REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 43/2020

Provas e requisitos de desenvolvimento profissional contínuo dos contabilistas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do n.º 4 do artigo 12.º e n.º 6 do artigo 56.º da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o conteúdo e formato das provas para contabilista, bem como os requisitos de desenvolvimento profissional contínuo dos contabilistas.

Artigo 2.º

Comissão de Provas

1. A Comissão de Provas referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 42/2020 (Comissão Profissional dos Contabilistas) é responsável por definir o regime de provas para contabilista, organizar a realização de provas, bem como definir e organizar as demais provas ad hoc, tal como previsto nas alíneas 1) a 3) do artigo 12.º do mesmo regulamento.

2. Relativamente aos trabalhos referidos no número anterior, a Comissão de Provas pode solicitar a especialistas ou a outro pessoal com qualificações adequadas a elaboração do programa das provas, formulação das perguntas, correcção das provas e emissão de pareceres sobre os demais assuntos.

3. Os membros da Comissão de Provas, bem como os especialistas e outro pessoal referidos no número anterior devem, no exercício das suas funções, manter-se independentes, objectivos e imparciais, bem como cumprir o dever de sigilo e as leis aplicáveis.

Artigo 3.º

Disciplinas das provas

As provas incidem sobre as seguintes disciplinas:

1) Contabilidade;

2) Auditoria;

3) Gestão de custos financeiros;

4) Conhecimentos de fiscalidade;

5) Conhecimentos de direito comercial;

6) Gestão de estratégia empresarial.

Artigo 4.º

Âmbito, formato e organização das provas

1. O âmbito das provas é definido no programa das provas.

2. As provas revestem a forma de uma prova escrita, sem consulta.

3. A organização das provas, nomeadamente a data, hora e local, é definida pelo Regulamento de provas para contabilista.

Artigo 5.º

Escala de classificação

Cada disciplina das provas é classificada, numa escala de 0 a 100 valores, considerando-se aprovados com classificação de 60 valores.

Artigo 6.º

Validade da classificação

1. As classificações de aprovado obtidas em cada disciplina das provas, referidas no artigo 3.º, é válida até ao final do ano civil subsequente ao termo do prazo de quatro anos a contar da data da sua aprovação.

2. Consideram-se aprovados na prova de contabilistas os candidatos que obtenham classificação de aprovado em todas as disciplinas referidas no artigo 3.º, durante o prazo de validade referido no número anterior.

Artigo 7.º

Revisão das provas

1. Os candidatos que tenham reprovado em alguma das disciplinas das provas podem solicitar a revisão da prova.

2. O procedimento de revisão das provas referido no número anterior é definido no Regulamento de provas para contabilista.

Artigo 8.º

Regulamento e programa de provas para contabilista

1. O regulamento e o programa de provas para contabilista são elaborados e publicados pela Comissão de Provas.

2. O Regulamento de provas para contabilista, para além das matérias referidas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º, regulamenta ainda as formalidades de realização de provas e de inscrição.

Artigo 9.º

Dever de desenvolvimento profissional contínuo

1. O objectivo do desenvolvimento profissional contínuo é o de facultar aos contabilistas os conhecimentos necessários ao exercício adequado da profissão, permitindo o aperfeiçoamento das competências profissionais e a actualização contínua dos conhecimentos de natureza técnica e deontológica dos contabilistas.

2. Os requisitos de desenvolvimento profissional contínuo são aplicáveis a todos os contabilistas registados na Comissão Profissional dos Contabilistas, tendo os mesmos o dever de manter um elevado nível de conhecimentos teóricos, de capacidade profissional e de valores deontológicos.

Artigo 10.º

Requisitos mínimos de actividades de desenvolvimento profissional contínuo

1. Sem prejuízo das situações devidamente fundamentadas e dispensas pela Comissão de Acreditação e de Formação Contínua, todos os contabilistas são obrigados a completar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo de acordo com os requisitos abaixo enumerados:

1) Completar, pelo menos, 90 horas de actividades de desenvolvimento profissional contínuo em cada período consecutivo de três anos, entre as quais 60 horas devem poder ser comprovadas;

2) Completar anualmente, pelo menos, 15 horas de actividades de desenvolvimento profissional contínuo.

2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, o número de horas de actividades de desenvolvimento profissional contínuo que devam ser completadas por contabilistas registados há menos de três anos é calculado proporcionalmente ao número de anos completos em que se encontrem registados.

3. As actividades de desenvolvimento profissional contínuo de cada ano conta-se a partir do dia 1 de Dezembro.

Artigo 11.º

Actividades de desenvolvimento profissional contínuo

1. As actividades de desenvolvimento profissional contínuo podem desenrolar-se em diversas formas, nomeadamente, a frequência de cursos de formação, a participação em conferências, seminários ou workshops, o desempenho das funções de docente, a elaboração de artigos profissionais, dissertações e livros, bem como a participação nos trabalhos da comissão técnico-profissional.

2. As actividades referidas no número anterior devem contribuir para o desenvolvimento dos conhecimentos profissionais dos contabilistas, das técnicas profissionais, dos valores profissionais, da deontologia e do comportamento, bem como estar relacionadas com o presente e futuro trabalho dos contabilistas e com as suas responsabilidades profissionais.

Artigo 12.º

Regulamentação dos requisitos para o desenvolvimento profissional contínuo

De acordo com o disposto na alínea 6) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 42/2020, a regulamentação dos requisitos para o desenvolvimento profissional contínuo é regulada por orientações emitidas pela Comissão de Acreditação e de Formação Contínua.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2020.

Aprovado em 18 de Novembro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.