O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do n.º 4 do artigo 12.º e n.º 6 do artigo 56.º da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define o conteúdo e formato das provas para contabilista, bem como os requisitos de desenvolvimento profissional contínuo dos contabilistas.
1. A Comissão de Provas referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 42/2020 (Comissão Profissional dos Contabilistas) é responsável por definir o regime de provas para contabilista, organizar a realização de provas, bem como definir e organizar as demais provas ad hoc, tal como previsto nas alíneas 1) a 3) do artigo 12.º do mesmo regulamento.
2. Relativamente aos trabalhos referidos no número anterior, a Comissão de Provas pode solicitar a especialistas ou a outro pessoal com qualificações adequadas a elaboração do programa das provas, formulação das perguntas, correcção das provas e emissão de pareceres sobre os demais assuntos.
3. Os membros da Comissão de Provas, bem como os especialistas e outro pessoal referidos no número anterior devem, no exercício das suas funções, manter-se independentes, objectivos e imparciais, bem como cumprir o dever de sigilo e as leis aplicáveis.
As provas incidem sobre as seguintes disciplinas:
1) Contabilidade;
2) Auditoria;
3) Gestão de custos financeiros;
4) Conhecimentos de fiscalidade;
5) Conhecimentos de direito comercial;
6) Gestão de estratégia empresarial.
1. O âmbito das provas é definido no programa das provas.
2. As provas revestem a forma de uma prova escrita, sem consulta.
3. A organização das provas, nomeadamente a data, hora e local, é definida pelo Regulamento de provas para contabilista.
Cada disciplina das provas é classificada, numa escala de 0 a 100 valores, considerando-se aprovados com classificação de 60 valores.
1. As classificações de aprovado obtidas em cada disciplina das provas, referidas no artigo 3.º, é válida até ao final do ano civil subsequente ao termo do prazo de quatro anos a contar da data da sua aprovação.
2. Consideram-se aprovados na prova de contabilistas os candidatos que obtenham classificação de aprovado em todas as disciplinas referidas no artigo 3.º, durante o prazo de validade referido no número anterior.
1. Os candidatos que tenham reprovado em alguma das disciplinas das provas podem solicitar a revisão da prova.
2. O procedimento de revisão das provas referido no número anterior é definido no Regulamento de provas para contabilista.
1. O regulamento e o programa de provas para contabilista são elaborados e publicados pela Comissão de Provas.
2. O Regulamento de provas para contabilista, para além das matérias referidas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º, regulamenta ainda as formalidades de realização de provas e de inscrição.
1. O objectivo do desenvolvimento profissional contínuo é o de facultar aos contabilistas os conhecimentos necessários ao exercício adequado da profissão, permitindo o aperfeiçoamento das competências profissionais e a actualização contínua dos conhecimentos de natureza técnica e deontológica dos contabilistas.
2. Os requisitos de desenvolvimento profissional contínuo são aplicáveis a todos os contabilistas registados na Comissão Profissional dos Contabilistas, tendo os mesmos o dever de manter um elevado nível de conhecimentos teóricos, de capacidade profissional e de valores deontológicos.
1. Sem prejuízo das situações devidamente fundamentadas e dispensas pela Comissão de Acreditação e de Formação Contínua, todos os contabilistas são obrigados a completar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo de acordo com os requisitos abaixo enumerados:
1) Completar, pelo menos, 90 horas de actividades de desenvolvimento profissional contínuo em cada período consecutivo de três anos, entre as quais 60 horas devem poder ser comprovadas;
2) Completar anualmente, pelo menos, 15 horas de actividades de desenvolvimento profissional contínuo.
2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, o número de horas de actividades de desenvolvimento profissional contínuo que devam ser completadas por contabilistas registados há menos de três anos é calculado proporcionalmente ao número de anos completos em que se encontrem registados.
3. As actividades de desenvolvimento profissional contínuo de cada ano conta-se a partir do dia 1 de Dezembro.
1. As actividades de desenvolvimento profissional contínuo podem desenrolar-se em diversas formas, nomeadamente, a frequência de cursos de formação, a participação em conferências, seminários ou workshops, o desempenho das funções de docente, a elaboração de artigos profissionais, dissertações e livros, bem como a participação nos trabalhos da comissão técnico-profissional.
2. As actividades referidas no número anterior devem contribuir para o desenvolvimento dos conhecimentos profissionais dos contabilistas, das técnicas profissionais, dos valores profissionais, da deontologia e do comportamento, bem como estar relacionadas com o presente e futuro trabalho dos contabilistas e com as suas responsabilidades profissionais.
De acordo com o disposto na alínea 6) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 42/2020, a regulamentação dos requisitos para o desenvolvimento profissional contínuo é regulada por orientações emitidas pela Comissão de Acreditação e de Formação Contínua.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2020.
Aprovado em 18 de Novembro de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.