A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei procede à alteração do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o ano económico de 2020, aprovado pela Lei n.º 22/2019 (Lei do Orçamento de 2020) e alterado pelas Leis n.º 3/2020 e n.º 6/2020, visando:
1) O reforço da receita, na rubrica sob a epígrafe «Mobilização da reserva financeira da RAEM», na parte integrante do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $8 156 560 800,00 (oito mil, cento e cinquenta e seis milhões, quinhentas e sessenta mil e oitocentas patacas), mediante o recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), à verba da reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, bem como a redução de outras receitas do mesmo orçamento, no montante de $20 336 007 300,00 (vinte mil, trezentos e trinta e seis milhões, sete mil e trezentas patacas);
2) A redução da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $12 424 518 300,00 (doze mil, quatrocentos e vinte e quatro milhões, quinhentas e dezoito mil e trezentas patacas);
3) A redução da receita do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $1 683 961 800,00 (mil, seiscentos e oitenta e três milhões, novecentas e sessenta e uma mil e oitocentas patacas);
4) A redução da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $2 610 161 400,00 (dois mil, seiscentos e dez milhões, cento e sessenta e uma mil e quatrocentas patacas);
5) A redução da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais, no montante de $148 072 000,00 (cento e quarenta e oito milhões, setenta e duas mil patacas).
A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2020 efectua-se mediante a redução ou o reforço dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado, dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, e dos valores orçamentados da rubrica da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
Os artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 22/2019 passam a ter a seguinte redacção:
1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2020 é de $103 312 299 400,00 (cento e três mil, trezentos e doze milhões, duzentas e noventa e nove mil e quatrocentas patacas).
2. O valor total da receita do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2020 é de $16 863 546 400,00 (dezasseis mil, oitocentos e sessenta e três milhões, quinhentas e quarenta e seis mil e quatrocentas patacas).
1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2020 é de $102 238 340 400,00 (cento e dois mil, duzentos e trinta e oito milhões, trezentas e quarenta mil e quatrocentas patacas).
2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2020 é de $23 659 937 400,00 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e nove milhões, novecentas e trinta e sete mil e quatrocentas patacas).
3. O valor total da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais para o ano económico de 2020 é de $170 777 900,00 (cento e setenta milhões, setecentas e setenta e sete mil e novecentas patacas).
1. Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/2017, o saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2020 é de $1 073 959 000,00 (mil, setenta e três milhões, novecentas e cinquenta e nove mil patacas), constituído, unicamente, pelos saldos de execução orçamental dos serviços e organismos autónomos.
2. As perdas do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2020 são calculadas em $6 796 391 000,00 (seis mil, setecentos e noventa e seis milhões, trezentas e noventa e uma mil patacas).
3.[…].»
Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 22/2019, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 22/2019, alterados pelo artigo anterior, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 11 de Dezembro de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.