compreende:
1) A Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais;
2) A Divisão de Promoção de Negócios.
À Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais compete:
1) Executar e apoiar as medidas políticas de apoio aos sectores industrial e comercial no âmbito das atribuições da DSEDT e do FDIC;
2) Elaborar instruções para os procedimentos relativos à execução das medidas políticas de apoio, bem como apresentar sugestões e opiniões para optimizar ou aperfeiçoar as medidas políticas;
3) Recolher e ordenar a informação e dados relativos às medidas políticas para os sectores industrial e comercial, bem como elaborar o respectivo relatório de análise.
À Divisão de Promoção de Negócios compete:
1) Organizar a divulgação e promoção das medidas políticas favoráveis ao desenvolvimento das empresas no âmbito das atribuições da DSEDT e do FDIC;
2) Coordenar os organismos e as entidades públicas interessados na promoção da execução das medidas políticas favoráveis ao desenvolvimento dos sectores industrial e comercial, às actividades económicas dos bairros comunitários e à melhoria do ambiente de negócios;
3) Preparar e participar em seminários, reuniões ou actividades no âmbito da política de desenvolvimento das actividades económicas.
1. Ao Departamento de Tecnologia compete:
1) Implementar a política de desenvolvimento tecnológico do Governo da RAEM;
2) Promover a cooperação Indústria-Universidade-Pesquisa no âmbito do desenvolvimento tecnológico;
3) Criar um ambiente favorável ao desenvolvimento do sector da inovação tecnológica;
4) Coordenar os serviços e entidades públicos na criação e no aperfeiçoamento, em conjunto, do mecanismo de incentivo à inovação tecnológica;
5) Promover as relações de cooperação e colaboração com entidades ou organismos relevantes do Interior da China e de outros países ou regiões em matéria de desenvolvimento tecnológico.
2. O Departamento de Tecnologia compreende:
1) A Divisão de Promoção da Indústria Tecnológica;
2) A Divisão de Aplicação Tecnológica e de Apoio.
À Divisão de Promoção da Indústria Tecnológica compete:
1) Executar as medidas políticas que incentivem a transferência e transformação dos resultados tecnológicos;
2) Implementar as medidas políticas que sejam favoráveis, nomeadamente, à constituição de empresas tecnológicas na RAEM, à respectiva investigação e desenvolvimento, assim como à transformação e promoção dos seus resultados, bem como prestar serviços de apoio às mesmas;
3) Incentivar organismos privados a investirem e participarem em projectos de investigação e desenvolvimento de empresas tecnológicas e instituições de investigação científica, promovendo a industrialização e a comercialização dos resultados de investigação e desenvolvimento;
4) Promover actividades de empreendedorismo de inovação tecnológica;
5) Ajudar empresas tecnológicas e projectos de investigação científica com potencialidades a instalarem-se na RAEM, bem como prestar serviços de apoio à transformação dos seus resultados e ao desenvolvimento das suas actividades;
6) Dar opinião sobre os trabalhos de avaliação das empresas e actividades tecnológicas da RAEM.
À Divisão de Aplicação Tecnológica e de Apoio compete:
1) Incentivar as empresas a utilizarem instrumentos e meios tecnológicos, incluindo promover a operação inteligentizada, aumentando a produtividade e competitividade;
2) Promover a utilização dos resultados da inovação tecnológica na sociedade;
3) Colaborar na execução dos trabalhos de projectos tecnológicos importantes e de grande dimensão;
4) Promover o intercâmbio e a cooperação na área tecnológica entre a RAEM e o Interior da China e outros países ou regiões, de modo a aumentar a capacidade e o nível da RAEM no desenvolvimento, investigação e aplicação de projectos tecnológicos;
5) Impulsionar e dar apoio aos trabalhos de elaboração de critérios da área tecnológica;
6) Executar os trabalhos de apoio conferidos nos termos legais.
1. Ao Departamento da Propriedade Intelectual compete:
1) Estudar as políticas de promoção da criação, protecção e gestão dos direitos de propriedade intelectual da RAEM e executá-las, proporcionando à inovação tecnológica e ao desenvolvimento económico um bom ambiente de protecção da propriedade intelectual;
2) Elaborar projectos de diplomas legais ou emitir parecer sobre as matérias referidas na alínea anterior;
3) Executar os trabalhos de registo dos direitos de propriedade intelectual da RAEM;
4) Criar e gerir uma plataforma de serviços públicos de informação da propriedade intelectual da RAEM, aumentando a facilidade na obtenção de informação;
5) Promover as relações de cooperação e colaboração com entidades ou organismos relevantes do Interior da China e de outros países ou regiões em matéria de propriedade intelectual.
2. O Departamento da Propriedade Intelectual compreende:
1) A Divisão de Registo de Marcas;
2) A Divisão de Patentes e de Direitos de Autor.
À Divisão de Registo de Marcas compete:
1) Executar os trabalhos de registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas e recompensas, bem como elaborar instruções para os respectivos procedimentos;
2) Executar os trabalhos de criação e gestão da plataforma de serviços públicos de informação da propriedade intelectual da RAEM;
3) Apresentar propostas e opiniões sobre a optimização ou o melhoramento das políticas relativas à protecção de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas e recompensas, entre outros direitos;
4) Promover o contacto, cooperação e intercâmbio com entidades ou organismos relevantes do Interior da China e de outros países ou regiões em matéria de marcas.
À Divisão de Patentes e de Direitos de Autor compete:
1) Executar os trabalhos de registo de patente de invenção, patente de utilidade, topografia de produto semicondutor, desenho e modelo, bem como elaborar instruções para os respectivos procedimentos;
2) Executar os trabalhos relativos ao registo de organismos de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos, bem como elaborar instruções para os respectivos procedimentos;
3) Executar os trabalhos de gestão do averbamento sobre o uso das patentes, nomeadamente transmissão, licença contratual e penhor das patentes;
4) Orientar inovadores, nomeadamente empresas tecnológicas e instituições de investigação científica, assim como utilizadores de patentes a reforçarem a utilização de informação de patentes, bem como desenvolver formação no âmbito da pesquisa de informação de patentes e da capacidade de análise, destinada à Indústria-Universidade-Pesquisa;
5) Apresentar propostas e opiniões sobre a optimização ou o melhoramento das políticas relativas à protecção da patente de invenção, patente de utilidade, topografia de produto semicondutor, desenho e modelo, entre outros direitos, bem como de direitos de autor e direitos conexos;
6) Disponibilizar meios de pesquisa de informação e emitir parecer no âmbito das patentes, relativamente aos projectos que contribuam para o desenvolvimento da indústria tecnológica da RAEM;
7) Promover o contacto, cooperação e intercâmbio com entidades ou organismos relevantes do Interior da China e de outros países ou regiões em matéria de patentes e direitos de autor.
1. Ao Departamento de Estudos compete:
1) Recolher e analisar as informações relativas ao desenvolvimento económico e tecnológico da RAEM, bem como fazer estudos e análises sobre o desenvolvimento e diversificação adequada da economia da RAEM com base nas referidas informações, apresentando propostas sobre as respectivas matérias;
2) Organizar a gestão do sistema e equipamento informáticos da DSEDT.
2. O Departamento de Estudos compreende:
1) A Divisão de Análise Económica;
2) A Divisão de Informática.
À Divisão de Análise Económica compete:
1) Recolher, analisar e estudar as informações relativas ao desenvolvimento e diversificação adequada da economia global da RAEM, no sentido de apresentar propostas e colaborar na definição das respectivas políticas;
2) Elaborar estudos de carácter macroeconómico sobre as variáveis internas e externas que condicionam o desenvolvimento da economia e dos sectores industrial e comercial da RAEM, bem como preparar projecções da evolução das mesmas;
3) Coordenar ou colaborar com os organismos e as entidades públicas interessados na realização de estudos ou reuniões sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores;
4) Disponibilizar o apoio administrativo e logístico necessário ao Conselho para o Desenvolvimento Económico.
À Divisão de Informática compete:
1) Formular um plano informático em articulação com o desenvolvimento geral da DSEDT;
2) Desenvolver e assegurar a manutenção dos sistemas de aplicação da DSEDT, bem como criar, conservar e gerir os dados electrónicos e as bases de dados no âmbito das atribuições da DSEDT;
3) Conceber, gerir e manter a rede de comunicação de dados e tomar medidas adequadas para garantir a segurança e a disponibilidade do sistema informático e das informações e dados, bem como garantir a conformidade com as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais;
4) Introduzir e actualizar técnicas e equipamentos informáticos, exercer a gestão geral dos mesmos e prestar apoio técnico-informático às diversas subunidades orgânicas da DSEDT;
5) Promover, em colaboração com outros serviços e entidades públicos, a utilização dos recursos em rede do Governo da RAEM, articulando a implementação do governo electrónico;
6) Assegurar a gestão e manutenção da plataforma de intercâmbio electrónico de dados envolvidos na declaração aduaneira electrónica, bem como prestar apoio técnico.
1. Ao Departamento de Licenciamento e de Inspecção compete:
1) Fiscalizar o cumprimento da legislação no âmbito das atribuições da DSEDT;
2) Tratar dos pedidos de licenciamento dos estabelecimentos e das unidades industriais e de outras licenças cuja emissão esteja atribuída à DSEDT nos termos legais, bem como exercer a respectiva supervisão.
2. O Departamento de Licenciamento e de Inspecção compreende:
1) A Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio;
2) A Divisão de Licenciamento e de Supervisão.
À Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio compete:
1) Adoptar medidas de prevenção e fiscalização no sentido de assegurar o desenvolvimento normal dos sectores industrial e comercial e das actividades económicas;
2) Reprimir as infracções contra as normas reguladoras das actividades económicas, contra o desenvolvimento económico ou cuja fiscalização esteja atribuída à DSEDT nos termos legais;
3) Levantar autos de notícia relativos às infracções verificadas, promover a audição de suspeitos da infracção, testemunhas e demais declarantes, bem como instruir os processos de investigação e elaborar os respectivos relatórios, submetendo-os à autoridade competente;
4) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos legais.
À Divisão de Licenciamento e de Supervisão compete:
1) Instruir os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais e das unidades industriais e exercer a respectiva supervisão, bem como elaborar e manter actualizado o cadastro industrial;
2) Instruir os processos de licenciamento das empresas que exploram actividades de comércio de produtos combustíveis, empresas transitárias, armazéns fiscais, lojas francas e outros estabelecimentos não industriais cujo licenciamento esteja atribuído à DSEDT nos termos legais, bem como exercer a respectiva supervisão;
3) Prevenir e reprimir as infracções contra as normas reguladoras das licenças referidas nas alíneas anteriores, contra as normas relativas à qualificação e certificação de origem e contra o regime geral da segurança dos produtos, bem como instaurar procedimentos de investigação sobre as infracções verificadas;
4) Proceder, nos termos legais, à fiscalização no âmbito dos planos de apoio a empresas;
5) Emitir parecer sobre pedidos de contratação de trabalhadores não residentes a afectar a estabelecimentos industriais, quando solicitado pela entidade competente;
6) Colaborar com os serviços e entidades públicos interessados na execução das normas de segurança, higiene e prevenção contra incêndios dos edifícios para fins industriais;
7) Disponibilizar o apoio administrativo e logístico necessário à Comissão de Vistoria a Estabelecimentos Industriais;
8) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes a vapor, motores e compressores, de acordo com as normas relativas a caldeiras e reservatórios sob pressão;
9) Exercer as competências previstas na alínea 3) do artigo anterior nas áreas de fiscalização previstas neste artigo.
À Divisão Administrativa e Financeira compete:
1) Assegurar os serviços de expediente geral da DSEDT;
2) Assegurar os assuntos administrativos sobre a gestão de pessoal, incluindo organizar e manter actualizados os processos individuais;
3) Preparar a proposta orçamental;
4) Assegurar a gestão de fundos permanentes atribuídos à DSEDT e das respectivas reposições;
5) Assegurar os assuntos relativos ao economato e os assuntos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços;
6) Assegurar a administração do património da DSEDT, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção das respectivas instalações, frota de veículos e equipamentos e sistemas de comunicação;
7) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, as receitas, emolumentos e outras taxas arrecadados pela DSEDT;
8) Elaborar e executar o orçamento do FDIC, bem como assegurar o acompanhamento do seu cumprimento e a contabilidade do FDIC;
9) Elaborar e manter actualizado o cadastro patrimonial do FDIC;
10) Elaborar a conta anual de gerência do FDIC, bem como o respectivo relatório.
O quadro de pessoal da DSEDT é o constante do mapa 1 do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
Ao pessoal da DSEDT aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.
1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, transita para os lugares do quadro de pessoal da DSEDT, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal de direcção e chefia transita para os correspondentes cargos previstos na nova estrutura, de acordo com o mapa 2 do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo-se inalterado o prazo da sua comissão de serviço.
3. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho na DSE transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
4. As transições do pessoal referidas nos números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. O pessoal a exercer funções na DSE, em regime de destacamento ou de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo considerado como destacado ou requisitado para prestar serviço na DSEDT e contando-se o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira no lugar de origem.
6. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
Continuam válidos os concursos da DSE abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações afectas à DSE e das dotações que a DSF mobilize para o efeito.
Consideram-se efectuadas à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, com as necessárias adaptações, as referências à Direcção dos Serviços de Economia constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.
É revogado o Regulamento Administrativo n.º 25/2017 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.
Aprovado em 16 de Dezembro de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 6 | ||
Chefe de divisão | 13 | ||
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 58 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 6 |
Técnico | 4 | Técnico | 13 |
Interpretação e tradução | — | Letrado | 2 |
Inspecção | — | Inspector | 40 |
Informática | — | Técnico auxiliar de informática | 4 a) |
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 92 |
— | Assistente técnico administrativo | 25 a) | |
Total | 262 |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2023
Cargo actual | Cargo para que transitam |
Director | Director |
Subdirector | Subdirector |
Chefe do Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica | Chefe do Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica |
Chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas | Chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas |
Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual | Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual |
Chefe do Departamento de Estudos | Chefe do Departamento de Estudos |
Chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção | Chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção |
Chefe da Divisão do Comércio Externo | Chefe da Divisão do Comércio Externo |
Chefe da Divisão de Cooperação Económica | Chefe da Divisão de Cooperação Económica |
Chefe da Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais | Chefe da Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais |
Chefe da Divisão de Promoção de Negócios | Chefe da Divisão de Promoção de Negócios |
Chefe da Divisão de Análise Económica | Chefe da Divisão de Análise Económica |
Chefe da Divisão de Informática | Chefe da Divisão de Informática |
Chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio | Chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio |
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira | Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |