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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, depois de ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Segurança manda:
1. O horário específico de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Ensino Superior da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) que exercem funções de formação física é o seguinte:
No período da manhã, das 7 horas e 45 minutos às 13 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 15 minutos, à sexta-feira.
2. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Departamento dos Serviços Gerais da ESFSM que exercem funções de motorista:
1) No período da manhã, das 8 horas às 9 horas e 15 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 12 horas e 45 minutos às 18 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 12 horas e 45 minutos às 18 horas e 30 minutos, à sexta-feira;
2) Das 9 horas às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 9 horas às 16 horas, à sexta-feira;
3) Das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 8 horas às 15 horas, à sexta-feira;
4) Das 12 horas e 45 minutos às 20 horas, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas às 20 horas, à sexta-feira.
3. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Departamento dos Serviços Gerais da ESFSM que exercem funções de porteiro:
1) Das 7 horas e 15 minutos às 14 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 7 horas e 15 minutos às 14 horas e 15 minutos, à sexta-feira;
2) Das 12 horas às 19 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 12 horas e 15 minutos às 19 horas e 15 minutos, à sexta-feira.
4. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Departamento dos Serviços Gerais da ESFSM que exercem funções no bar:
1) Das 8 horas e 30 minutos às 15 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 8 horas e 30 minutos às 15 horas e 30 minutos, à sexta-feira;
2) Das 10 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 10 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, à sexta-feira.
5. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Departamento dos Serviços Gerais da ESFSM que exercem funções de limpeza:
1) Das 7 horas e 15 minutos às 14 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 7 horas e 15 minutos às 14 horas e 15 minutos, à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, à sexta-feira.
6. Os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 2, no n.º 3, no n.º 4 e na alínea 1) do n.º 5, devem ter uma interrupção para repouso com a duração de 30 minutos, quando prestem 6 horas de trabalho consecutivo.
7. O director da ESFSM determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Dezembro de 2020.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
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